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12.1. Hipóteses de perda da propriedade móvel e imóvel : – o elenco do art. 1.275 do Código:

12.1. Hipóteses de perda da propriedade móvel e imóvel : – o elenco do art. 1.275 do Código: – alienação; – renúncia; – abandono; – perecimento da coisa; – desapropriação. 12.2. Alienação : – a transferência da coisa ou direito a outrem por negócio bilateral;

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12.1. Hipóteses de perda da propriedade móvel e imóvel : – o elenco do art. 1.275 do Código:

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  1. 12.1. Hipóteses de perda da propriedade móvel e imóvel: • – o elenco do art. 1.275 do Código: • – alienação; • – renúncia; • – abandono; • – perecimento da coisa; • – desapropriação.

  2. 12.2. Alienação: • – a transferência da coisa ou direito a outrem por negócio bilateral; • – o negócio pode ser: gratuito ou oneroso; puro ou condicional; • – a transcrição ou registro imobiliário originando a propriedade imóvel; • – a tradição perfazendo a propriedade móvel.

  3. 12.3. Renúncia: • – a distinção de renúncia e abandono no campo do direito de propriedade; • – a exigência legal de transcrição do ato renunciativo no registro imobiliário (art. 1.275, parágrafo único); • – ao abandono a determinação do ordenamento da arrecadação do bem vago (art. 1.276).

  4. 12.4. Abandono: • – o comportamento voluntário do titular em abandonar a coisa móvel (art. 1.263); • – no abandono, o ordenamento determina sua arrecadação como bem vago se nenhum particular exerce a posse sobre ele (art. 1.276).

  5. 12.5. Perecimento do objeto: • – o perecimento do direito pelo perecimento do objeto, presentes os princípios do antigo art. 78 do Código anterior: • I – quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico; • II – quando se confunde com outro, de modo que não se possa distinguir; • III – quando fica em lugar onde não pode ser retirado.

  6. 12.6. Desapropriação. Natureza: • – a desapropriação requer o estudo do Direito Constitucional, Administrativo, Processual Civil e do Direito Civil; • – sua natureza de modalidade de aquisição coativa da propriedade pelo Estado;

  7. – o uso da desapropriação pelo Estado deve ser exercitado legitimamente dentro das garantias constitucionais; • – a desapropriação é meio originário de aquisição da propriedade, em que se discute o preço e eventuais nulidades processuais, e não o domínio do bem.

  8. 12.6.1. Modalidades de desapropriação: • – necessidade pública: urgência em obras ou atividade estatal; • – utilidade pública: demonstra a conveniência de apropriação do bem; • – interesse social: aquele que permite ao Estado a busca do sentido social da propriedade.

  9. 12.6.2. Objeto da desapropriação: • – podem ser desapropriados bens móveis ou imóveis, desde que presentes os princípios da necessidade, utilidade e interesse social.

  10. 12.6.3. Declaração expropriatória: • – o ato-condição, autorizador do procedimento material que culmina com a aquisição do bem pelo ente estatal.

  11. 12.6.4. Processo da desapropriação: • – o processo judicial, na falta de acordo, segue o rito procedimental do Decreto no 3.365/41, aplicando-se o CPC subsidiariamente; • – no processo de desapropriação, o julgador limita-se ao exame extrínseco e formal do ato administrativo.

  12. 12.6.5. Indenização e pagamento: • – a indenização por desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro (art. 184 da CF/88); • – a Súmula 164/STF dispõe sobre o cômputo dos juros compensatórios desde a imissão provisória na posse.

  13. 12.6.6. Desapropriação indireta: • – a ocupação do bem particular pelo poder público, que se descaracteriza como ato transitório, consumando-se em ato definitivo da Administração.

  14. 12.6.7. Desistência da desapropriação. Revogação e anulação do ato expropriatório: • – a possibilidade de desistência da desapropriação até antes da incorporação do bem ao Estado;

  15. – a revogação do ato pela Administração, por oportunidade e conveniência; • – a anulação do ato por decisão judicial ou por reconhecimento de vícios pela própria Administração.

  16. 12.6.8. Retrocessão: • – o direito de preferência do expropriado, se à coisa for dada destinação diversa a que originou a desapropriação (art. 519 do Código).

  17. 12.6.9. Servidão administrativa, requisição e ocupação provisória: • – servidão administrativa: o ônus real que incide na propriedade particular, a fim de assegurar a realização de obras ou serviços públicos;

  18. – requisição: a utilização coativa de bens ou serviços privados, em razão de necessidade pública urgente e transitória, com indenização posterior; • – ocupação provisória: ocorre na consecução de serviços como canteiros de obras, vias de passagens etc.

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