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CÁLCULOS TRABALHISTAS. PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS TRABALHISTAS. METODOLOGIA Parcelas Principais (Geram Conseqüências) Parcelas Acessórias (Conseqüências) Parcelas Secundárias. CÁLCULOS TRABALHISTAS. INFORMAÇÕES
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CÁLCULOS TRABALHISTAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
CÁLCULOS TRABALHISTAS • METODOLOGIA • Parcelas Principais (Geram Conseqüências) • Parcelas Acessórias (Conseqüências) • Parcelas Secundárias DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
CÁLCULOS TRABALHISTAS • INFORMAÇÕES • Jurídicas: Conseqüência das interpretações sobre os vários institutos jurídicos do direito material (grande volume). • Matemáticas: Operações matemáticas básicas DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Parcelas que compõem a maior remuneração • Horas Extraordinárias • Horas Noturnas e Adicional Noturno • Horas Extras Noturnas • Incidências • INSS e IRRF • Correção Monetária • Juros DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • A base de cálculo da gorjeta pode ser a estimativa anotada na CTPS do empregado (art. 29, § 1º, da CLT). • A estimativa prevista em norma coletiva • ou mesmo o valor das gorjetas fixado através das provas produzidas nos autos do processo trabalhista. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • As gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, refletindo somente nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo quando estas forem indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354/TST). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • Pedido é feito, normalmente, assim: • Reflexos das gorjetas nas férias, acrescidas de 1/3, 13ºs salários, fundo de garantia e multa fundiária. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • Total das gorjetas pagas no período÷ • Número de meses deste período • = • Média a integrar nos (13ºs salários, nas férias + 1/3, no FGTS e na multa fundiária) DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • R$ 2.760,00 ÷ 12 meses R$ 230,00 • 13º salário R$ 230,00 • Férias + 1/3 (R$230,00 + R$76,67) R$ 306,67 • FGTS + 40% (R$2.760,00 x 11,20%) R$ 309,12 • FGTS + 40% (R$ 230,00 x 11,20 % ) R$ 25,76 • FGTS + 40% (R$ 306,67 x 11,20 % ) R$ 34,35 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • Os pedidos deveriam ser feitos assim: • Reflexos das gorjetas nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, fundo de garantia e multa fundiária. • Incidência do FGTS e da multa de 40%, sobre os reflexos das gorjetas nas férias e nos 13ºs salários DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • Dos reflexos da irredutibilidade salarial.Na inicial a reclamante postulou a restituição da parcela salarial perdida com a redução da carga horária, o que foi reconhecido na sentença; e, em razão desse pedido, postulou reflexos exclusivamente "nos DSR’s, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e verbas rescisórias" (fl. 05). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • Não há pedido de pagamento do FGTS sobre os reflexos do principal em descansos semanais, 13º salário, férias + 1/3. • Às fl. 148 a exeqüente utiliza como base de cálculo para o FGTS, além do principal, outros valores, que não fizeram parte do pedido. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • Por exemplo: no mês 12/99 a exeqüente utilizou para a base de cálculo do FGTS (R$660,59) o valor principal mais o valor do reflexo deste em descansos semanais e férias (R$317,97 + R$287,36 + R$55,26 (fl. 144) = 660,59 (fl. 148)). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GORJETAS • Logo, neste particular os cálculos devem ser refeitos, por ter ocorrido excesso de execução, com inclusão de parcela não postulada na inicial, nem constante da sentença condenatória, com ofensa à coisa julgada e ao art. 879 da CLT (TRT 2ª Região – 9ª Turma – Processo 02477200007202000, AC. 20040404727, Juiz Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – Publicado em 27/08/2004). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GRATIFICAÇÕES • As gratificações ajustadas integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT). O ajuste pode ser expresso ou tácito (as gratificações habituais consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário, conforme Súmula 207 do STF). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GRATIFICAÇÕES • O fato de constar do recibo de pagamento da gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (Súmula 152/TST). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
GRATIFICAÇÕES • A gratificação paga mensalmente reflete em horas extras, adicional noturno, DSR’s, adicionais diversos (adicional por tempo de serviço, conforme Súmula 240/TST, de periculosidade e de transferência), aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
DIÁRIAS PARA VIAGEM • As diárias para viagem que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado possuem natureza salarial (art. 457, § 2º, da CLT) e integram o salário pelo seu valor total (Súmula 101/TST). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
DIÁRIAS PARA VIAGEM • As diárias refletem em horas extras, adicional noturno, RSR’s, adicional de periculosidade, adicional de transferência, pela média, em aviso prévio (art. 487, § 3º, da CLT), férias (art. 142, § 3º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
PRÊMIOS • Os prêmios propriamente ditos, assim entendidas as liberalidades fornecidas pelo empregador a um determinado empregado de forma não habitual, não integram o salário do empregado. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
PRÊMIOS • Contudo, as premiações ajustadas (considerado o ajuste tácito em caso de habitualidade) integram o salário do empregado para todos os efeitos, como as gratificações convencionadas (Súmula nº. 207 do STF). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
PRÊMIOS • As premiações habituais refletem em horas extras, adicional noturno, em RSR’s de forma proporcional, no adicional de periculosidade no adicional de transferência, pela média em aviso prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 2º, da CLT) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
PRESTAÇÕES “IN NATURA” • Definido que a parcela é uma contraprestação do serviço paga pelo empregador ao empregado, fixa-se a natureza salarial da parcela "in natura" fornecida ao empregado. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
PRESTAÇÕES “IN NATURA” • A base de cálculo do salário "in natura", ressalvada a hipótese em que o empregado recebe salário mínimo, é o real valor da utilidade ( Súmula 258/ TST). A utilidade pode ser por dia, por semana, por mês, etc. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
PRESTAÇÕES “IN NATURA” • Se a utilidade for diária, por exemplo, o vale-refeição, quando a empresa não faz parte do PAT (Súmula 241/ TST), reflete em outras parcelas como férias pela média conforme o disposto no art. 142, § 2º, da CLT. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
PRESTAÇÕES “IN NATURA” • Se a utilidade for usufruída pelo empregado também nos repousos semanais e feriados, não são devidos os seus reflexos nestes RSR’s, mas apenas nos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
PRESTAÇÕES “IN NATURA” • Se a utilidade for usufruída pelo empregado também nas férias gozadas durante o contrato de trabalho (por exemplo, aluguel mensal), a utilidade reflete apenas no terço constitucional sobre as férias gozadas e nas férias indenizadas.. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
PRESTAÇÕES “IN NATURA” • Se a utilidade é fornecida em valor fixo mensal, não reflete em RSR’s (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Se a utilidade é semanal, reflete em RSR’s (como o salário-semana). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
SALÁRIO EXTRA-FOLHA • Como salário, integra as demais parcelas trabalhistas do empregado para todos os efeitos. • A base de cálculo do salário extra-folha oficial vai depender da sua natureza (comissões, salário-produção, tarefa, valor fixo horário, diário, semanal, quinzenal ou mensal, etc.). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
SALÁRIO EXTRA-FOLHA • O salário, extra-folha oficial repercute em diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, em reajustes salariais previstos em lei ou normas coletivas, em adicionais diversos que têm o salário como base de cálculo, em horas extras, em adicional noturno, em aviso prévio indenizado, em férias, em 13ºs salário e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
COMISSÕES • A base de cálculo das comissões é o preço da mercadoria ou do serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Trata-se de parcela com natureza nitidamente salarial cujo cálculo é apurado com base em um percentual estabelecido, entre o empregador e o empregado, sobre as vendas realizadas por este. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
COMISSÕES • As comissões refletem nas horas extras (Súmula 340/ TST), no adicional noturno, nos DSR’s (Súmula 27/TST), no adicional de periculosidade, no adicional de transferência, pela média, em aviso prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 3º, da CLT) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
COMISSÕES • O empregado pode ser pago, exclusivamente, a base de comissões. Neste caso a apuração das horas extras observará o determinado na Súmula 340 do TST, conforme já salientado, que traduzindo em números, fica assim: DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
COMISSÕES • Súmula 340: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
COMISSÕES • Suponhamos que em um mês o empregado tenha recebido R$ 700,00, pagos a título de comissões, como deve ser apurado o valor de 15 Horas Extras, em razão da aplicação da Súmula 340? DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
COMISSÕES • R$ 700,00 ÷ 235 = R$ 2,98 • R$ 2,98 x 50% = R$ 1,49 • Portanto, o valor da H. E. do empregado comissionado corresponde a 50% do valor da hora normal. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
COMISSÕES • Na hipótese de empregado comissionista misto, ou seja, que também recebe fixo (R$465,00), além comissões, o valor da hora extra deve ser apurado da seguinte forma: DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
COMISSÕES • R$465,00 = R$2,11 R$2,11 x 1,50 = R$3,17 220 • R$700,00 = R$3,18 R$2,98 x 50% = R$1,49 235 • O Valor da hora extra desse empregado será a soma destes dois resultados, ou seja,R$4,66 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA • A base de cálculo do adicional de transferência são os salários percebidos na localidade em que trabalhava antes da transferência ( art. 469, § 3º, da CLT). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA • O adicional de transferência reflete em horas extras (Súmula 264/TST), adicional noturno, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (por analogia do art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT ) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE • O adicional de insalubridade é salário-condição, ou seja, o empregado recebe enquanto exerce atividades em condições insalubres (art. 192 da CLT). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE • A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal (Súmula 228/TST), salvo nas hipóteses em que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado percebe salário profissional (Súmula 17/TST). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE • O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados (O. J. 103 da SDI-1/TST). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE • Como, via de regra, o salário profissional e o salário mínimo são mensais, o adicional de insalubridade reflete em horas extras (O. J. 47 da SDI-1/TST), adicional noturno, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE • O adicional de periculosidade é salário-condição, ou seja, o empregado recebe enquanto trabalha em condições de periculosidade. • A sua base de cálculo é o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações (art. 193, § 1º, da CLT). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE • O adicional de periculosidade reflete em horas extras, adicional noturno (O. J. 259 da SDI-1/TST), adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
HORAS EXTRAORDINÁRIAS • A Constituição fala que a jornada de trabalho legalmente permitida é de: • 08h00min diárias E (depois, não cumulativamente) • 44 horas semanais DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
HORAS EXTRAORDINÁRIAS • Isto significa. 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo 8 8 8 8 8 4 Folga DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br
HORAS EXTRAORDINÁRIAS • Assim o empregado que não tiver uma jornada de trabalho especial, sempre que ultrapassar um desses, ou esses dois limites legais estará mourejando em sobretempo. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br