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DIREITO CIVIL. PROFESSORA KARINE DAMIAN. TEMAS DA PARTE GERAL. TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONCEITO Declaração de vontade humana dirigida a provocar determinados efeitos jurídicos como a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Negócio Jurídico Social
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DIREITO CIVIL PROFESSORA KARINE DAMIAN
TEMAS DA PARTE GERAL
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS • CONCEITO • Declaração de vontade humana dirigida a provocar determinados efeitos jurídicos como a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. • Negócio Jurídico Social • INTERPRETAÇÃO • Sentido e alcance. • Princípio da boa fé objetiva • Standard x estado psicológico • Supressio / surrectio / tu quoque / venire contra factumproprium
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS • B) princípio do favor debitoris / debilis - cláusulas ambíguas. • C) princípio da conservação do negócio jurídico – Teoria do Aproveitamento • Conversão substancial (art. 170) • Ratificação (art. 172) • Redução (art. 184) • d) Reserva mental – art. 110 – declaração não desejada + ânimo de iludir • Destinatário ciente – nj subsiste • Destinatário não ciente – nulidade • e) Silêncio - art. 111 – circunstâncias ou usos locais / não necessária declaração expressa.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS • f) Teoria da Confiança – art. 112 – intenção x declaração. • g) negócios benéficos ou gratuitos - art. 114. • PLANO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO • “Escada Ponteana” • Art. 104 – elementos. • PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO • Invalidade # nulidade # anulabilidade ou nulidade relativa • Art. 104 – requisitos de validade. • Art. 166 e 171.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS NULIDADE Razões de ordem pública; Declarada de ofício, a requerimento do MP ou interessado; Não se confirma nem convalesce (exceção: conversão substancial) Não possui eficácia; Ação declaratória. ANULABILIDADE Razões de ordem privada; Invocada por quem aproveita; Se confirma e se reduz; Possui eficácia; Ação desconstitutiva.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS • PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO • Negócio jurídico nulo e efeitos / casamento putativo • Elementos acidentais: • Condição (“se”) • Termo (“quando”) • Encargo (“mas”)
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Vício de consentimento / vontade ERRO ou IGNORÂNCIA (art. 138) Erro # dolo Erro acidental (não essencial) = validade (art. 142). Erro real, efetivo, não grosseiro. DOLO (art. 145) Erro provocado por terceiro Dolo acidental (não essencial) = validade com perdas e danos. Dolusbonus X dolusmalus (art. 37 do CPDC).
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS COAÇÃO (art. 151) Intimidação física ou moral para a prática de determinado ato. Vis absoluta X vis compulsiva Condições subjetivas da vítima Coação acidental (não essencial) = validade com perdas e danos. ESTADO DE PERIGO (art. 156) Requisitos: a) consciência do perigo b) necessidade de salvar-se ou sua família c) obrigação excessiva d) grave dano Estado de necessidade X estado de perigo. Estado de perigo X coação (fato / atividade humana).
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS • LESÃO (art. 157) • Obtenção de lucro exagerado face a inexperiência ou necessidade do outro contratante. • Requisitos: • manifesta desproporção entre as prestações. • inexperiência ou preemente necessidade. • Lesão X onerosidade excessiva (art. 478)
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158) Princípio da Responsabilidade Patrimonial do Devedor (art. 591 do CPC). Eventusdamni (prejuízo) + consilium fraudis (conluio fraudulento). Ação pauliana ou revocatória - natureza desconstitutiva. Anulabilidade / penhora nos próprios autos.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS • SIMULAÇÃO (art. 167) • Requisitos: • acordo dos contratantes • Vontade x declaração • Prejuizo a terceiro • Quem pode alegar? • Qualquer interessado. • Simulador em face do outro? • Benefício da própria torpeza X Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil • Atentado a ordem pública, nulidade.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Classificação da simulação: a) Simulação absoluta - negócio aparente, mas não existente. b) Simulação relativa - negócio aparente # do querido. c) Simulação culposa ou maliciosa - prejuízo a terceiros ou violação d) Simulação inocente ou tolerável - não há intenção de prejudicar (ex: quitação dada em moeda nacional, e não em cabeças de gado como declarado).