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Responsabilidade Médica. XVIII Curso Pós-Graduado de Actualização Urgências Hospitalares Faculdade de Medicina de Lisboa Paulo Sancho Advogado Lisboa, 22 de Janeiro de 2007. A Responsabilidade pela Prática de Actos Médicos. A RESPONSABILIDADE CIVIL A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
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Responsabilidade Médica XVIII Curso Pós-Graduado de Actualização Urgências Hospitalares Faculdade de Medicina de Lisboa Paulo Sancho Advogado Lisboa, 22 de Janeiro de 2007
A Responsabilidade pela Prática de Actos Médicos • A RESPONSABILIDADE CIVIL • A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR • A RESPONSABILIDADE PENAL
Responsabilidade Penal (Singular) Responsabilidade Disciplinar (Singular) ResponsabilidadeCivil (Estado / Pessoa Colectiva / Pessoa singular)
A obrigação dos médicos A prestação de cuidados médicos é uma obrigação de meios, que tem de ser feita de forma conscienciosa, atenta e conforme aos dados actuais da ciência médica. O médiconão pode garantir a cura e, portanto, um resultado. A medicina não é uma ciência exacta.
Negligência Médica Não há definição legal de negligência médica. Mas podemos dizer que: • é uma acção ou omissão imputável a um médico, • que viole deveres de cuidado ou diligência que segundo as circunstâncias concretas lhe são exigíveis em razão dos conhecimentos e capacidades próprias das suas qualificações • e que, portanto, está obrigado a prever, na realização ou na omissão do acto, um resultado danoso ou que, prevendo-o, confie na sua não verificação.
Negligência Médica A violação dos deveres de cuidado e diligência pode-se consubstanciar no desrespeito pelas regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração para um suposto médico médio. A negligência pode consistir na falta de precauções exigidas pela prudência, ou das aconselhadas pela previsão mais elementar de determinada especialidade, ou numa conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza.
A Responsabilidade pela Prática de Actos Médicospor Internos
Normas LegaisInternato Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro
DIPLOMA DOS INTERNATOSArt. 2.º do DL 203/2004 1 - Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir de dois anos de formação.
REGULAMENTO DO INTERNATO Portaria 183/2006 Artigo 2.º 2 - O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir de dois anos de formação de internato médico com aproveitamento, nos termos estabelecidos pela Ordem dos Médicos.
REGULAMENTO DO INTERNATO Portaria 183/2006 A actividade dos médicos internos deve estar sob orientação directa e permanente dos orientadores de formação. (Artigo 4.º)
REGULAMENTO DO INTERNATO Portaria 183/2006 Os médicos internos têm um orientador de formação no serviço de colocação oficial, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das actividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas de formação. (Artigo 15.º)
REGULAMENTO DO INTERNATO Portaria 183/2006 Nos estágios que decorram em serviços diferentes do de colocação oficial, os médicos internos têm, nesses serviços, um responsável de estágio a quem compete, articulando-se com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas durante o decurso desses estágios. (Artigo 15.º)
Casos Práticos Caso 1: Actos cometidos durante o internato geral, com efectiva tutela; Caso 2: Actos cometidos durante o internato geral, sem efectiva tutela.
Caso 1 • Um doente dá entrada no Serviço de Urgência, referenciado pelo Centro de Saúde por queda na via pública; • Foi recebido por A, interno do geral, e por B, colega do internato complementar de cirurgia geral; • Fez-se o diagnóstico; • Só manifestava dor discreta à palpação do epigastro.
O A. requisitou exames complementares de diagnóstico, para verificar a existência de lesões resultantes da queda; • Não foram detectados quaisquer sinais de lesões que implicassem cuidados especiais; • A ficha clínica escrita por A. não revela a totalidade dos exames pedidos ou o diagnóstico efectuado; • B. assinou a alta, com recomendações específicas e prescrição medicamentosa; • No dia seguinte, o doente voltou ao Hospital, com sintomatologia agravada, mas autónomo;
Foi observado por C., médico especialista, que requisitou os mesmos exames que haviam sido pedidos por A. • Após a realização dos exames e de um episódio mais grave, foi submetido a uma intervenção, tendo sido detectada uma peritonite generalizada; • O doente veio a falecer; • A família do doente reclamou e participou tanto de A. como de B. ao Ministério Publico e à IGS;
Foram objecto de um inquérito criminal, suspeitos de homicídio por negligência e de processo disciplinar (IGS); • Foram constituídos arguidos em ambos os casos; • O MP arquivou o processo quanto a A. – interno do geral - , com fundamento na circunstância deste ter obtido a confirmação de todos os seus actos por médico autónomo, atenta a sua falta de autonomia técnica. • Relevou, ainda, o facto de ter sido o interno do complementar quem, na sequência da verificação feita, decidiu dar a alta.
O MP opinou, no entanto, no sentido de haver responsabilidade disciplinar por parte do interno do geral. • O processo crime continua em relação a B., colega do internato complementar e os processos disciplinares ainda estão pendentes na IGS contra ambos.
Caso 2 • Doente deu entrada numa Urgência Hospitalar, com queixas de cefaleias, febre e alguma confusão mental; • Não tinha náuseas, vómitos ou outras queixas; • O doente foi recebido por D., médico do internato geral, escalado para a urgência; • D., em face dos sintomas apresentados, averiguou o estado de consciência, orientação no tempo e no espaço, memória recente e passada, reconhecimento de objectos, leitura de palavras e números;
Não identificou qualquer alteração; • Doente sem febre e estável; • Auscultação cardio-pulmonar, exame de abdómen e membros sem alterações; • D. discutiu o caso clínico com um colega mais graduado da sua equipa e com o chefe de equipa; • Na sequência desta discussão decidiu pedir mais exames e a observação pela Neurologia;
D. deu alta ao doente, com indicação de vigilância do quadro clínico e de recorrer à Urgência em caso de persistência ou agravamento dos sintomas; ficou referenciado ao médico assistente para posterior avaliação clínica; • 48 horas depois, o doente regressa à Urgência; • Fica internado no serviço de infecto-contagiosas e morre uns dias depois, vítima de sepsis sem ponto de partida identificado; • A família do doente apresentou queixa contra D. na OM, na IGS e no DIAP; • Todos os processos estão pendentes.
Diferenças /Semelhanças • No 1.º Caso o interno do geral nãoteve o cuidado dedocumentar a sua actuação através do preenchimento da ficha clínica do doente. Parte da sua actuação apenas se conhece pelas requisições e posteriores resultados dos exames feitos ao doente. • No 2.º Caso o interno do geral registou na ficha clínica todos os seus actos e observações.
Diferenças /Semelhanças • No 1.º Caso o interno teve o cuidado de obter a confirmação dos seus actos por médico autónomo, que assumiu a responsabilidade pelo doente, dando-lhe alta. • No 2.º Caso o interno do geral teve o cuidado de discutir a situação com colegas autónomos, chamou a intervir um especialista mas, a final, decidiu dar alta ao doente.
Consequências No 1.º Caso o interno conseguiu, liminarmente e sem discussão ou demonstração da qualidade dos actos que praticou ou omitiu, que fosse excluída a sua responsabilidade, em sede criminal. O que se ficou a dever a terem sido respeitados os limites da sua competência e capacidade.
Consequências No 2.º Caso o interno do geral terá de demonstrar em Tribunal a correcção da sua actuação, sob o ponto de vista técnico-médico, pois tendo extravasado os limites da sua capacidade e competência ao dar a alta, assumiu a responsabilidade total pelo destino do doente. Por isso, o interno tem uma acusação de homicídio por negligência.
Consequências a nível civil • No 1.º caso, o interno tutelado não será chamado a pagar qualquer indemnização, porque a responsabilidade é do ente público a que o interno esteja vinculado ( art.º 2.º do DL 48051, de 21.11.1967). • No 2.º caso o interno tutelado é directa e imediatamente responsável civilmente, pois considera-se que excedeu os limites das suas funções (art.º 3.º do DL 48051, de 21.11.1967). Poderá, assim, ser condenado ao pagamento de uma indemnização.
Recomendações Medidas Preventivas
Medidas Preventivas • Elaborar de forma completa as fichas e os processos clínicos; • Diagnosticar cuidadosamente; • Se estiver em regime de medicina tutelada, o médico interno deverá abster-se de fazer diagnósticos definitivos e de praticar actos que lhe estão vedados: v.g. dar alta a doentes; • Manter-se no âmbito das suas competências;
Medidas Preventivas • Manter a comunicação com o doente e a família; • Ter em atenção a necessidade de esclarecer o doente e pedir a sua autorização para a prática de actos (consentimento informado); • Manter-se actualizado sobre o que se passa no seu Centro de Saúde ou Hospital; • Reclamar, por escrito, sobre todas as falhas institucionais antes dos acidentes ocorrerem (v.g. internos tutelados escalados para urgência sem a presença do orientador ou responsável que o substitua).
E se a prevenção falhar? Cuidados a ter em caso de acidente
Cuidados • Documentar: fazer de imediato um memorando técnico e factual cronologicamente organizado, com elementos escritos e nomes de pessoas que presenciaram as ocorrências; • Providenciar reuniões com colegas, nomeadamente mais graduados, onde seja discutido o assunto;
Cuidados • Não prestar declarações escritas ou verbais que não sejam estritamente devidas; • Não prestar declarações aos media sobre matéria sujeita a sigilo profissional; • Ter o máximo cuidado nos documentos / relatórios a emitir quer ao doente quer à instituição;
Cuidados • Nunca corrigir uma história clínica. Se contactado pelo Tribunal, Polícia ou IGS: • Não prestar declarações de memória sem estar aconselhado e documentado; • Confinar-se aos factos e manter a sua interpretação sobre os mesmos; • Não assinar quaisquer documentos ou registo de declarações que não correspondam exactamente àquilo que pretendia dizer; • Pedir, se necessário, parecer técnico à Ordem dos Médicos (Colégios ou CNETM).
Conclusões • Agir sempre com cuidado e diligência, o que se consubstancia no cumprimento das regras de ordem técnica e prudência comum • Agir reflectida e ponderadamente, sem extravasar os limites das suas funções
Responsabilidade Médica XVIII Curso Pós-Graduado de Actualização Urgências Hospitalares Faculdade de Medicina de Lisboa Paulo Sancho Advogado Lisboa, 22 de Janeiro de 2007