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TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL. ATIVIDADES DE TRANSPORTE.

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TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

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Presentation Transcript


  1. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL

  2. ATIVIDADES DE TRANSPORTE • “Entende-se por atividade de transporte o deslocamento de pessoas e/ou bens, de um ponto para outro do espaço, ao longo de um percurso, durante certo período de tempo, consumindo determinada quantidade de recursos” (D`AGOSTO; BALASSIANO, 2001 apud CNT, 2002, p.22)

  3. Composição Percentual das Cargas - 2000. Fonte: GEIPOT

  4. Rotas de Transporte de Produtos QuímicosFonte: DNER/ABIQUIM

  5. CARGA PERIGOSA • Portaria nº. 204/97 do Ministério dos Transportes • Qualquer substância que devido as suas características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos à segurança pública, à saúde de pessoas e ao meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU • + de 3 mil itens entre corrosivos, explosivos, inflamáveis, solventes, infectantes, radiativos e tóxicos

  6. REGULAMENTAÇÃO • Início: 1983 • Lei Regulamentadora e disciplinadora • Objetivo : prevenir e abrandar incidentes, ou seja, minimizar os riscos representados pelas características desses produtos.

  7. Acidente no km 41 da Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo, sentido Capital, às 12h50 do dia 15/09 - quinta-feira, envolvendo 300 veículos, entre carros, ônibus e caminhões • Simulações de acidentes: • Transporte indevido: queima de produto inflamável • - Contato com material corrosivo

  8. Nove caminhões carregados com produtos perigosos se envolveram no acidente Caminhão não carregado pega fogo.

  9. REGULAMENTAÇÃO • ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres/Lei 10.233, de 5 de junho de 2001 • Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas – GEROC • Decretos 96.044/1988 -> complementado pela Resolução ANTT nº 420/2004 • classificação do produto, marcação e rotulagem das embalagens, sinalização das unidades de transporte, documentação exigida entre outras

  10. CLASSIFICAÇÃORESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 • Capítulo 2.1 - Classe 1 – explosivos • Capítulo 2.2 - Classe 2 - gases • Capítulo 2.3 - Classe 3 - líquidos inflamáveis • Capítulo 2.4 - Classe 4 - sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis • Capítulo 2.5 - Classe 5 - substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos • Capítulo 2.6 - Classe 6 - substâncias tóxicas e substâncias infectantes • Capítulo 2.7 - Classe 7 - materiais radioativos • Capítulo 2.8 - Classe 8 - substâncias corrosivas • Capítulo 2.9 - Classe 9 - substâncias e artigos perigosos diversos

  11. MEDIDAS DE SEGURANÇA • Os veículos e condutores devem portar: • EPI’s; • Extintores de incêndio; • Caixa de ferramentas; • Par de calços. • Deve-se garantir que os tanques e containers de estocagem não sofram reações com o contato dos produtos perigosos

  12. SIMBOLOGIA • todos os veículos que transportam produtos perigosos devem portar informações que facilitem a identificação dos produtos transportados e de seus respectivos riscos.

  13. Informação -> adoção de medidas de controle

  14. DOCUMENTAÇÃO • Condutor [inciso I do art. 22 do Decreto 96044/88]: Curso Moop • Veículo e equipamento [inciso I e parágrafos 1° a 4° do art. 22 do Decreto 96044/88]: CIPP • produto perigoso: Documento Fiscal; Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte; Licenças ou autorizações especiais podem ser exigidas por meio de Provisões Especiais • outros instrumentos legais: RNTRC; Licença Ambiental

  15. DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES • Decreto–Lei 2.063/83, dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para o transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos. • - CF, Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

  16. DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES • Lei nº 9605, 12/02/98: Lei de Crimes Ambientais • Art. 56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em regulamentos. (Pena de reclusão, de 1 a 4 anos).

  17. DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES • Lei nº 6.938, 31/08/81: Política Nacional do Meio Ambiente • Art. 3º - IV – Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental . • Art. 14 – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.......

  18. CONCLUSÃO • O modal rodoviário apresenta suas desvantagens e problemas, mas outro tipo de modal de transporte talvez fosse pior; • Muitos problemas causados pela desqualificação dos trabalhadores, más condições das estradas e dos veículos transportadores; • Legislação se mostrou adequada, mas a fiscalização é deficiente; • Propõe-se investimentos pesados na área para mitigar os problemas observados.

  19. OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!! • AUTORES: • GEISON DA VEIGA PIRES - N° 07076-2 • HELBER TAKAO MIYATA - Nº 04073-2 • MURILO HENRIQUE SANCHEZ - N° 06139-2 • RENAN BARBOSA ROSSETTI - N° 07154-2 • RICARDO MINOZZI COSTA - N° 07158-2 • THOMAZ LOURENÇO DE MATTOS - N° 07237-2 • VANESSA DA SILVA C. DOS SANTOS - N° 06531-2 • SISTEMAS DE TRANSPORTE • PROF. DR. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

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