E N D
1. Conceito • Antecipação da liberdade plena do condenado, de caráter precário, decretada após o cumprimento de parte da pena, concedida pelo juízo das execuções criminais, quando preenchidos os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, ficando o sentenciado sujeito ao cumprimento de certas obrigações.
2. Natureza Jurídica • Incidente da execução penal • Direito subjetivo do condenado • Benefício legal
3. Requisitos Objetivos • Que o juiz tenha aplicado na sentença pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (art. 83, caput, CP) • Que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, do CP) • Cumprimento de parte da pena (art. 83, I, II e V, do CP) • (I): cumprimento de mais de 1/3 da pena (crime comum, não reincidente em crime doloso, bons antecedentes) • (II): cumprimento de mais de 1/2 da pena (crime comum, reincidente em crime doloso) • (V): cumprimento de mais de 2/3 da pena (crime hediondo, terrorismo ou tortura) • Reincidente específico em crime dessa natureza não poderá obter o livramento condicional • (art. 44, parágrafo único, Lei n. 11. 343/06): cumprimento de mais de 2/3 da pena (crime de tráfico de drogas – arts. 33, caput, § 1º e 34 a 37, da Lei n. 11.343/06) • Reincidente específico em tráfico de drogas não poderá obter o livramento condicional
Soma das Penas • Concurso de crimes reconhecidos na mesma sentença • considera-se o montante total aplicado • Superveniência de nova condenação • Considera-se a soma das reprimendas • Crimes praticados sujeitarem-se a prazos diversos para a concessão do benefício • Análise individual de cada um e posterior soma
4. Requisitos Subjetivos • Comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, III, 1ª parte) • Atestado de boa conduta carcerária pelo Diretor do Presídio • Súmula n. 441, STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional • Bom desempenho no trabalho que lhe foi artribuído (art. 83, III, 2ª parte) • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (art. 83, III, 3ª parte) • Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de que o acusado apresenta condições pessoais que façam presumir que, uma vez libertado, não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, CP) • Exame criminológico
4. Exame Criminológico • Jurisprudência dos tribunais superiores • O juiz pode determinar a realização do exame, em decisão fundamentada, sempre que entender que as circunstâncias do caso concreto justificam a medida. • Súmula n. 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” • Realizado por equipe multidisciplinar de peritos (assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, educadores), que, obrigatoriamente, fazem entrevistas e exames no preso, os quais podem trazer inúmeros subsídios para que o juiz tome a decisão acertada, concedendo ou negando o benefício
5. Procedimento • Requerimento • próprio sentenciado, seu cônjuge, parente em linha reta, diretor do estabelecimento, Conselho Penitenciário (art. 712, CPP) • Relatório apresentado pelo diretor do estabelecimento (art. 714, CPP) – prazo 15 dias (art. 714, parágrafo único, CPP) • Caráter revelado pelo sentenciado, suas relações com a família e com estranhos, seu procedimento na prisão durante o cumprimento da pena, seu grau de instrução e aptidão profissional, sua situação financeira e seus propósitos quanto ao futuro • Parecer do Conselho Penitenciário (art. 131, LEP; art. 713, CPP) • Manifestação do MP e, após, da Defesa (art. 112, § 1º e 2º da LEP) • Decisão
6. Condições obrigatórias • Art. 132, § 1º, da LEP • Obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo razoável (fixado pelo próprio juiz) • Comparecimento periódico para informar ao juízo sobre suas atividades • Não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste
7. Condições facultativas • Art. 132, § 2º, LEP • Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção • Recolher-se à sua residência em hora fixada pelo juiz • Não frequentar determinados lugares
8. Cerimônia de Concessão • Art. 136, LEP • Carta de livramento, com cópia integral da sentença em duas vias • Cerimônia de concessão • Data designada pelo Presidente do Conselho Penitenciário • Realizada no interior do estabelecimento prisional • Leitura da sentença concessiva ao liberando, na presença dos demais condenados • Advertência acerca do cumprimento das condições • Questionamento sobre o aceite das condições • Não aceita: juiz torna sem efeito o benefício. • Aceita: Colocado em liberdade, tendo início o período de prova, que durará até o término da pena, salvo se houver revogação
9. Acompanhamento do período de prova • Art. 139, LEP • A observação cautelar e a proteção do reeducando serão realizadas pelo serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade • Fazer observar o cumprimento das condições • Proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa • A verificação de fato que justifique a modificação das condições ou a revogação, deverão ser informados mediante relatório ao Conselho Penitenciário.
10. Estudo durante o período de prova • Lei n. 12.433/11 • Possibilidade de o condenado que já se encontra em livramento condicional remir parte da pena pelo estudo (Art. 126, § 6º, LEP) • Razão: 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias (art. 126, § 1º, I, da LEP).
11. Revogação • Juiz das execuções • De ofício • Requerimento do MP • Representação do Conselho Penitenciário • Oitiva do condenado (art. 143, LEP)
11.1. Causas obrigatórias de revogação • Art. 86, CP • Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (I) • O tempo em que o beneficiário permaneceu em liberdade não será descontado, devendo cumprir integralmente a pena que restava por ocasião do início do benefício, somente podendo obter novo livramento em relação a segundo condenação (art. 88, CP) • Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, por crime cometido antes do benefício (II) • É descontado o período em que o condenado esteve em liberdade (art. 88, CP), podendo, ainda, ser somado o tempo restante à pena referente à segunda condenação para fim de obtenção de novo benefício (art. 84, CP).
11.2. Causas de revogação facultativa • Art. 87, CP • Se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença • Não se desconta da pena o período do livramento e o condenado não mais poderá obter o benefício • Se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade • Delito anterior ao benefício – descontado o tempo de livramento • Delito na vigência do benefício – não haverá desconto
12. Suspensão do Livramento Condicional • Art. 145, LEP • Prática de nova infração penal • Juiz poderá, ouvidos o Conselho Penitenciário e o MP, suspender o curso do livramento e determinar a prisão do condenado. • Efetiva revogação dependerá da decisão final a ser proferida no processo que apura o novo delito
13. Prorrogação do período de prova • Art. 89, CP • Considera-se prorrogado o período de prova se, ao término do prazo, o agente estiver sendo processado por crime cometido em sua vigência (art. 89, CP) • Durante a prorrogação o sentenciado fica desobrigado de observar as condições impostas
14. Extinção da pena • Findo o prazo de prova, sem que tenha havido prorrogação ou revogação do benefício, o juiz, após ouvir o MP, deve decretar a extinção da pena.
15. Execução provisória • É cabível o livramento condicional durante a execução provisória