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CURSO DE DIREITO. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO. Prof. MsC . UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO ). Plano da Aula nº 3. OBJETO : Histórico conceitual do Direito.
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CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO) Plano da Aula nº 3 OBJETO: Histórico conceitual do Direito. OBJETIVO: Contribuir para o melhor entendimento do Direito Constitucionais.
O QUE É O DIREITO! do latim mais expressivo directu do latim mais clássico jus jus é o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade. fas é o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e as divindades. NOTA Os pontífices eram os ministros supremos
OBSERVAÇÕES 1. OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS ERAM GUARDADOS EM SEGREDO PELOS PONTÍFICES, DAÍ O SIGNIFICADO DA PALAVRA “SANÇÃO” (AÇÃO DE SANCIONAR), SANTIFICAR, OU SEJA, OS MINISTROS SUPREMOS SANTIFICAVAM A LEI. 2. O JURISCONSULTO CELSO DEFINIU O JUS DA SEGUINTE MANEIRA: jus est arsbani et aequi, PARA UNS A PALAVRA arsSERIA SISTEMA, PARA OUTROS, SERIA ARTE OU CIÊNCIA. 3. A PALAVRA DIREITO PENETROU NO VOCÁBULO DAS NAÇÕES POR VIA LATINA, ORIGINANDO-SE DE UM PRIMITIVO RADICAL INDO-EUROPEU (rj) EM SUBSTITUIÇÃO AO LATINO CLÁSSICO jus. 4. O SEMANTEMA rj, QUE SIGNIFICA CONDUZIR, GUIAR. OBJETIVO: jus facultas agendi jus SUBJETIVO: jus fruendi, jus vendendi
A palavra DIREITO é PLURÍVOCA-ANALÓGICA: OBJETIVO: conjunto das leis, em geral. DIREITO SUBJETIVO: Direito individual (art. 5º e incisos, CF/88); “a autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão”, ou como "a possibilidade de agir tutelada pela lei". No sentido da promoção da JUSTIÇA. Como CIÊNCIA (SISTEMA). PÚBLICO: o que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os particulares. PRIVADO: o destinado a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares.
SISTEMA NORMATIVO: D I R E I T O x E S T A D O Hans Kelsen, um dos grandes juristas do século XX, autor da obra clássica intitulada Teoria Pura do Direito, afirma, desde logo, que Direito e Estado se confundem. Não há, diz Santi Romano, "um único direito positivo, mas uma pluralidade de ordenações, cada qual correspondente a uma instituição" (Curso de direito constitucional, p. 3). O Estado cria o seu direito, mas não cria todo o direito, e nem sequer é ponto de referência para a avaliação da juridicidade das ordenações dos outros grupos sociais, assim o Professor Goffredo Telles Jr, sintetiza o pensamento pluralista (A criação do direito. São Paulo. 1953. p. 513)
A HERMENÊUTICA JURÍDICA VEM ESTABELECER UM SISTEMA DE REGRAS PARA A INTERPRETAÇÃO DAS LEIS: o direito positivo, que, entretanto, não abrange a integralidade das manifestações jurídicas. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÕES: GRAMATICAL RACIONAL (LÓGICO) INDICADOS POR SAVIGNY (1814) SISTEMÁTICO HISTÓRICO ANALISADO POR MIGUEL REALE (ÉPOCA ATUAL) TELEOLÓGICO DICAS DE ESTUDO Direito. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. DICIONÁRIO JURÍDICO ACQUAVIVA. Brocardos e Expressões Latinas. Inglês Jurídico. Modelos de petições, 2ª edição. São Paulo: Rideel, 2008. p. 296-298.