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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sede: Luxemburgo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sede: Luxemburgo. Tribunal de Justiça (1). Composição e Estatuto Constituído por 27 JUÍZES, um por cada estado-membro, nomeados, de comum acordo, pelos governos dos estados da União Europeia

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sede: Luxemburgo

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Presentation Transcript


  1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sede: Luxemburgo

  2. Tribunal de Justiça (1) Composição e Estatuto • Constituído por 27 JUÍZES, um por cada estado-membro, nomeados, de comum acordo, pelos governos dos estados da União Europeia • É coadjuvado por 8 ADVOGADOS GERAIS, nomeados por comum acordo dos governos dos estados-membros, cuja função é elaborar pareceres imparciais e tecnicamente fundamentados sobre os processos submetidos ao Tribunal • É apoiado no seu funcionamento por um SECRETÁRIO-GERAL (Registrar), que dirige os serviços • Os 35 elementos do Tribunal de Justiça são recrutados entre o escol judiciário de cada Estado • Os 35 elementos obedecem ao requisito da imparcialidade e gozam do estatuto de irresponsabilidade • Os mandatos são de 6 anos, renováveis

  3. Tribunal de Justiça (2) Funcionamento • O Tribunal reúne em Sessão Plenária, com 13 juízes, apenas quando as circunstâncias o exigem à luz do Estatuto (destituição de um comissário, por exemplo) ou em casos de importância excepcional, ou ainda quando o requeira um estado-membro ou uma instituição que seja parte num processo • Ordinariamente, o Tribunal reúne em sessões de 3 ou de 5 juízes • Os presidentes das secções de 3 juízes são eleitos por um ano e os das de 5 por três anos • Há 8 SECÇÕES de 5 juízes

  4. Tribunal de Justiça (3) Competências • Garantir a aplicação uniforme do Direito Comunitário em toda a união • Verificar a observância do Direito Comunitário e verificar os casos de incumprimento • Decidir da legalidade dos actos das instituições comunitárias • Dirimir os litígios entre os estados-membros e/ou as instituições • Funcionar como instância de recurso ou de reapreciação • Obrigar as instâncias sob sua jurisdição pelos acórdãos

  5. Tribunal de Justiça (4)Tipos de intervenção

  6. Tribunal de Justiça (5) • Segundo o princípio da vigência universal e da aplicação homogénea do direito comunitário, o Tribunal pode produzir, sob a forma de directiva ou de despacho, a pedido dos tribunais dos estados-membros que vão aplicar normas do direito comunitário, interpretações fidedignas dessas normas. • A Comissão, tendo por função zelar pela observância dos tratados e do direito comunitário, depois de abrir um procedimento prévio a um estado-membro ou instituição, pode, caso a suposta irregularidade não tenha sido sanada ou esclarecida, intentar uma acção por violação do direito comunitário • Os actos das instituições (Parlamento, Conselho) podem ser anulados, a pedido de um estado-membro ou de uma instituição, quando se verifica que estão feridos de alguma irregularidade ou ilegalidade que seja motivo bastante

  7. Tribunal de Justiça (6) 4. Depois de uma instituição ter sido convidada a agir e nada ter acontecido, o Tribunal pode apreciar a omissão a fim de ponderar acerca da sua ilegalidade 5. Das decisões do Tribunal de Primeira Instância há recurso para o Tribunal de Justiça 6. O Tribunal de Justiça pode reapreciar, a título excepcional, as decisões do Tribunal de Primeira Instância sobre os recursos provenientes do Tribunal da Função Pública

  8. Tribunal de Justiça (7) Órgãos associados • Tribunal Geral (de primeira instância) – composto por pelo menos um elemento de cada estado-membro, com um mandato por seis anos, renovável, e funcionando em secções de 5, 3, 1 juízes ou em Sessão Plenária (13 juízes) – há 8 SECÇÕES de 3 e de 5 Juízes (Alargada) • Tribunal da Função Pública – composto por 7 juízes nomeados pelo Conselho, com um mandato de seis anos, renovável, reunindo em secções de 3 juízes – há 1 SECÇÃO

  9. Tribunal de Justiça (8) Competências do TPI • Aprecia os processos das pessoas (singulares ou colectivas) contra as instituições comunitárias, por acções ou omissões • Aprecia os recursos interpostos pelos estados-membros contra a Comissão ou o Conselho • Aprecia pedidos de ressarcimento por actos das instituições europeias • Aprecia os processos emergentes dos contratos em que o Tribunal é previsto como instância jurisdicional • Aprecia os recursos em matéria de marcas comunitárias • Aprecia recursos do Tribunal da Função Pública, em matéria de direito

  10. Tribunal de Justiça (9) Competências do TFP • Aprecia os litígios entre a Comunidade e os seus agentes (funcionários), em matéria laboral e de direitos sociais • É igualmente competente para apreciar os litígios relativos a determinadas categorias de pessoal específicas, designadamente o pessoal da Eurojust, da Europol, do Banco Central Europeu e do Instituto de Harmonização do Mercado Interno • Não tem competência na área das administrações públicas nacionais de cada estado-membro

  11. Tribunal de Justiça (10)

  12. Outros organismos (8) O Provedor de Justiça Europeu “Ombudsman” (representante) • O organismo foi criado em 1992 pelo Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) • O Estatuto do Provedor de Justiça Europeu foi aprovado em 9 de Março de 1994 e alterado em 14 de Março de 2002 • O Provedor de Justiça Europeu é eleito pelo Parlamento Europeu, por um período de 5 anos, renovável

  13. Outros organismos (9) Esfera de intervenção do PJE • O PJE detecta casos de má administração em todos os organismos e instituições europeias • Exceptuam-se os tribunais, quando estiverem no exercício das suas funções jurisdicionais (Tribunal de Justiça, Tribunal de Primeira Instância, Tribunal da Função Pública)

  14. Outros organismos (10) Modo de accionar o PJE • O PJE pode intervir na sequência de uma queixa (prazo: 2 anos) • As queixas podem ser apresentadas por qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente ou com sede estatutária no território da união, directamente ou por meio de um deputado ao Parlamento Europeu • Não são objecto de queixa matérias relativas a processos, em curso ou já julgados, no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância • Em matéria laboral entre funcionários europeus e administração, só podem ser apresentadas queixas depois de esgotadas todas as possibilidades de reclamação e recurso internos • O PJE pode também actuar por iniciativa própria

  15. Outros organismos (11) Modo de actuação do PJE • Se a queixa for admissível, então o PJE procederá a todos os inquéritos que julgue pertinentes, ficando os organismos europeus e os estados membros obrigados a prestar as informações solicitadas • Se a queixa for procedente, o PJE (1) comunicá-la-á ao organismo em causa, (2) trabalhará com o organismo numa solução amigável, (3) apresentará recomendações de rectificação, ficando o organismo obrigado a emitir um Parecer circunstanciado no prazo de 3 meses • O PJE comunica ao Parlamento Europeu as suas diligências e envia um relatório anual

  16. Outros organismos (12) Natureza das funções do PJE • É um mediador entre os organismos europeus e a sociedade civil • Tem uma função de reparação de prejuízos causados por más práticas administrativas • Há más práticas administrativas quando as pessoas são lesadas nos seus interesses legítimos ou nos seus direitos por efeito do simples funcionamento da máquina administrativa, da incúria ou do comportamento deliberado dos funcionários • São casos de má administração situações de injustiça, discriminação, abuso de poder, procedimentos incorrectos, atrasos evitáveis, sonegação de informação, etc.

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