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RECURSOS TRABALHISTAS

RECURSOS TRABALHISTAS. Facilitador. Ariel Stopassola OAB/RS 65.982. Curso preparatório para o Exame da OAB. Plano de exposição:. A spectos teóricos (conceitos). R ecursos em espécie. Súmulas do TST . Solucionando questões do exame de Ordem.

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RECURSOS TRABALHISTAS

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Presentation Transcript


  1. RECURSOS TRABALHISTAS Facilitador Ariel Stopassola OAB/RS 65.982 Curso preparatório para o Exame da OAB

  2. Plano de exposição: • Aspectos teóricos (conceitos). • Recursos em espécie. • Súmulas do TST. • Solucionando questões do exame de Ordem.

  3. Conceitos de sentença e decisão interlocutória • Sentença – ato pelo qual se extingue o processo, com ou sem resolução do mérito. • Com resolução do mérito: sentença definitiva • Sem resolução do mérito: sentença terminativa • Decisão interlocutória – ato pelo qual se decide questão incidente.

  4. Alguns princípios dos recursos • Unirrecorribilidade: a lei não prevê dois recursos para o mesmo caso. Cada ato contém um único e adequado recurso. • Fungibilidade: quando o Juiz pode conhecer de um recurso por outro. Admitido no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da simplicidade. Exceção: erro grosseiro ou má-fé. • Non reformatio in pejus: não reformar em prejuízo ao recorrente. • Voluntariedade:enquanto garantia individual, o recurso pode ser interposto pela parte. Exceção: art. 475 do CPC. • Desistência:quando a parte desiste do direito já exercido. Art. 501 do CPC. Independe da anuência do recorrido ou litisconsortes. • Renunciabilidade:quando a parte ‘abre mão’ do direito de recorrer.

  5. Pergunta... Nos embargos de terceiro, qual o recurso cabível contra a sentença em processo trabalhista?

  6. Pressupostos genéricos dos recursos • Requisitos intrínsecos (subjetivos) – dizem respeito à pessoa do recorrente. • Capacidade: diz respeito à capacidade civil. • Legitimidade: da parte e/ou terceiro juridicamente interessado (art. 499 do CPC – ex. MPT). • Interesse: quando a decisão lhe é desfavorável. Sucumbência.

  7. Pressupostos genéricos dos recursos • Requisitos extrínsecos (objetivos) – dizem respeito ao recurso em si. • Recorribilidade do ato. • Adequação: o recurso a ser interposto deve ser adequado, próprio para impugnar o ato atacado. • Tempestividade • Representação processual • Preparo

  8. Questão do exame 2010.2 a) capacidade, legitimidade e interesse; b) preparo, interesse e representação processual; c) representação processual, preparo e tempestividade; d) legitimidade, tempestividade e preparo. Assinale a alternativa que apresente requisitos intrínsecos genéricos de admissibilidade recursal:

  9. Representação Súmula 425 do TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Obs: não alcança também o RE para STF.

  10. Tempestividade - prazo recursal • Regra geral: 8 dias • Exceções: • Recurso extraordinário: 15 dias • Embargos de declaração: 5 dias • Agravo regimental: depende de cada regimento interno (TRT4 e TST = 8 dias). • Qual o prazo das contrarrazões? • Prazo em dobro para União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público Interno que não explorem atividade econômica. • Prazo recursal é peremptório, não dilatório.

  11. Interrupção e suspensão do prazo • Interrupção. Prazo recomeça a contar. Ex: ED. • Suspensão: prazo estanca e reinicia a contagem. Ex: recesso forense.

  12. Atenção: Súmula 385 do TST FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADEATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”. I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

  13. Prazo Súmula 434 do TST. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

  14. Recurso por fac-símile Pergunta... Se tenho oito dias de prazo para interposição do recurso ordinário, mas protocolo no quinto dia, por fac-símile, quando encerra meu prazo? Ver súmula 387, II, do TST.

  15. Cuidado: • OJ 310 da SDI-1 do TST. • LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  16. Representação • Advogado regularmente habilitado • Ausência de assinatura – OJ 120 do TST: RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE.O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

  17. Representação • Súmula 164 do TST. • PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

  18. Preparo – custas e depósito recursal • Custas: 2% sobre o valor da condenação, observado o valor mínimo de R$ 10,64. • Pagamento pela parte vencida. • Art. 789, §1º da CLT: • § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002 – destacamos).

  19. Atenção: • Exceção: Estados, DF, Municípios e Autarquias – pagam ao final – art. 1º, VI, Decreto-lei n. 779/69. • OJ n. 186 da SDI-1 do TST. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (inserida em 08.11.2000)No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

  20. Depósito recursal Art. 899 da CLT. Valores atualizados pelo TST. A partir de 01.08.2013: • R$ 7.058,11 - Recurso Ordinário; • R$ 14.116,21 - Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; • R$ 14.116,21 - Recurso em Ação Rescisória. Há dispensa: União, Estados, DF, Municípios e Autarquias. Estão obrigadas: fundações e empresas públicas (atenção EBCT - Exceção - Súmula 45 do TRT4).

  21. Depósito recursal • Massa Falida? Empresa em liquidação extrajudicial? Ver Súmula 86 do TST. • E se houver litisconsórcio ativo? Dois reclamantes por exemplo? (divergência – provavelmente não cai no exame). • E se não houver condenação em pecúnia? • Ex: sentença apenas determina anotação da CTPS; • Súmula 161 do TST.

  22. Depósito recursal Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

  23. Depósito recursal Súmula 245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

  24. Questão do exame 2010.1 Considere que, em processo trabalhista, as empresas Delta e Echo sejam condenadas, de forma solidária, pelo juiz do trabalho, que ambas interponham recurso ordinário, que apenas Delta efetue o depósito recursal, e nenhuma delas pleiteie a exclusão da lide. Nessa situação hipotética, o recurso apresentado pela empresa Echo: a) será deserto, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal; b) será intempestivo, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal; b) deverá ser conhecido, mas improvido, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal; d) estará apto de ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.

  25. Efeitos dos recursos trabalhistas • Regra geral: meramente DEVOLUTIVO. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. • Não suspende a execução provisória.

  26. Importante saber: • Efeito translativo: Quando a matéria é de ordem pública, o Tribunal pode apreciá-la, mesmo que não invocada pela parte. • Ex: litispendência, coisa julgada.

  27. Recursos em espécie. • Recurso ordinário • Embargos de declaração • Recurso de revista • Recurso de embargos • Embargos infringentes • Agravo de petição • Agravo de instrumento • Recurso adesivo • Agravo regimental • Correição parcial (atípico) • Recurso extraordinário • Pedido de revisão do valor da causa • Mandado de segurança (não é recurso - entrelaçado à matéria)

  28. CLT Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:         I - embargos;         II - recurso ordinário;         III - recurso de revista;         IV - agravo. § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.         § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

  29. Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Súmula 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação). Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  30. Recurso ordinário Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:           I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e          II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - (VETADO). II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;         III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;         IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.         § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

  31. Peculiaridade do RO: efeito devolutivo em profundidade Súmula 393 TST. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  32. Embargos de declaração Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.  Cuidado: não prevê obscuridade.

  33. OJ 142 da SDI-1 do TST 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA.  I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

  34. Recurso de revista – Art. 896 da CLT Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:       a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;         b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

  35. Art. 896 da CLT § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

  36. Art. 896 da CLT. § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

  37. Súmula 126 do TST RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

  38. Súmula 23 do TST RECURSO. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

  39. Súmula 296 do TST RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. [...]

  40. Súmula 297 do TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

  41. Súmula 422 do TST RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

  42. Sumaríssimo. E se contrariar OJ? Súmula 442 do TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  43. Essa sempre cai: É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Súmula 218 do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  44. Essa também: Súmula 285 do TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  45. Despacho de admissibilidade – recurso de revista – Proc. 0000571-29.2012.5.04.0352 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.  Regular a representação processual. O preparo é inexigível.

  46. Despacho de admissibilidade – recurso de revista – proc. 0000571-29.2012.5.04.0352 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Gestante Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 244, III/TST, entre outras alegações. A Turma manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego com a consequente reintegração ao trabalho ou pagamento de indenização correspondente. Os fundamentos encontram-se sintetizados na ementa: ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. No contrato de experiência não há falar em estabilidade provisória, porquanto incompatível tal instituto com a determinação de prazo. A regra prevista na letra "b" do inciso II do art. 10 do ADCT não se aplica aos contratos a prazo determinado. Sentença de improcedência que se confirma. (Relator: Emílio Papaléo Zin). A decisão parece contrariar o entendimento da Súmula 244, III, do TST:  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)  (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Admito o recurso, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intime-se. Porto Alegre, 15 de agosto de 2013.  ROSANE SERAFINI CASA NOVA Vice-Presidente do TRT da 4ª Região

  47. Recurso de embargos Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)         I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)         a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)         b) (VETADO)         II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal

  48. Lei 11.496/2007 • Modificou as hipóteses de cabimento do recurso de embargos. • Questões do exame referem essa lei. • Antes: “b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)”

  49. Exame unificado 2008.1 No Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabem embargos de decisão de turmas: que divergirem entre si; b) contrárias à letra de lei federal; c) divergentes da decisão proferida pelo Tribunal Pleno; d) contrárias entre si quando a decisão recorrida estiver de acordo com súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

  50. Para saber que existe: Embargos infringentes: de decisão não unânime proferida em dissídio coletivo. Art. 232 do RI do TST: Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência.

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