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Direito da Família. Conceito de casamento Promessa de casamento. Modalidades do casamento Casamento civil Noção legal – 1577.º
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Direito da Família Conceito de casamento Promessa de casamento
Modalidades do casamento • Casamento civil • Noção legal – 1577.º • Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. • Elementos. • 1 – natureza contratual • Contestação – falta de liberdade de estipulação, intervenção do conservador (dois actos jurídicos simples? Complexo de actos – nj bilateral + acto administrativo?), impacto sobre vidas pessoais dos cônjuges, observância espontânea dos deveres pessoais (e não cumprimento do contrato)
Mas... Relevância do consentimento dos nubentes – 1628.º/c), 1631.º/b)1635.º, 1636.º, 1638.º –, apesar da estreita margem de autonomia das partes – 1671.º/2, 1673.º, 1676; observância de forma especial (solenidade); compromisso recíproco (conceitos indeterminados); contrato com efeitos pessoais e patrimoniais; contrato pessoal (celebrado pessoalmente e influi no estado das pessoas) e familiar (aspecto funcional – finalidade comunitária, extra.individual) • 2 – Compromisso recíproco de plena comunhão de vida: • fim do acto (não procriação; irrelevância dos verdadeiros fins dos nubentes) • vinculação pelos deveres pessoais (1672.º) • regime patrimonial específico • comunhão de vida exclusiva • tendencial ou presuntivamente perpétua (1773.º) – não livremente dissolúvel
3 – Pessoalidade • celebrado pessoalmente - 1616.º/a) • influi no estado das pessoas – estado de casado (efeitos na esfera pessoal e na esfera patrimonial) • 4 – Solenidade • sujeito a forma estabelecida na lei – 1615.º (civil ou religiosa) - convite à reflexão pelas partes • forma = cerimónia (civil ou religiosa), não documento escrito (após celebração) • 5 – Diversidade de sexo das partes • heterossexualidade como requisito do casamento (cfr. plena comunhão de vida)
transexualidade? - lacuna da lei – norma que o intérprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema? - reconhecimento jurídico da mudança de sexo? Sexo como elemento da identidade da pessoa (não alteração da composição cromossomática da pessoa) versus protecção da identidade pessoal (26.º/1 CRP) • jurisprudência – alteração reconhecida com base num critério morfo-psicosocial (Ac. RL 17.1.1984) • primado da fenomenologia psíquica sobre o sexo físico – fenómeno patológico mas sem carga moral negativa • registo civil – publicidade de factos relevantes para a convivência social; necessidade de ser conforme à realidade – Ac. RL 22.6.2004 – autorização para alteração do assento de nascimento por averbamento • efeitos sobre o casamento: - não impeditivo do casamento (36.º, n.º 1 CRP) - inexistência sucessiva ou superveniente do casamento – 1630.º CC (mas manutenção dos efeitos produzidos até trânsito em julgado da sentença que reconheceu a mudança de sexo)
2 – Casamento católico • Cânone 1057, § 2 Código Canónico 1983 • Casamento –acto de vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente a fim de constituírem o matrimónio • Elementos: • 1 – comunhão íntima de toda a vida (can. 1055, § 1), com os fins de bem dos cônjuges e educação da prole: • fidelidade – exclusividade • procriação e educação dos filhos • 2 – relevo da consumação – condição de estabilidade (não de validade) do acto – torna-o indissolúvel (can. 1142 – casamento não consumado pode dissolver-se por graça ou dispensa pontifícia)
1. Casamento religioso obrigatório Estado apenas reconhece eficácia civil ao casamento celebrado por forma religiosa ex.: Grécia até 1982 (casamento ortodoxo) 2. Casamento civil obrigatório Estado apenas admite casamento civil (direito matrimonial do Estado é obrigatório para todos) Liberdade de culto – liberdade de celebração de casamento religioso mas sem efeitos civis – dupla celebração (pode ser impedido casamento religioso anterior ao civil) ex: França; Portugal entre 1910 e 1940 Sistemas matrimoniais
3. Casamento civil facultativo Livre escolha entre casamento civil e casamento religioso; Estado atribui efeitos civis a ambos 2 variantes: Estado só reconhece regime particular ao casamento religioso nos aspectos formais (tudo o resto – aplicação da lei civil) – 2 formas de celebração do casamento ex. Brasil, Grécia Estado admite validade e eficácia da lei religiosa em aspectos formais e substanciais (admite-o tal como regulado pelo Direito da Igreja) – 2 institutos ex. Espanha, Itália 4. Casamento civil subsidiário Estado reconhece casamento religioso; casamento laico quando é considerado legítimo face ao Direito da igreja ou da comunidade religiosa (não baptizados, por exemplo) ex.: Espanha –de 1958-1981 Sistemas matrimoniais
Sistema matrimonial português • Modalidades do casamento: • 1 – casamento civil • 2 – casamento católico • casamento civil é facultativo para os católicos; • forma de celebração + reconhecimento de efeitos civis ao casamento católico • regulamentação pelo Direito eclesiástico tanto de aspectos formais como materiais do casamento (1625.º CC, 16.º Concordata)
3 – Casamento religioso não católico – modalidade de casamento? • casamento civil é facultativo para crentes de outras religiões • inexistência de norma semelhante aos artigos 1625.º CC ou 16.º da Concordata • Lei da Liberdade Religiosa – arts. 2.º; 10.º/b); 19.º (versus art. 58.º da mesma lei) • reconhecimento de efeitos civis mas integralmente sujeitos ao regime da lei civil • Forma de celebração
Constitucionalidade? • defesa por doutrina constitucional da inconstitucionalidade do sistema concordatário (Gomes Canotilho, Vital Moreira) – cfr. art. 36.º, n.º 2 CRP • Princípio da separação da Igreja e do Estado – 41.º /4 CRP: art. 3.º da Lei Liberdade Religiosa • Princípio da não confessionalidade do Estado – art. 4.º LLR • Princípio da liberdade religiosa – 41.º/1, 3 CRP; art. 1.º da LLR – exige que o o casamento religioso seja reconhecido pelo Estado como forma de celebração válida do casamento? • Princípio da igualdade – 13.º CRP; 2.º LLR – casamento civil é opção para católicos e não católicos (regime anterior à LLR atentatório do princípio da igualdade) – desigualdade pode basear-se na relevância social e no grau de organização?
Promessa de casamento • Art. 1591.º • contrato-promessa - regime especial (cfr. 410.º/1 in fine): • nem execução específica (natureza pessoal da obrigação; liberdade de consentimento) • nem indemnização pela totalidade dos danos (1594.º) • capacidade – capacidade exigida para celebração do casamento (410.º) • liberdade de forma (219.º), pode ser declaração tácita (217.º) • pode ser sujeita a condição ou termo
natureza jurídica – negócio jurídico: • efeitos obrigacionais • incumprimento – obrigação de indemnizar (1594.º) • rompimento da promessa sem justo motivo (que tornasse o casamento razoavelmente exigível); culposamente dê lugar ao rompimento pelo outro ou contribuir dolosamente para a própria incapacidade • objecto da indemnização circunscrito (1594.º/1) – não inclui lucros cessantes nem danos não patrimoniais • fixação pelo tribunal – n.º 3 • incapacidade ou retractação (responsabilidade contratual) – restituição dos donativos –» 289.º • - caducidade – 1595.º
CASAMENTO CIVIL • Requisitos de fundo • Capacidade • Consentimento • Formalidades • Formalidades preliminares • Celebração do casamento (civil e religiosa não católica) • Registo
Capacidade – Impedimentos ao casamento • Regra geral – 1600.º • Incapacidades negociais específicas – finalidade do casamento • Averiguação prévia das incapacidades – publicidade preliminar • Momento de apreciação – momento da celebração do casamento • Causas de incapacidade = impedimentos: princípio de tipicidade • Classificações: • Dirimentes e Impedientes • Absolutos e Relativos • Susceptíveis e Insusceptíveis de Dispensa
Impedimentos dirimentes • Celebração do acto = anulabilidade (1631.º/a)) • Reconhecimento por sentença (1632.º); legitimidade (1639.º/1) • Impedimentos dirimentes absolutos (1601.º) • Fundamento: qualidade/deficiência de uma pessoa • a.1 Falta de idade nupcial • ratio: assegurar maturidade • legitimidade – 1639.º 1 e 2 • prazos – 1643.º/1/a) • confirmação – 1633.º/1/a)
a.2 Demência • anomalia psíquica que torne a pessoa incapaz de reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens • de direito (interdição ou inabilitação) ou de facto (notória e habitual – prova da demência e da data em que se manifestou, anterior ao casamento) – mesmo num intervalo lúcido (tutela de interesses públicos) • ratio tradicional – razões de ordem eugénica (não transmissão) e social – crítica: deveria ser restringido aos casos em que a demência é de facto susceptível de impedir a vida conjugal (JDP) • legitimidade – 1639.º 1 e 2 • prazos – 1643.º/1/a) • confirmação – 1633.º/1/b)
a.3 Casamento anterior não dissolvido • ratio: evitar a bigamia • dissolução (morte ou divórcio) – morte presumida não dissolve o casamento, mas 1781.º/d) (pedido de divórcio)e 116.º (dissolúvel) legitimidade – 1639.º 1 e 2 • prazos – 1643.º/1/c) • - validação: 1633.º/1/c) nulidade/anulabilidade de casamento anterior • Impedimentos dirimentes relativos (1602.º) • Ilegitimidade – impedem o casamento de duas pessoas • b.1 Parentesco e afinidade • ratio: parentesco (proibição do incesto); afinidade e adopção plena (moral social) • Adopção plena – impedimento quer quanto à família biológica quer quanto à família adoptiva para adoptado e seus descendentes
excepção ao princípio do 1797.º/1 – atendibilidade mesmo antes do estabelecimento da filiação (1603.º) • legitimidade – 1639.º/1 • prazos – 1643.º/1/c) • não validável • b.2 Condenação por homicídio do cônjuge do outro • não sanção do agente (contra o art. 30.º/1 e 4 e o art. 36.º/1 CRP), mas censura ética contra este novo projecto de casamento em concreto • homicídio consumado e tentativa; não homicídio negligente • legitimidade: 1639.º/1 • prazos: 1643.º/1/b) • não validável
Impedimentos impedientes • Celebração do acto = não anulável, sanções menos severas (meras proibições legais) • Impedimentos impedientes absolutos (1604.º, a) e b)) • a.1 Falta de autorização dos pais ou tutor para casamento de menores • menores com 16 ou 17 anos • Autorização por progenitores que exerçam poder paternal ou tutor (antes ou no acto de celebração) • Suprimento de autorização em processo para o efeito (conservatória) • Casamento sem autorização – 132.º + 133.º + 1649.º
a.2 Prazo internupcial • 1605.º • tempus lugendi – 180 dias (convenções sociais e/ou salvaguarda da estabilidade do segundo casamento) e turbatio sanguinis – 300 dias (evitar dúvidas sobre paternidade de filho nascido depois do segundo casamento) • Contagem do tempo: n.º 3 e n.º 4 • possibilidade de redução do prazo para a mulher – n.º 2 + processo art. 12.º e 15.º DL 272/2001) • sanção: 1650.º/1 • b) Impedimentos impedientes relativos (1604.º, c), d), e) e f)) • b.1 Parentesco no 4.º grau da linha colateral • apenas quanto ao parentesco legalmente constituído (regra do 1797.º/1) • aplicável também na adopção plena
dispensável – 1609.º/1/a) • sanção – 1650.º2 (excepto 1987.º, se depois do processo preliminar de publicações) • b.2 Tutela, curatela e administração de bens • 1608.º - evitar que o tutor se exima, através do casamento à obrigação de prestar contas e salvaguardar a liberdade do consentimento para o casamento • dispensável - 1609.º/1/b) • sanção: 1650.º/2 • b.3 Adopção restrita • 1607.º • dispensável - 1609.º/1/c) • sanção: 1650.º/2
b.4 Pronúncia por crime de homicídio doloso • interpretação actualista: aprovação do C.Processo Penal de 1987 – abertura da instrução é facultativa – impedimento apenas quando haja pronúncia pelo crime ou, na ausência de instrução, quando haja despacho do juiz marcando dia para a audiência de julgamento • sem sanção
Consentimento • mútuo consentimento • actual - 1617.º, • contrato solene – declaração legalmente estabelecida – 155.º/1/e) • É de minha livre vontade casar com... • carácter pessoal - 1619.º • aceitação de todos os efeitos legais - 1618.º • declaração – presunção de vontade – 1634.º • consentimento puro e simples - inadmissibilidade de condição ou termo – 1618.º/2
Casamento por procuração • excepção ao 1619.º • forma – instrumento público ou documento escrito e assinado pelo representado (reconhecimento presencial da letra e assinatura) – 43.º/2 CRC • conteúdo – 1620.º/2 (nulidade - 1628.º/d) – inexistência do casamento; não indicação da modalidade – mera irregularidade) • natureza jurídica do procurador ad nuptias: representante ou núncio ? • Vontade do constituinte – completa • Pode ser-lhe concedida a faculdade de recusar a celebração em certos termos • Recusa do casamento em caso de 2 procurações – 1620.º/1 • Recusa fundada em circunstância superveniente admissível em casos extremos
Anulabilidade • Simulação • Recusa da comunhão de vida • 1635.º/d); 1640.º/1 (legitimidade); prazo (1644.º) • 2. Divergência entre vontade e declaração • Falta de vontade de acção ou de vontade (ou consciência) da declaração • 1635.º/a) e b); 1640.º/2 (legitimidade); prazo (1644.º)
3. Erro • Apenas releva erro sobre a pessoa do outro contraente • Qualidades essenciais – físicas e jurídicas • Essencialidade objectiva, abstracta • Circunstâncias decisivas na formação da vontade • Erro desculpável • 1636.º ; 1631.º/b) (legitimidade); 1645.º (prazo) • 4. Coacção • Requisitos gerais do 256.º • Requisitos do 1638.º • Coacção do outro contraente ou de terceiro • 1641.º (legimitidade); 1645.º (prazo)