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RESOLUÇÃO DE CASO SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL MASTER IURIS NOVEMBRO/2013

RESOLUÇÃO DE CASO SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL MASTER IURIS NOVEMBRO/2013 Profa: VALÉRIA CALDI MAGALHÃES. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES 1) INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA (CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA: RÉ MARIA JOSEFINA

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RESOLUÇÃO DE CASO SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL MASTER IURIS NOVEMBRO/2013

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Presentation Transcript


  1. RESOLUÇÃO DE CASO SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL MASTER IURIS • NOVEMBRO/2013 Profa: VALÉRIA CALDI MAGALHÃES

  2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1) INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA (CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA: RÉ MARIA JOSEFINA “De fato, a denúncia não descreve qualquer conduta praticada por MARIA JOSEFINA enquadrável no tipo penal do art. 333 do Código Penal, crime este que foi imputado exclusivamente ao acusado CLAUDERSON. Assim, deve ser reconhecida

  3. FUNDAMENTAÇÃO 2) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ORIGINADAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA “ Rejeito a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas pois, em que pese a primeira notícia relativa aos fatos apurados neste processo tenha chegado às autoridades através de denúncia anônima, foram realizadas investigações preliminares para aferir a seriedade e a plausibilidade da mesma, o que, segundo a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, afasta qualquer mácula no procedimento. No presente caso, a interceptação telefônica não se baseou exclusivamente na denúncia anônima mas sim em outros elementos trazidos aos autos a partir das investigações preliminares realizadas.”

  4. FUNDAMENTAÇÃO 3) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ “Não há que se falar em nulidade das interceptações por ausência de perícia de voz, seja porque a lei 9.296/96 não prevê a realização de tal perícia como elemento de validade da prova produzida, seja porque o réu não alegou expressamente que a voz colhida nas gravações não era sua. Ademais, a perícia de voz não é o único meio de identificação de interlocutores de diálogos telefônicos.”

  5. FUNDAMENTAÇÃO EMENDATIO LIBELLI – ART 383 DO CPP - NÃO HAVIA (distinção do art. 349-A para 319-A) MÉRITO 1) FALECIMENTO DO RÉU ALAN – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE “Preliminarmente, verifico que consta dos autos notícia do falecimento do réu ALAN, comprovada pela certidão de óbito original, razão pela qual sua punibilidade está extinta (art. 107, I do CP)”

  6. FUNDAMENTAÇÃO 2) ANÁLISE DOS CRIMES E ALEGAÇÕES DEFENSIVAS 2.1) CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, com as respectivas causas de aumento (IMPORTANTE) PROVAS PARA AMBOS – cronologia dos fatos, interceptações telefônicas, circunstâncias da prisão em flagrante, padrão de vida de JOVILSON incompatível com sua profissão, coincidência dos valores de R$ 3.500,00 citado ao telefone e apreendido com CLAUDERSON - ATENÇÃO: CLAUDERSON corrompeu 02 servidores ou praticou crime único?

  7. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1) ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - Insuficiência de provas e ausência de dolo (CLAUDERSON e JOVILSON)– se afasta com a demonstração das provas – alegação de ausência de dolo é incompatível com a prova dos autos - Desclassificação para prevaricação (JOVILSON) – Neste crime, o servidor não negocia com a função pública mas apenas pratica ato em desacordo com a lei para atender interesse ou sentimento pessoal

  8. FUNDAMENTAÇÃO 2.2) CRIME DE TRÁFICO PROVAS PARA TODOS – materialidade (laudos periciais) – autoria: circunstâncias da prisão em flagrante (dentro do presídio), depoimentos e interceptações 2.2.1) TESES DEFENSIVAS - Crime impossível pela condição de interno (CLAUDERSON): i) crime impossível x resultado = crime se consumou porque é formal; ii) ineficácia absoluta do meio = notoriedade quanto aos mecanismos de fiscalização que dificultam mas não impedem a prática de crimes nos presídios

  9. FUNDAMENTAÇÃO - Desclassificação para uso compartilhado (CLAUDERSON)– art. 33, § 2º da Lei 11.343: só existe quando há eventualidade e se dá sem intenção de lucro: circunstâncias indicavam que ele traficava no presídio (tinha dinheiro “miúdo” e variedade de drogas). - Inexigibilidade de conduta diversa (JOSEFINA): 2 opções: i) reconhecer considerando suficiente a prova produzida; ii) afastar reconhecendo apenas a coação moral resistível (atenuante genérica – 65, III, c); iii) afastar integralmente – Aferir se ela TINHA OUTRA OPÇÃO DE AGIR – dirigir-se às autoridades e denunciar o fato, por exemplo

  10. FUNDAMENTAÇÃO 2.3) CRIME DO ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL PROVAS PARA TODOS: apreensão de 2 celulares (um ingressando e outro na posse); interceptação e depoimentos 2.3.3) Alegações defensivas - atipicidade: celular com chip e sem chip – atenção (crime impossível?) - impossibilidade de o detento ser sujeito ativo deste crime: distinções (posse e ingresso). No caso, ele ordenou o ingresso de UM, fato comprovado pelas provas, em especial o depoimento da esposa. Não há prova quanto ao OUTRO.

  11. FUNDAMENTAÇÃO - CONSIDERAR PARA JOVILSON: art. 40, II da Lei 11.343/06 - CONSIDERAR PARA CLAUDERSON: agravantes dos artigos 61, I ( reincidência), 62, I (talvez) e II (para o tráfico e os celulares) - CONSIDERAR PARA MARIA JOSEFINA: atenuante da menoridade (art. 65, I) e da confissão (65, III, “d”), além da causa de dimiuição do art. 33, 4º da Lei 11.343/06

  12. FUNDAMENTAÇÃO Considerar, também: i) CONCURSO FORMAL ou MATERIAL entre os crimes? ii) ATENÇÃO PARA A REGRA DO ART. 70, P.UNICO.

  13. FUNDAMENTAÇÃO CAPITULAÇÃO FINAL SUGERIDA i) CLAUDERSON: Artigo 333, parágrafo único (2 x) c/c 61, I; Artigo 349-A c/c 61, I e 62, II do CP e artigo 33 c/c 40, III da Lei 11.343/06 c/c art. 61, I e 62, II do CP, na forma do art. 69 do CP. ii) JOVILSON AMÉRICO DANTAS: artigos 317, § 1º e 349-A do Código Penal e do art. 33 c/c 40, II e III da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. iii) MARIA JOSEFINA: artigos 349-A do Código Penal e 33 c/c 40, III e seu § 4º da Lei 11.343/06 ambos c/c art. 65, I e 65, III, “c”, na forma do art. 69 do CP.

  14. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: I) RECONHECER A INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA RELATIVAMENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA IMPUTADO À RÉ MARIA JOSEFINA; II) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU ALAN PIERRE MACEDO, COM BASE NO ART. 107, I DO CP III) CONDENAR CLAUDERSON VAZ DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 333, parágrafo único e 349-A do Código Penal (1 x – fato ocorrido em 20.02.13) e do art. 33 c/c 40, III da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO da imputação do primeiro crime do art. 349-A do CP c/c artigos 61, I e 62, II do CP

  15. DISPOSITIVO III) CONDENAR JOVILSON AMÉRICO DANTAS pela prática dos crimes previstos nos artigos 317, § 1º, 349-A do Código Penal e no art. 33 c/c 40, II e III da Lei 11.343/06 IV) CONDENAR MARIA JOSEFINA DA SILVA SANTOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 349-A do Código Penal e 33 c/c 40, III da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I e III, “c”. Passo à dosimetria das penas.

  16. DISPOSITIVO CLAUDERSON. Analiso primeiramente as circunstâncias subjetivas, que se aplicam a todos os crimes, evitando repetições desnecessárias. O réu tem 03 condenações por crimes diversos, sendo uma delas (a de roubo, pela qual está inclusive cumprindo pena) configuradora da reincidência e as demais de maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade, sua própria esposa relatou e comprovou em juízo que já fizera pelo menos 04 queixas contra ações suas na Delegacia da Mulher, que resultaram em lesões gravíssimas, o que denota uma conduta social deturpada pelo seu comportamento agressivo no próprio seio familiar.

  17. DISPOSITIVO CRIME DE CORRUPÇÃO (art. 317 do Código Penal). A reprovabilidade da conduta é enorme. As circunstâncias do crime são denotativas de grande ousadia, já que o acusado ofereceu promessa de vantagem a dois servidores públicos de dentro do próprio presídio onde cumpre pena e faria o pagamento também no mesmo ambiente, o que denota um especial desprestígio à administração pública. No que toca às conseqüências, está comprovado nos autos que em razão dos fatos, que tiveram grande repercussão na mídia, o Diretor do Presídio foi exonerado e as visitas aos presos foram suspensas, prejudicando, evidentemente, não apenas eles mas também seus familiares. O motivo da corrupção não se presta a agravar a pena, da mesma forma que o comportamento da vítima.

  18. DISPOSITIVO À vista de tais circunstâncias judiciais, majoritariamente desfavoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada em patamar intermediário entre o mínimo e o máximo, ou seja, em 06(seis) anos de reclusão e 150 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, incide a agravante da reincidência, na fração de 1/6, elevando a pena para 07 anos de reclusão e 175 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento do parágrafo único, já que o servidor corrompido JOVILSON efetivamente praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional, aumento a pena de 1/3, elevando-a para 09 anos e 04 meses de reclusão e 203 dias-multa, pena esta que torno definitiva

  19. DISPOSITIVO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. São circunstâncias que preponderam, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga. No caso, foi apreendida com o réu grande quantidade de três qualidades distintas de droga (maconha, cocaína e crack), sendo as duas últimas altamente nocivas e de efeitos especialmente deletérios para a saúde pública, dada a sua notória capacidade de gerar dependência após o consumo de poucas doses. Aliadas às demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, exigem a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, em 6(seis) anos de reclusão e 600(seiscentos) dias-multa

  20. DISPOSITIVO Na segunda fase de aplicação da pena, não obstante incidam as duas circunstâncias agravantes dos arts. 61, I e 62, II do Código Penal, não se justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6, já que não se mostram presentes circunstâncias concretas especialmente gravosas, razão pela qual elevo a pena para 7 anos e 700 dias-multa. Por fim, tendo em vista que o crime foi praticado dentro de um presídio, deve incidir a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06 (fração de 1/3), o que torna a pena definitiva em 9(nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 932 dias-multa.

  21. DISPOSITIVO CRIME DO ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL. As circunstâncias do crime são graves, pois a forma de ingresso do aparelho no recinto realizou-se deliberadamente através de meio que dificulta extremamente a fiscalização (o transporte nas partes íntimas da própria esposa). Os motivos – viabilizar a comunicação com outros detentos ou com o exterior - são ínsitos ao tipo penal. As conseqüências são neutras já que houve apreensão do aparelho. O comportamento da vítima é inaplicável ao caso. À vista deste conjunto de elementos, fixo a pena-base em 06(seis) meses de detenção. Na segunda fase, faço incidir as agravantes da reincidência e da coação, elevando a pena para 07(sete) meses de detenção. Por fim, na ausência de causas de diminuição ou aumento, torno definitiva a pena de 07 (sete) meses de detenção.

  22. DISPOSITIVO TOTALIZAÇÃO DAS PENAS “As penas privativas de liberdade totalizam 18 anos e 8 meses de reclusão (ar. 69 do Código Penal) e 7 meses de detenção, à vista da impossibilidade de soma de penas diversas, devendo a pena de reclusão ser cumprida em primeiro lugar.” VALOR DO DIA-MULTA Na ausência de elementos nos autos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo)

  23. DISPOSITIVO REGIME DE PENA e DETRAÇÃO “O réu se encontra preso há 09 meses e 09 dias. Nos termos do art. 387, 2º do CPP, procedo ao desconto do tempo de prisão provisória da pena aplicada, remanescendo 17 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão. Este resultado é insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão, que será o fechado. A pena ainda supera em muito os 08 anos de reclusão, além de ser o réu reincidente e as circunstâncias judiciais altamente desfavoráveis. A pena de detenção se iniciará em regime semiaberto, em função destas mesmas desfavoráveis circunstâncias.”

  24. DISPOSITIVO SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Incabíveis a substituição de pena (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP), pois não preenchidos os requisitos objetivos (pena igual ou inferior a 4 e 2 anos, respectivamente) e subjetivos (circunstâncias judiciais favoráveis)

  25. DISPOSITIVO PRISÃO PREVENTIVA “O réu respondeu preso ao processo e subsistem os fundamentos da sua prisão preventiva. Trata-se de réu que cumpre pena por crime grave e que, mesmo assim, não hesitou em praticar novo crime dentro do estabelecimento penitenciário. Esta é a prova mais cabal de sua periculosidade social e das suas capacidade e disposição concretas de reiterar na prática delitiva. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de CLAUDERSON, nos termos do art. 312 do CPP.”

  26. DISPOSITIVO EFEITOS DA CONDENAÇÃO Decreto a perda dos valores apreendidos com o réu em favor da União, já que os mesmos representam produto de crimes de tráfico (art. 91, II, “b” e art. 63 da Lei 11.343/06). Determino a incineração das drogas apreendidas, com fulcro no art. 32, 1º da Lei 11.343/06

  27. DISPOSITIVO REPARAÇÃO DO DANO “Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV do CPP), pois não há elementos suficientes nos autos para identificá-lo e mensurá-lo.”

  28. DISPOSITIVO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NOS CRIMES DE TRÁFICO 1) NATUREZA DA DROGA – 2) QUANTIDADE ABSOLUTA DA DROGA - 3) DIVERSIDADE DA DROGA NO CONTEXTO DE FATO 4) FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA 5) MODOS E MEIOS DE TRANSPORTE, GUARDA

  29. DISPOSITIVO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO 1) ESPECIAL CONDIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO 2) VALOR DA VANTAGEM INDEVIDA 3) FORMA DE PAGAMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA 4) A NATUREZA DO ATO NEGOCIADO

  30. DISPOSITIVO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO CRIME DO ART. 349-A 1) SE O APARELHO SE DESTINA A PRESO PERIGOSO (EM RDD, P.EX.) 2) FORMA DE INGRESSO NO PRESÍDIO (ESCONDIDO EM PARTES ÍNTIMAS, EM FRALDAS OU BRINQUEDOS DE CRIANÇAS, P.EX.) 3) CARACTERÍSTICA DO APARELHO: TEM UMA LINHA INTERNACIONAL, ACESSO A INTERNET ETC 4) PESSOA QUE LEVA – SE É UM ADVOGADO QUE SE VALE DA SUA PRERROGATIVA, A CONDUTA É MAIS REPROVÁVEL 5) CONSEQUENCIAS – SE FICA COMPROVADO QUE O INGRESSO VIABILIZOU A PRÁTICA DE CRIMES OU CONTRIBUIU PARA FRAGILIZAR, NO CASO CONCRETO, O SISTEMA DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO

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