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Nota Fiscal Retificadora V ersão 6.1 – 21/05/2014 52º Encat – PA. Vinicius Pimentel de Freitas Coordenador Técnico Adjunto do ENCAT Representante da Sefaz /RS junto ao GT06 vinicius.freitas@sefaz.rs.gov.br. Finalidade da Proposta.
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Nota Fiscal RetificadoraVersão 6.1 – 21/05/201452º Encat – PA Vinicius Pimentel de Freitas Coordenador Técnico Adjunto do ENCAT Representante da Sefaz/RS junto ao GT06 vinicius.freitas@sefaz.rs.gov.br
Finalidade da Proposta • Criar um instrumento para registrar a correção de informações que constam em uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): • Relativa a uma operação que realmente ocorreu, • Na qual o destinatário concorda que participou desta operação, mas onde • Esta NF-e não descreve corretamente esta operação, • Utilizando uma outra NF-e para registrar a correção
Comentários Iniciais (1) • Esta apresentação reúne uma série de ideias que vêm sendo discutidas desde o ano de 2010 em reuniões do Encat • O assunto, depois de discutido nas equipes técnicas da NF-e e do Encat, foi apresentado para a plenária do Encat, no XLENCAT, em Fortaleza, em agosto de 2012 • Como resultado, foi pautado para discussões no GT 06 – SINIEF e Documentos Fiscais Eletrônicos • GT criou subgrupo específico para estudar o assunto, em 2013 , com participação das seguintes UF: ES, MG, PA, PE, PR, RS, SE e SP
Comentários Iniciais (2) • Esta versão apresenta o resultado das conclusões da reunião do subgrupo Nota Fiscal Retificadora do GT 06, realizada nos dias 15 a 17 de outubro de 2013, com as sugestões feitas • pelo GT 38 na apresentação feita em 15/05/2014 • pelos colegas da Sefa/PA na apresentação feita em 20/05/2014
Comentários Iniciais (3) • Após esta reunião, o GT06 solicitou à Secretaria Executiva do Confaz que paute o assunto para ser discutido também nos seguintes grupos, antes de prosseguir na implementação da proposta: • Substituição Tributária • SPED Fiscal • Combustíveis • Simples Nacional (apresentado em 14/05/2014) • Energia Elétrica • Comércio Exterior
Histórico de versões • 1.0: ENCAT RN (12/03/2012) • 1.1: incorpora sugestões do ENCAT RN • 2.0: Equipe técnica NF-e (31/05;2012) • 2.1: incorpora sugestões da equipe técnica • 2.5: ENCAT CE (11/06/2012) • 2.6: ENCAT MA (15/08/2012) • 3.0: GT 06 (27/05/2013) • 3.1: RFB, supervisores do SPED (BH 28/02/2013) • 3.2: ENCAT AP (04/06/2013) • 4.0: SubGT NF-e Retificadora (31/07/2013) • 5.0: SubGT NF-e Retificadora (17/10/2013) • 5.1: GT 06 (08/11/2013) e GT 38 (14/04/2014) • 6.0: SEFA PA (20/05/2014)
Agenda Premissas Mecanismo da NF-e retificadora Proposta de implementação
Premissas (1) • A discussão contempla apenas a NF-e modelo 55 • A ampliação do conceito para outros documentos fiscais, como o CT-e ou a NF-e modelo 65, não é objeto da presente discussão • Fisco (origem, destino e RFB), destinatário e outros intervenientes na operação (Suframa, por exemplo) devem receber automaticamente todas as informações relativas à correção • O registro de correções em uma NF-e é realizado por outra NF-e • A NF-e retificadora será objeto de regular escrituração fiscal e contábil
Premissas (2) • Destinatário deve ter segurança jurídica com relação aos créditos que escriturou • A segurança do processo é garantida pela utilização dos eventos da NF-e • Família “Manifestação do Destinatário”: mecanismo que impede a retificação pelo remetente, ou • Registro, pelo Fisco ou Agência Reguladora, de situação que afirme que a operação se realizou na forma descrita na NF-e • Exemplos: internalização na Zona Franca de Manaus, verificação de carga em Fiscalização do Trânsito de Mercadorias
Premissas (3) • A retificação não retroage para efeitos de apuração de tributos: a operação ficará registrada pelos dados • Da nota retificada, no período entre sua data de emissão e a autorização de uso da nota retificadora • Da nota retificadora, a partir da data de sua autorização de uso • Exceção: erro evidente (valores absurdos), desde que detectado e retificado • Até o período de apuração imediatamente posterior ao correspondente à nota retificada e • Antes do prazo de pagamento do imposto apurado • caso especial, descrito em separado
Consequência das premissas • É possível um instrumento de registro de correção com segurança para o Fisco e para os contribuintes • Como as correções alimentam os sistemas de todos os envolvidos, poderão ser corrigidos automaticamente • Nos sistemas do Fisco: • Informações econômico-fiscais agregadas • Cálculo do índice de repartição do ICMS para os municípios • Indícios de descumprimento da legislação tributária • No emitente e no destinatário: • Informações contábeis (estoque, contas a pagar/receber, ...) • Apuração fiscal (débito/crédito do imposto)
Agenda • Premissas • Mecanismo da NF-e retificadora • Proposta de implementação
Nota Retificadora: conceitos (1) tempo Validade informações N1 Validade informações N2 t1: autorização de uso N1 t2: encontrado erro em N1 t3: autorização de uso N2 N1: nota retificada N2: nota retificadora • A NF-e retificadora, a partir do momento de sua autorização de uso • substitui outra NF-e (retificada) • A partir da autorização de uso de N2 (t3), a operação passa a ser registrada somente pelas informações de N2 • N1 fica sem efeito a partir de t3 • As informações de N1 tiveram validade fiscal e jurídica entre os momentos t1 e t3
Nota Retificadora: conceitos(2) • Efeitos nas escritas contábil e fiscal • A autorização de uso da nota retificadora gera para emitente e destinatário a obrigação de realizar lançamentos contábeis e fiscais estornando todas as informações constantes na nota retificada • A data dos lançamentos de estorno é a data de autorização de uso da nota retificadora • Os lançamentos de estorno garantem a consistência das informações contábeis e fiscais, pois • A nota retificadora deverá ser escriturada normalmente tanto pelo emitente quanto pelo destinatário • O destinatário proíbe a possibilidade de retificação pelo registro do evento “Confirmação da Operação”
Nota Retificadora: conceitos (3) • Se a nota retificadora for emitida e a mercadoria for recebida no mesmo período de apuração da retificada: • A apuração refletirá corretamente a operação realizada, ou seja, não há repercussão em seu resultado • Se os momentos t1 e t3 não estiverem situados no mesmo período de apuração: • A apuração dos tributos no período de tributação que abarca o momento t1 não é alterada pela emissão da nota retificadora • Provavelmente haverá diferenças no valor do imposto que foi devido no período correspondente a t1 • A legislação deverá regrar a eventual necessidade de recolhimento de diferenças, com os devidos acréscimos
Nota Retificadorae DANFE • Se a retificação envolver alteração de informação que foi impressa no DANFE, o emitente deverá imprimir o DANFE da NF-e retificadora e enviá-lo para o destinatário sempre que • A NF-e retificada tenha sido emitida em contingência utilizando formulário de segurança • O destinatário assim o solicitar • por exemplo, para escrituração pelo destinatário não credenciado como emissor de NF-e
Nota Retificadora: relações entre as notas • Tanto a retificadora quanto a retificada necessariamente devem ser NF-e • A retificadora referencia a NF-e retificada • É gerado um evento na NF-e retificada, para marcar esta situação • Uma NF-e retificadora pode retificar somente uma outra NF-e • Não é possível uma NF-e retificar várias NF-e ao mesmo tempo
Nota Retificadora: datas • A data de emissão da nota retificadora (data da retificação) deverá ser • A mesma data da sua autorização de uso • Posterior às datas de emissão, de autorização e de entrada/saída das mercadorias da NF-e retificada (se esta última informação constar do XML) • Pode ser no mesmo dia, mas hora/minuto posteriores
Nota Retificadora: rejeições • Além de todas as regras de validação normais, será rejeitada a NF-e retificadora • Que referenciar NF-e já retificada • Cuja NF-e retificada tenha sido objeto de registro de evento que impeça a retificação • Que referenciar mais de uma NF-e
Relações com os eventos da NF-e (1) • Eventos cujo registro impede a emissão de nota retificadora: • Cancelamento • Aqueles que registram uma manifestação que confirma que a operação se realizou de acordo com o registrado na NF-e: Confirmação da Operação, Vistoria Suframa, Internalização Suframa • Demais eventos avaliados: Registro de Passagem, Carta de Correção, DPEC, demais eventos de Manifestação do Destinatário, NF-e referenciada • Futuros eventos de manifestações do Fisco relacionados com a verificação do conteúdo da NF-e também impedirão a retificação • Autorização de transferência de saldo credor, carga verificada durante o trânsito de mercadorias, ...
Relações com os eventos da NF-e (2) • O registro do evento “NF-e retificada”: • é gerado automaticamente no momento da autorização de uso da nota retificadora • impede o registro de qualquer novo evento na NF-e retificada • impede o cancelamento da NF-e retificada • copia os eventos registrados na NF-e retificada para a NF-e retificadora • Os eventos copiados serão marcados como tal, pois • podem se referir somente à nota retificada mas • ainda assim serem interessantes de ser conhecidos por quem consultar a nota retificadora • exemplos: desconhecimento da operação e operação não realizada
Análise dos efeitos • A análise que se segue pressupõe a correção de uma NF-e de saída em uma operação interna, sem substituição tributária • Salvo as considerações relativas às diferenças entre débito e crédito não há diferenças nos efeitos se a correção se aplicar a uma NF-e de entrada • Considera-se que o montante da operação é pequeno, e não chamaria a atenção na apuração normal tanto do remetente quanto do destinatário
Período de apuração • Análise de uma nota de saída: do ponto de vista do emitente, N2 sempre gerará lançamentos fiscais • a débito, correspondente ao imposto destacado em N2 • a crédito, correspondente ao imposto destacado em N1 • Se N1 e N2 forem emitidas • no mesmo período de apuração (P1): não há problema, a apuração normal irá indicar o imposto efetivamente devido • em períodos de apuração diferentes: provável alteração de imposto a pagar no período de apuração correspondente à emissão de N2 (P2)
N2 em outra apuração, com menos imposto do que N1 • Em P1 o emitente pagou mais imposto do que o que seria devido • consequentemente, o destinatário pagou menos • Como resultado da apuração em P2 • o emitente terá um crédito correspondente à diferença que recolheu a mais • o custo financeiro resultante é uma punição justa pelo erro cometido pelo emitente em N1 • o destinatário irá ter um débito no mesmo valor • o destinatário obteve uma vantagem financeira, correspondente ao valor futuro do imposto recolhido a maior pelo emitente • Não existe lesão ao erário, pois a diferença foi paga pelo emitente (é uma operação interna)
N2 em outra apuração, com mais imposto do que N1 • Em P1 emitente pagou menos imposto do que o que seria devido • consequentemente, o destinatário pagou mais • Como resultado da apuração em P2 • o emitente terá um débito correspondente à diferença que deixou de recolher • existe uma infração tributária material (redução do imposto a pagar) da qual o emitente fez denúncia espontânea e recolheu(rá) a diferença • pelo menos o custo financeiro resultante deverá ser cobrado, na forma de juros de mora legais • cada UF deverá verificar a maneira de implementar esta cobrança, dentro de sua lei de Procedimento Tributário Administrativo, bem como a eventual penalização por infração material • o destinatário irá ter um crédito no mesmo valor • o destinatário obteve uma prejuízo financeiro, correspondente ao valor futuro do imposto recolhido a maior pelo emitente • A lesão ao erário foi sanada de forma automática, pois • a diferença no imposto foi (ou será) paga pelo destinatário na apuração de P2 (é uma operação interna) • o custo financeiro será cobrado do emitente na forma de juros de mora, nos termos do Procedimento Tributário Administrativo
Retificação de erro evidente (1) • Por erro evidente se entende aquela informação que evidentemente não descreve uma operação normal do contribuinte • Deverão ser estabelecidos critérios objetivos determinar que o erro é evidente, como por exemplo • NF-e com valor superior a do 50% o valor médio mensal do contribuinte • débito de ICMS em uma única nota no valor de R$ 60.000 quando o recolhimento mensal médio de recolhimento deste estabelecimento for de R$ 100.000 • valor total da Nota Fiscal de R$ 600.000 quando o faturamento médio mensal deste estabelecimento é R$ 1 milhão • É possível a situação na qual o erro seja evidente somente com relação ao destinatário • Exemplo: direito de crédito muito superior ao normal de suas operações, ainda dentro da normalidade das operações do remetente
Retificação de erro evidente (2) • Valores desta ordem de grandeza serão certamente detectados no momento que o contribuinte estiver calculando a apuração de seu imposto, ou seja, no máximo no período de apuração subsequente ao da ocorrência do erro, e antes do respectivo prazo de pagamento • Não se considera razoável que um erro evidente não seja detectado na apuração do período correspondente à data de emissão da nota que se deseja retificar
Retificação de erro evidente (3) • Se o erro for detectado no mesmo período de apuração o procedimento normal da NF-e retificadora resolverá o problema • No caso do erro evidente será permitida a retroação de efeitos da apuração, desde que • A NF-e retificadora seja emitida • No período de apuração imediatamente subsequente • Antes da data limite de recolhimento • A retificação seja autorizada pelo Fisco por meio de registro de evento correspondente na NF-e retificadora • Para que o contribuinte não perca os prazos de escrituração e de pagamento a retificação poderá ser autorizada com caráter retroativo, sob condição resolutória da autorização do Fisco
Fluxo da retificação de erro evidente tempo Validade informações N1 Validade informações N2 t1: autorização de uso N1 t2: encontrado erro em N1 t3: autorização de uso N2 N1: nota retificada N2: nota retificadora t4: evento retificação autorizada pelo Fisco Validade informações N2 (somente se ocorrer t4) • t3 e t4 ocorrem • no período de apuração imediatamente posterior a t1 • antes da data de recolhimento de t1
Agenda • Premissas • Mecanismo da NF-e retificadora • Proposta de implementação
Posição atual da proposta Aguardando retorno das discussões dos demais grupos da COTEPE Em discussão: encaminhar alteração no Ajuste SINIEF 07/05 para iniciar a implementação apenas para operações internas, em que não ocorra substituição tributária
Nota Retificadora - Implementação • Sendo uma NF-e que afeta outra NF-e, propõe-se que seja implementada no Ajuste Sinief 07/05, em vez de no Convênio Sinief s/n 1970, mediante as seguintes alterações: • Inserção das Cláusulas Décima Quarta-B e Décima Quarta-C • Criação do evento “NF-e Retificada”, na cláusula décima quinta-A • Revogação dos efeitos da Cláusula Décima Quarta-A, do inciso II do § 1º da Cláusula décima quinta-A e do inciso I do caput da Cláusula décima quinta-B (Carta de Correção Eletrônica) para os casos previstos na Cláusula décima quarta-C (operações internas sem ST)
Nota Retificadora - Implementação • Manifestações do Fisco (informação estruturada, constante do Manual de Orientação do Contribuinte) que impedem a retificação (inserir incisos correspondentes no § 1º da Cláusula décima quinta-A): • Transferência de saldo credor autorizada pelo Fisco • Início de verificação da carga pelo Fisco • Carga verificada pelo Fisco • DANFE desclassificado em verificação de trânsito • Operação verificada em auditoria fiscal • Retificação de erro evidente autorizada • Retificação de erro evidente negada
Ajuste Sinief 07/05Cláusula Décima Quarta-B Cláusula décima quarta-B A NF-e, além das hipóteses previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, também será emitida na regularização de informação contida em outra NF-e, quando efetuada no período de apuração dos respectivos tributos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária. § 1º A NF-e de regularização é denominada “NF-e Retificadora”, e referenciará a NF-e originária, denominada “NF-e Retificada”. § 2º Para fins de registro da operação as informações constantes na NF-e retificada produzem efeitos entre a sua emissão e a autorização de uso da NF-e retificadora.
Ajuste Sinief 07/05Cláusula Décima Quarta-B § 3º Na data da autorização de uso da NF-e retificadora emitente e destinatário deverão efetuar lançamentos nas escritas contábil e fiscal estornando todas as informações constantes na NF-e retificada. § 4º Se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado no caput, a NF-e retificadora será também emitida, sendo que as eventuais diferenças dos tributos devidos serão recolhidas em guias específicas, obedecidas as demais disposições constantes em Procedimento Tributário Administrativo.
Ajuste Sinief 07/05Cláusula Décima Quarta-B § 5º Será rejeitada a NF-e retificadora I Que referenciar NF-e já retificada; ou II Cuja NF-e retificada tenha sido objeto de registro dos eventos correspondentes aos incisos I, V e X do § 1º da cláusula décima quinta-A. § 6º A autorização de uso da NF-e retificadora: I impede o registro posterior de qualquer evento na NF-e retificada; e II copia todos os eventos previamente registrados na NF-e retificada para a NF-e retificadora. § 7º A hipótese do inciso III do artigo 21 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, deverá ser objeto de regularização por meio de NF-e retificadora.(nota complementar)
Ajuste Sinief 07/05Cláusula Décima Quarta-B § 8º Não produzirá efeitos, com relação à apuração de tributos, a NF-e retificadora que retifique NF-e cuja data de emissão se refira a período de apuração: I onde exista saldo de tributo a pagar que tenha sido inscrito em dívida ativa; II que esteja sob ação fiscal.
Ajuste Sinief 07/05Cláusula Décima Quarta-C Cláusula décima quarta-C A NF-e retificadora somente poderá ser utilizada em operações internas em que não houver substituição tributária. Parágrafo único Nos casos previstos no caput desta cláusula não se aplica o disposto na Cláusula Décima Quarta-A, no inciso II do § 1º da Cláusula décima quinta-A e no inciso I do caput da Cláusula décima quinta-B.
Implementação no XML Proposta: criar a finalidade de emissão “nota retificadora”, e estruturar as demais finalidades existentes no Conv. S/N de 1970