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TEORIA GERAL DOS RECURSOS. FLÁVIA MOREIRA PESSOA. Falibilidade humana/ irresignação natural da parte. Meios de impugnação – Dentro do processo - recurso Ações autonomas - ação rescisória. classificação.
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS FLÁVIA MOREIRA PESSOA
Falibilidade humana/ irresignação natural da parte. Meios de impugnação – Dentro do processo - recurso Ações autonomas - ação rescisória
classificação • Quanto a autoridade a qual se dirigem: próprios (autoridade superior) e improprios ( mesma autoridade) • Quanto a materia: ordinário (tutela do direito subjetivo) e extraordinários (tutela do direito objetivo – nao permite reanalise de prova) • Forma: principal ou adesivo • Extensão: total ou parcial.
EFEITOS DOS RECURSOS • DEVOLUTIVO – Devolve ao Tribunal as questões impugnadas • Suspensivo - Suspende a eficácia da decisão. No caso do Processo do Trablaho não é a regra. • Efeito translativo – refere-se a possiblidade de o Tribunal conhecer de oficio em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Efeito substitutivo – A decisão proferida pelo Tribunal substitui a primeira sentencá no que tiver sido objeto de recurso • Efeito extensivo – só no listisconsórcio unitário – o recurso de um a todos aproveita
PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS FUNGIBILIDADE DISCURSIVIDADE VOLUNTARIEDADE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • como pressuposto da existência de duplo grau de jurisdição, tem-se que as decisões devem ser válidas e completas.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • a impugnação deve ser realizada no mesmo processo e o recurso deve ser interposto a juízes diferentes.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • O princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra expresso no direito constitucional legislado, sendo realizadas diferentes construções doutrinárias para a inserção do instituto dentro do conteúdo dos princípios constitucionalmente assegurados.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Segundo parte da doutrina, o princípio seria derivado dos seguintes princípios constitucionais: • Devido processo legal • Ampla defesa • Previsão constitucional da estrutura judiciária recursal • Direito de ação
FINALMENTE: O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO É OU NÃO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO? • E QUAL A RELEVÂNCIA DE SER OU NÃO CONSTITUCIONAL?
PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS • Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva
PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS • SÚMULA 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE – • Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (AGRAVO REGIMENTAL); c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT • E a sentença que acolhe a incompetência absoluta, em razão da matéria, e remete a outro órgão judiciário?
PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA • Art. 899 CLT - os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo. • É o contrário do processo civil, cuja regra geral é o efeito suspensivo, salvo as exceções do art. 520 CPC Possibilidade, assim, de execução provisória da sentença até a penhora, mediante a extração de carta de sentença. Na realidade, com as sentenças líquidas perde um pouco o sentido, já que superada a fase de liquidação. Tem mais utilidade para os reclamados recalcitrantes, porque até o retorno da decisão final, já se conseguiu garantir a execução, caso não bastante o depósito recursal.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE • A regra geral, no direito processual, é o princípio da unirecorribilidade, ou seja, para cada decisão existe apenas um recurso adequado. Contudo, no processo do trabalho, como os prazos em geral são idênticos, há a tendência de aceitar a fungibilidade, desde que preenchidos todos os demais pressupostos recursais
PRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADE • art. 899 da CLT - “Os recursos serão interpostos por simples petição...” • Precisa fundamentar o recurso? • Sim, para o exercício da ampla defesa da parte contrária, bem como para a verificação da parte que transitou em julgado. • Por simples petição significa sem maiores formalidades.
PRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADE • TST S. Nº 422 RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 • Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE • Não poderá o juízo de segundo grau conhecer de matérias não agitadas no recurso, salvo as consideradas de ordem pública, como as do art. 267, §3º CPC
PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS • O recurso não pode prejudicar a parte que recorreu, salvo as questões de ordem pública. • Ex. A parte pediu adicional de insalubridade em grau máximo, a Vara concedeu em grau mínimo, a parte recorreu e o TRT reconheceu a existência de coisa julgada.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS • STJ - REsp 440248 / SC Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento16/08/2005 DJ 05.09.2005 p. 206 (...)efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. (...). STJ - REsp 493940 / PR - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/06/2005 - DJ 20.06.2005 p. 124 (...) 1. Por força do chamado efeito translativo, o tribunal de apelação está autorizado a apreciar (a) matérias de ordem pública (CPC, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º), (b) as questões que, suscitadas e discutidas no processo, não foram julgadas por inteiro pela sentença (CPC, art. 515, § 1º) e (c) os fundamentos do pedido e da defesa não acolhidos pelo juiz de primeiro grau (CPC, art. 515, § 2º). 2. No caso dos autos, de qualquer sorte, a sentença manifestara-se, explícita ou implicitamente, sobre todos os fundamentos suscitados na inicial, razão pela qual estava o Tribunal autorizado a reavaliá-los, independentemente da invocação do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. (...)
REFORMATIO IN PEJUS E EFEITO TRANSLATIVO • Efeito Devolutivo de Recurso e Coisa Julgada (...)a pronúncia do órgão recursal sobre a parcela não impugnada do capítulo decisório de sentença, ao transpor os limites do efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 515, §1º), ofendeu a coisa julgada. Asseverou-se que o efeito translativo é apenas um dos subtipos do efeito devolutivo e que, salvo o caso de vício processual absoluto, que leve à anulação ou extinção do processo, sempre devolvido à cognição do Tribunal por conta daquele efeito, só serão conhecidas pelo Tribunal aquelas questões cuja solução serviu ou devia servir de fundamento dos capítulos decisórios impugnados pelo recurso, ou seja, o órgão recursal terá plena liberdade para análise das questões de fato e de direito debatidas na causa, inclusive as de ordem pública, desde que se restrinja aos limites da parcela impugnada do conteúdo decisório da sentença. (...)AC 112/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.12.2004. (AC-112) • STJ - REsp 640860 / RJ - Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/08/2005 - DJ 05.09.2005 p. 420 1 - O efeito translativo do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC não autoriza reformatio in pejus, vale dizer, que o Tribunal, ao conhecer e negar provimento à única apelação do processo, ou seja, a do vencido até então na demanda, promova um agravamento da sua situação, conforme ocorre no caso presente, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da impropriedade do rito processual. Precedentes do STJ.
Prova: AOCP - 2004 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 1ª EtASSINALE A alternativa incorreta: • a) o princípio do duplo grau de jurisdição enuncia a possibilidade de provocação da revisão da decisão por órgão hierarquicamente superior • b) o princípio da taxatividade dos recursos enuncia que somente são considerados recursos aqueles enumerados taxativamente pela lei federal - numerus clausus • c) o princípio da unirrecorribilidade enuncia que cabe um recurso apenas de qualquer decisão • d) o princípio da fungibilidade enuncia o recebimento de um recurso por outro, como se fosse o correto, salvo de houver erro grosseiro • e) o princípio da consumação dos recursos enuncia que estes podem ser repetidos, sob o mesmo ou novo fundamento
PRESSUPOSTOS RECURSAIS • SUBJETIVOS – relativos à pessoa do recorrente • OBJETIVOS – aspectos extrínsecos dos recursos
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS • LEGITIMIDADE • CAPACIDADE • INTERESSE JURÍDICO
LEGITIMIDADE • Partes • assistentes • litisconsortes • O Ministério Público pode recorrer? • O INSS pode recorrer?
OJ 237 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. Inserida em 20.06.01 O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
CAPACIDADE • CAPACIDADE - O recorrente tem que ser capaz no momento da interposição do recurso. Poderia ser capaz o momento da inicial ou contestação e perder a capacidade
INTERESSE JURÍDICO • INTERESSE - Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional • A parte que perde a preliminar, mas vence no mérito, tem interesse em recorrer?
INTERESSE JURÍDICO • Não se pode recorrer apenas para discutir o fundamento da decisão, a exceção dos casos em que a coisa julgada é secudum eventum probationis (pois se a improcedência for por inexistência do direito, há coisa julgada. Se por inexistência de provas, não)
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS • INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER • TEMPESTIVIDADE • REGULARIDADE FORMAL • PREPARO
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER • Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. • Ex. Fato impeditivo: preclusão lógica • Ex. Fato Extintivo: renúncia do direito de recorrer
TEMPESTIVIDADE • O prazo recursal é peremptório, insuscetível de dilação convencional. • Suspende-se o prazo se houver férias, obstáculo criado pela parte ou pelo juízo, perda da capacidade processual das partes ou do procurador. • Interrompe-se pelo oferecimento de ED, falecimento da parte ou advogado ou motivo de força maior ( 507 CPC)
TEMPESTIVIDADE • AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 601837PROCED.:RIO DE JANEIRORELATOR:MIN. EROS GRAUAGTE.(S):MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S):CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO AGDO.(A/S):ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL ADV.(A/S):GILBERTO FRAGA E OUTRO(A/S)EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁTIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. O Supremo possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. Agravo regimental a que se nega provimento
TEMPESTIVIDADE • STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 598127PROCED.:MATO GROSSO DO SULRELATOR:MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S):EILSON DA SILVA ALMEIDA ADV.(A/S):JAIRO PIRES MAFRA AGDO.(A/S):CELSO GIOVANINI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S):JEAN ROMMY DE OLIVEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OPORTUNIDADE. • 1. O extraordinário teve seqüência indeferida presente a circunstância de haver sido protocolado antes da publicação relativa aos embargos de declaração. Ocorre que a numeração das folhas revela que já constava do processo, à época da apresentação do recurso, o acórdão alusivo aos declaratórios. É o quanto basta para ter-se como oportuna a interposição, valendo notar a possibilidade de a própria parte dar-se por intimada da decisão proferida, deixando, assim, de aguardar a veiculação no Diário Oficial. 2. Conheço e provejo este agravo para que o extraordinário tenha o regular processamento.
PRAZO EM DOBRO EM CASO DE PROCURADORES DISTINTOS? • PROCESSO: E-RR NÚMERO: 589260 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ - 09/05/2003 PROC. Nº TST-E-RR-589.260/99.3 • A C Ó R D Ã O • SBDI1 • RECURSO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 191 DO CPC. 1. Hipótese em que a segunda Reclamada interpõe embargos sustentando a tempestividade do recurso de revista, por entender que dispunha, à luz do artigo 191 do CPC, de prazo em dobro para recorrer, uma vez que conta com procurador diverso do procurador de sua litisconsorte. • 2. O Direito Processual Comum apenas poderá ser aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que estiver em perfeita consonância com as normas e princípios processuais trabalhistas. Assim, inaplicável ao Processo do Trabalho a regra que consagra o prazo em dobro para recorrer aos litisconsortes com procuradores distintos, dada sua incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia todo o Processo do Trabalho. • 3. Se o legislador pretendesse conferir tratamento diferenciado aos litisconsortes com procuradores diferentes em relação aos prazos recursais, tê-lo-ia feito de forma expressa, tal qual a disposição que confere o prazo em dobro aos entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei 779/69). • 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
PRAZO EM DOBRO EM CASO DE PROCURADORES DISTINTOS NA AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI PESSOAL DA PARTE? • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 222.405 - SP CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 15/12/2004 PROCESSO CIVIL. ARTIGO 191, CPC. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, cessa a aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil. Embargos de divergência rejeitados. STF - Súmula 641 NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.
REGULARIDADE FORMAL • ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO - O ato deve ensejar o apelo escolhido pelo recorrente. • Preenchimento dos requisitos formais. • Princípio da Dialeticidade - todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte indique os motivos de insurgimento contra a decisão impugnada
PREPARO Pagamento das Custas, sob pena de deserção. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo MP, União, Estados, Município, respectivas autarquias que gozam de isenção e o beneficiário da justiça gratuita.
PREPARO • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: • I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; • II – o Ministério Público do Trabalho. • Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. .
PREPARO DEPÓSITO RECURSAL. • ART. 899 CLT § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) • § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região
PREPARO DEPÓSITO RECURSAL. Art 7º lei 5584 A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.
PREPARO DEPÓSITO RECURSAL. • S. TST Nº 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 • Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT
DEPOSITO RECURSAL • S. TST Nº 128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 • I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) • II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) • III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)