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FGTS. Histórico Denominação Conceito Administração Prazo de recolhimento Saque Decadência e Prescrição. HISTÓRICO. Art. 149, CF 1824 = Estabilidade para o oficial das forças armadas. Lei Eloy Chaves 24-1-43 (D.L. 4682/43). Art. 157, XII, CF 1946 = noções básicas de estabilidade e
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FGTS • Histórico • Denominação • Conceito • Administração • Prazo de recolhimento • Saque • Decadência e Prescrição
HISTÓRICO Art. 149, CF 1824 = Estabilidade para o oficial das forças armadas Lei Eloy Chaves 24-1-43 (D.L. 4682/43) Art. 157, XII, CF 1946 = noções básicas de estabilidade e indenização na empresa ou na exploração rural Estabilidade ou indenização ?
HISTÓRICO Lei 5107 -20-12-66 : extingue o Fundo de Indenização Trabalhista, a contribuição para o Fundo de assistência ao desemprego e a contribuição para o BNH Art. 157 da CF 1964 : propõe a opção entre a estabilidade para os trabalhadores com mais de 10 anos e o FGTS Era comum o trabalhador ser demitido e recontratado
DENOMINAÇÃO AS LEIS: • * 5.017/66, arts. 10, 11, 12, = FGTS • * CF 1967, atr. 165, XIII, = fundo de garantia • * CF 1988, art. 7°, III = FGTS • * 7.839/89 • *8.036/90 • “O nome do instituto é Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço. Na verdade não garante o tempo de serviço mas apenas representa uma poupança, sem ter exata relação com seu tempo de serviço, ao contrário da indenização” MARTINS 2000
CONCEITO • “O FGTS é um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei” • “O Fundo não é penas um saldo, mas um conjunto de contas vinculadas” • MARTINS 2000
CONCEITO “O depósito será feito na conta vinculada do trabalhador, e não apenas do empregado, pois pode ser feito ao diretor e não ao empregado e também aos trabalhadores, como os avulsos, os temporários, etc.” Constituem recursos incorporados ao FGTS: • saldos financeiros • dotações orçamentárias específicas • resultados das aplicações dos recursos do FGTS • multas, correções monetárias e juros devidos • demais receitas patrimoniais e financeiras
CONCEITO: diferenciação O FGTS distingue-se de outras contribuições ou de outros pagamentos pois: • O PIS é calculado sobre a receita bruta operacional da empresa, visando integrar o empregado na vida e no desenvolvimento daquela • Atualmente o PIS, face ao art. 239 da CF, financia o seguro desemprego • O FGTS visa o SFH e garantir o tempo de serviço na empresa PIS:
CONCEITO: diferenciação O FGTS distingue-se de outras contribuições ou de outros pagamentos pois: • Estas objetivam o custeio da Seguridade social, através de benefícios tal qual aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e outras • O FGTS visa o SFH e garantir o tempo de serviço do empregado Contribuição da Seguridade Social:
CONCEITO: diferenciação O FGTS distingue-se de outras contribuições ou de outros pagamentos pois: • Visam custear atividades dos respectivos núcleos. • Contribuição federativa = custeio do sistema federativo • Contribuição assistencial = custeio das negociações coletivas • Contribuição “sindical” = assistência médica, jurídica ... • O FGTS não visa qualquer entidade de empregados Contribuições Sindicais:
CONCEITO: diferenciação O FGTS distingue-se de outras contribuições ou de outros pagamentos pois: • Difere da indenização que somente é devida no caso de dispensa • Difere da estabilidade pois esta preserva o vínculo de emprego enquanto que o FGTS pontua o ônus da dispensa, permitindo-a. Outros direitos trabalhistas:
CONCEITO = natureza Para o empregado • salário diferido não integra o salário para cálculo de verbas (HE, 13o., férias, r.s.r.) • salário social objetivo maior não é garantir a sobrevivência do empregado • salário atual não pode exigir de imediato e nem é pago diretamente pelo empregador • Crédito-compensação o empregado pode recuperar o valor • Fundo contábil depósito bancário
CONCEITO = natureza Para o empregador • multa não é oriundo de ato ilícito • salário convencional independe do acordo das partes, é compulsório • Indenização? não tem por objetivo a recomposição de determinado valor patrimonial • Crédito previdenciário as contribuições previdênciárias são financiadas pelos entes públicos e o FGTS pelo empregador • Tributo? = Teoria dominante art 149, CF e; 7°, 217 CTN
Administração do FGTS • Até 1986 = BNH • A partir de 1986 = CEF (Lei n. 7.839) • Institui-se um conselho curador: • Representante do Ministério do Trabalho e Emprego • Representantes do trabalhadores e empregadores • CEF (empresa pública) = agente operador • Ministério do Planejamento e Orçamento = agente gestor
CEF = agente operador centralizar recursos, atualizar as contas expedir atos normativos referentes aos agentes, financeiros, bancos depositários; etc definir procedimentos operacionais relativos à execução de programas de habitação popular elaborar as contas do FGTS outros; Ministério= agente gestor atos relativos às diretrizes e programas do CD definir as metas para os programas de habitação (saneamento, infra-estrutura) estabelecer critérios para seleção, contratação e acompanhamento de projetos definir prioridades dos planos plurianuais subsidiar o Conselho Diretor com estudos técnicos e apresentar as contas para aprovação do CD Administração do FGTS
CONTRIBUINTES • “É a pessoa que está ligada direta e pessoalmente com o fato gerador da obrigação” • Lei n. 7.839/89, art 13: empregador e não empresa = sentido amplo, abrangente, mais adequado • Lei n. 8036 , art 15: “A pessoa física ou jurídica de Direito Privado ou Público, da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estado-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir a seu serviço empregados.”
CONTRIBUINTES • Pessoa jurídica • Pessoa física (profissionais liberais, etc.) • Firma individual • Representações diplomáticas desde de que contratem empregados nacionais • Empresas estrangeiras regidas pelo Direito do Trabalho • Entidades ou associações sindicais desde de que contratem empregados • Empregador rural • Dono de obra • Condomínios • Empregador doméstico* (facultativo) • Entidades filantrópicas ( a partir de 13-10-89)
BENEFICIÁRIOS • Art. 15, Lei 8036 : considera-se trabalhador para o FGTS toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeito a regime jurídico próprio. • Terão direito ao FGTS: • os trabalhadores regidos pela CLT • os empregados rurais • o trabalhador temporário
SIM empregado rural trabalhador avulso trabalhador temporário atleta profissional de futebol * empregado público regido pela CLT Diretor não empregado* Técnico estrangeiro Trabalhador contratado no Brasil para serviços no exterior inclusive engenharia * Não menor assistido Autônomos e eventuais Estatutários e militares Estagiários Empregado doméstico ** melhoria, eficácia da lei, irretratabilidade, ônus. Beneficiários
APLICAÇÃO • Modalidades = analisar tabela • CPMF = Lei 9.311/96 = incide sobre os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas • Fato gerador = pagamento de remuneração ou ser esta devida ao trabalhador • Alíquota = 8% sobre a remuneração e 2% *(LEI 9.601) • Base de cálculo = remuneração ou verbas equiparáveis à remuneração, conforme definida em lei. Remuneração incluirá: • gorjetas *; • comissões • gratificações • diárias; • abonos (art. 457 CLT)
Prazo de recolhimento • Até o dia 30 de cada mês • Até o dia 05 de cada mês (Lei 7.855) • Até o dia 07 de cada mês subsequente ao vencido, diferente de “sétimo dia útil”(Lei 8.036) • As indenizações de 20% ou de 40% serão depositadas nos prazos previstos pelo art. 477 da CLT • O não recolhimento implica em juros e multa de mora, além das sanções previstas no DL 368 de 19/12/68: • Impedida de pagar pró-labore, dividendos ou honorários a diretores, sócios, etc. • Ser dissolvida • Detenção de 01 mês a 01 ano.
SAQUES A Lei 8.036 enumera hipóteses taxativas: • despedida sem justa causa, dispensa indireta, culpa reciproca e de força maior • extinção total da empresa, filiais ou agências, supressão de parte das atividades ou falecimento do empregador pessoa física, sempre que tais situações implique na rescisão do contrato de trabalho. • aposentadoria concedida pela Previdência Social • Situações próprias de pagamento de parte das prestações, liquidação ou amortização de saldo devedor, e casos particulares decorrentes de financiamento habitacional, concedido no âmbito do SFH
SAQUES A Lei 8.036 enumera hipóteses taxativas: • permanência do trabalhador por 03 anos consecutivos fora do regime do FGTS, a partir de 1/6/90 • extinção normal do contrato a termo • suspensão total do trabalho do avulso por período igual ou superior a 90 dias • falecimento do trabalhador • acometimento de neoplasia maligna pelo trabalhador ou qualquer de seus dependentes * (alterações próprias incluindo a AIDS) • aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização
Decadência • Para o empregado não há um prazo de decadência para o direito ao FGTS • Para o empregador as leis n. 7.839 e 8.036, são omissas em relação ao assunto. Por extensão se aplica o art. 173 do CTN que dispõe o prazo de 05 anos. • Existe jurisprudência contrária que entende não aplicável o CTN e a súmula 219 do TFR • Contagem de prazo: • a) 1 dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ser feito • b) data de sentença judicial que analise o fato
Prescrição • Art 7, XXIX, CF. • Dúvidas jurisprudenciais Para o empregador Para o empregado: • em vigor: 05 ou 30 anos • término: 02 anos 30 anos segundo STJ 05 anos face art 174 CTN Enunciado 206 TST
BIBLIOGRAFIA • C.L.T • Código Civil Brasileiro • LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-CON, 199,89 . • AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Resumos de Direito do Trabalho . São Paulo: Malheiros Editores, 1999. • MARTINS, MANOEL PINTO. Manual do FGTS. 2a. Ed. São Paulo: Atlas, 2000 • PINHO, RUY REBELLO. Instituições de direito público e privado. 21a. Ed. São Paulo: Atlas, 1999. • SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros, 1999.