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4.1. Obrigações reais ( propter rem ) :

4.1. Obrigações reais ( propter rem ) : – obrigações reais ou propter rem estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela; – obrigação propter rem apresenta-se sempre vinculada a um direito real;.

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4.1. Obrigações reais ( propter rem ) :

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  1. 4.1. Obrigações reais (propter rem): • – obrigações reais ou propter rem estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela; • – obrigação propter rem apresenta-se sempre vinculada a um direito real;

  2. – as obrigações propter rem podem decorrer da comunhão ou co-propriedade, do direito de vizinhança, do usufruto, da servidão e a posse; • – o nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade.

  3. 4.2. Ônus reais: • – gravame que recai sobre uma coisa, restringindo o direito do titular de um direito real; • – ligação entre o exercício de um direito e seu resultado; o titular somente poderá exercer o direito se suportar o ônus.

  4. 4.2.1. Ônus reais e obrigações reais: • – a responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, ao valor deste, enquanto na obrigação propter rem o obrigado responde com seu patrimônio, sem limite;

  5. – o ônus implica sempre uma prestação positiva enquanto a obrigação propter rem pode surgir com uma prestação negativa; • – os ônus reais representam deveres que limitam o gozo da coisa e o poder de dispor, prevalecendo erga omnes, constituindo-se verdadeiros direitos reais.

  6. 4.2.2. Conceito: • – o Código alemão fixou a noção de ônus real, no art. 1.105, que “um prédio pode ser onerado de modo que, àquele em favor do qual a oneração tem lugar, sejam os ônus satisfeitos à custa do prédio”.

  7. 4.3. Obrigações com eficácia real: • – relações oriundas de contratos, por força de disposição legal, alcançam latitude de direito real; • – o registro imobiliário, permite que o locatário oponha seu direito de preferência erga omnes; • – o contrato, nas condições descritas na lei, alcança eficácia real.

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