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Teoria Geral do Estado. Profª : Fernanda Silva Borges. Definição: “Sociedade é um complexo de relações pelo qual vários indivíduos vivem e operam conjuntamente , de modo a formarem uma nova e superior unidade ” (Giorgio Del Vecchio)
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Teoria Geral do Estado Profª: Fernanda Silva Borges
Definição: “Sociedade é um complexo de relações pelo qual vários indivíduos vivem e operam conjuntamente, de modo a formarem uma nova e superior unidade” (Giorgio Del Vecchio) Complexo de relações: em decorrência da convivência de vários membros na sociedade tem-se normas de conduta.
Finalidade: manter a ordem, propiciar a execução de objetivos sociais, satisfazer interesses da sociedade. Como? Por meio de obrigações e direitos recíprocos. Vivem e operam conjuntamente: Cada indivíduo tem consciência de que a sua participação frente aos demais implica na evolução coletiva ou na destruição do grupo socializado.
Origem → Teorias 1. Fruto da própria natureza humana (Sociedade natural). 2. Consequência de um ato de escolha (Contratualistas).
Origem das Sociedades • Tema controvertido • Tese mais aceita atualmente o homem, independentemente de outros fatores, possui uma necessidade instintiva e insuperável de associação, o que, em última análise, forjou os primeiros agrupamentos sociais e, posteriormente, as sociedades primitivas.
Teorias sobre a Origem das Sociedades • Teoria do Impulso Associativo Natural → afirma a existência de fatores naturais determinando que o homem procure a permanente associação com outros homens. A sociedade é o produto de um impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana. Aristóteles: “ O homem é naturalmente um animal político”
Teoria do Impulso Associativo Natural: “ O homem é, por natureza, um animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade”. (São Tomás de Aquino) “Onde quer que se observe o homem, seja qual for a época, o homem sempre é encontrado em estado de convivência e combinação com os outros”. (Ranelletti)
Teoria Contratualista: A sociedade é um produto de acordo de vontades; (contrato hipotético celebrado entre os homens) Pacto contratualista- a sociedade é produto de acordo de vontades, ou seja, um contrato hipotético celebrado pelos homens. Teoria desenvolvida, sobretudo, por Rousseau, deve ser entendida no instante da formação do agrupamento humano “mais complexo” denominado Estado. Autores que defendem essa tese: Platão, Thomas More, John Locke, Hobbes, Rousseau.
Estado de Natureza, Contrato social, Sociedade Civil • O conceito de estado de natureza tem a função de explicar a situação pré-social na qual os indivíduos existem isoladamente. Duas foram as principais concepções do estado de natureza: 1-A concepção de Hobbes (século XVII) - segundo a qual, em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados e em luta permanente, vigorando a guerra de todos contra todos. Para se protegerem uns dos outros, os humanos inventaram as armas e cercaram as terras que ocupavam. Essas duas atitudes são inúteis, pois sempre haverá alguém mais forte que vencerá o mais fraco e ocupará as terras cercadas.
2- A concepção de Rousseau (século XVIII) - segundo a qual, em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados pelas florestas, sobrevivendo com o que a Natureza lhes dá. Esse estado de felicidade original, no qual os humanos existem sob a forma do bom selvagem inocente, termina quando alguém cerca um terreno e diz: "É meu". A divisão entre o meu e o teu, isto é, a propriedade privada, dá origem ao estado de sociedade, que corresponde, agora, ao estado de natureza hobbesiano da guerra de todos contra todos. • O estado de natureza de Hobbes e o estado de sociedade de Rousseau evidenciam uma percepção do social como luta entre fracos e fortes, vigorando a lei da selva ou o poder da força. Para fazer cessar esse estado de vida ameaçador e ameaçado, os humanos decidem passar à sociedade civil, isto é, ao Estado Civil, criando o poder político e as leis.
A passagem do estado de natureza à sociedade civil se dá por meio de um contrato social, pelo qual os indivíduos renunciam à liberdade natural e à posse natural de bens, riquezas e armas e concordam em transferir a um terceiro – o soberano – o poder para criar e aplicar as leis, tornando-se autoridade política.
Elementos característicos da Sociedade Finalidade social / Ordem Social e Jurídica/ Poder Social Finalidade social → Bem Comum “O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana e do social” (Papa João XXIII).
ORDEM SOCIAL E JURÍDICA – Requisitos: REITERAÇÃO: é indispensável que os membros da sociedade se manifestem em conjunto reiteradamente, pois só através da ação conjunta continuamente reiterada o todo social terá condições para a consecução de seus objetivos. ORDEM: norma moral, norma jurídica, convencionalismos sociais; ADEQUAÇÃO: Cada indivíduo, cada grupo humano e a própria sociedade, devem levar em conta as exigências e as possibilidades da realidade
Tipologia segundo as finalidades (Dalmo de Abreu Dallari): 1. Sociedades de fins particulares: visam o objetivo que inspirou sua criação. 2. Sociedades de fins gerais ou sociedades políticas: objetivo de criar condições para que os indivíduos que nela se integram consigam atingir fins particulares. Ex.: a família, o Estado.
Existe Sociedade sem Estado? • As sociedades primitivas não possuem Estado; • Não se pode imaginar a sociedade sem o Estado, porque o Estado é o destino de toda a sociedade. Essa abordagem é extremamente etnocentrista, essa convicção que a história tem um sentido único, de que toda a sociedade está condenada a participar dessa história e percorrer as etapas que a partir da selvageria, conduzem à civilização é equivocada.
A ausência do Estado nas chamadas sociedades primitivas ocorre de uma atitude ativa de recusa do Estado, enquanto poder coercitivo separado da sociedade. As sociedades com e sem Estado, portanto, não exprimem mais diferentes estágios, mas tipos sociais distintos. • A ausência de um órgão especifico de exercício de poder político apenas indica que o poder que nós conhecemos como Estado se encontra mais ou menos diluído em cada tipo social. Encontraremos, portanto, nas ditas sociedades primitivas, caracterizadas dessa forma pela simples ausência de Estado, as funções de Estado ausente sendo exercidas pelo conjunto da estrutura social, afastando a idéia do caráter embrionário do seu desenvolvimento.
Sociedade e Estado Principais posicionamentos sobre a Origem do Estado segundo Dallari: 1º - o Estado e a própria Sociedade teriam existido sempre; 2º - a Sociedade existiu sem o Estado durante um certo período, após o qual o Estado teria sido constituído buscando satisfazer as necessidade ou conveniências dos grupos sociais; 3º - o conceito de Estado não pode ser entendido como geral e válido para todos os tempos; é um conceito histórico concreto, tendo surgido quando nasceram a idéia e a prática da Soberania.
Bibliografia • CHAUÍ, Marilena. Filosofia. São Paulo: Ática, 2000. • CLASTRES, Pierre. A Sociedade contra o Estado. São Paulo: Cosac & Naify, 2003. • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2007. • FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 2002.