480 likes | 630 Views
A Revisão do ECD. Texto do Ministério da Educação - Conselho de Ministros 23 de Novembro 2006. A Revisão do ECD. Alteração do ECD Regime Jurídico da Formação Contínua “… modificando algumas regras de enquadramento funcional e estatutário da função docente.”
E N D
A Revisão do ECD Texto do Ministério da Educação- Conselho de Ministros23 de Novembro 2006
A Revisão do ECD • Alteração do ECD • Regime Jurídico da Formação Contínua • “… modificando algumas regras de enquadramento funcional e estatutário da função docente.” • Alguns aspectos…
Âmbito de aplicação - Artigo 1º • Aplica-se aos • Docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. • … com as necessárias adaptações, aos docentes… dependentes ou sob a tutela de outros ministérios.
Direitos - Artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º • Direitos • Profissionais • Participação no Processo Educativo • Formação e Informação para o Exercício da Função Educativa • Apoio Técnico, Material e Documental • Segurança na Actividade Profissional • Consideração e Colaboração da Comunidade Educativa
Deveres - Artigos 10º, 10º-A, 10º-B e 10º-C • Deveres • Gerais • Para com os alunos • Para com a escola e os outros docentes • Para com os pais e encarregados de educação
Formação - Artigos 11º, 12º e 13º • Formação do Pessoal Docente • De acordo com os princípios da • Lei de Bases do Sistema Educativo • Artigo 33º • Modalidades de Formação • Inicial • Habilitação Profissional • Competências e Conhecimentos Científicos, Técnicos e Pedagógicos • Especializada • Contínua
Recrutamento - Admissão a Concurso - Artigo 22º • Requisitos • Obter aprovação… prova de avaliação (Ponto 1, al. f) • Domínio de Conhecimentos e Competências (Ponto 7) • Segundo as exigência de leccionação dos programas e orientações curriculares • Condições de candidatura e realização da prova • Portaria do Ministro da Educação • Dispensa da Prova de Avaliação (Disp. Trans. Finais, Art. 7º) • Contrato administrativo em 2 dos últimos 4 anos, com pelo menos 5 anos completos de serviço docente efectivo e avaliação igual ou superior a “Bom”
Quadros de Pessoal Docente - Artigos 25, 26º e 27º • Os Quadros estruturam-se em • Agrupamentos de Escola • Necessidades Permanentes • Escola Não Agrupada • Necessidades Permanentes • Zona Pedagógica • Necessária flexibilidade à gestão dos Recursos Humanos • Necessidades Não Permanentes
Vinculação - Artigos 29, 30º, 31º, 32º e 33º • Relação Jurídica de Emprego • Em geral, Nomeação • Provisória • Provimento em lugar de ingresso • Realização do Período Probatório • Definitiva • Lugar do Quadro • Ano seguinte à conclusão do Período Probatório • Contrato Administrativo • Necessidades não colmatadas pelo pessoal dos quadros • Ausências temporárias de docentes que não possam ser...
Carreira e Conteúdo Funcional - Artigos 34º e 35º • Carreira • Corpo especial… carreira própria (Art. 34º, ponto 1) • Desenvolvimento pelas categorias (Art. 34º, ponto 2 e 3) • Professor e • Professor Titular • Além da funções de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade • Conteúdo funcional • Pessoal docente em geral (Art. 35º, ponto 3) • Categoria do Professor Titular (Art. 35º, ponto 4)
Escalões e Índices - Artigo 34º e Anexo 1 • Cada Categoria (Art. 34º, Ponto 4) • É integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados
Progressão Carreira - Artigo 37º • Mudança de escalão dentro de cada categoria • Depende dos seguintes requisitos • Período mínimo de serviço docente • Professor - Com pelo menos 2 períodos de avaliação de Bom • Prof. Titular - Com pelo menos 3 períodos de avaliação de Bom • Menção inferior a Bom… acresce idêntico período…com Bom • Frequência Formação Contínua - 25 horas ano • Duração dos módulos de tempo de serviço • Professor - 5 anos (1º, 2º e 3º Esc.); 4 anos (4º e 5º Esc.) • Professor Titular - 6 anos
Acesso - Categoria Professor Titular - Artigo 38º • Recrutamento • Concurso documental • Preenchimento de vaga existente no quadro do Agrup./Escola • Quotas, 1/3 por Quadro(Art. 26º, pt. 3) • Podem ser opositores ao concurso • Pelo menos 18 anos de serviço docente efectivo • Avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom” • Tenham sido aprovados em Prova Pública • Sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente • Demonstrar aptidão para… funções específicas da Cat. Prof. Titular • Normas… de Concurso, Prova Pública, … diploma próprio
1º Concurso acesso - Professor Titular - Disposições Transitórias e Finais, Artigo 15º • Recrutamento Transitório • Fases sequenciais…1º Concurso …Professor Titular • Professores posicionados no 10º escalão • Sem depender da existência de lugares vagos, a extinguir quando … • Professores posicionados nos 8º e 9º escalões • Requisitos cumulativos • Pertençam ao quadro de escola ou de agrupamento • Possuam como habilitação… Licenciatura, CFC ou DESE • Não estejam na situação de Dispensa Total ou Parcial… • Análise Curricular, como método de selecção • Termos a fixar em diploma próprio
Exercício de Funções Não Docentes - Artigo 39º • Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que… • … entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, …, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
Avaliação de Desempenho - Artigos 40º e 42º • Caracterização, Concretização e Periodicidade • Visa (Art. 40º, pt. 2) • Melhoria dos resultados escolares dos alunos e da • Qualidade das aprendizagens • Sistema de reconhecimento do Mérito e da Excelência • Regulamentada posteriormente • Por Decreto Regulamentar (Art. 40º, pt. 4) • Dimensões (Art. 42º, pt. 2) • Periodicidade (Art. 42º, pt 3) • No fim de cada período de dois anos escolares • Avaliação desde que… serviço efectivo… metade…
Intervenientes - Processo de Avaliação - Artigo 43º • Intervêm no processo de avaliação • Os Avaliados • Os Avaliadores • O Coordenador do Conselho de Docentes ou do Departamento Curricular ou os Professores Titulares designados quando… • Inspector para avaliação dos Prof. Titulares que exerçam funções de coordenação do Cons. de Docentes ou do Dep. Curricular • Presidente do Conselho Executivo ou o Director da Escola ou Agrupamento de Escolas ou um membro da direcção executiva por ele designado • A Comissão de Coordenação da Avaliação • 5 Membros do Conselho Pedagógico • O Presidente, que coordena, e os restantes 4 Professores Titulares • Competências (Ponto 6)
Fases - Processo de Avaliação - Artigo 44º • Fases do Processo de Avaliação(Ponto 1) • Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo Coordenador do Departamento ou Conselho de Docentes • Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo Presidente do Conselho Executivo ou o Director… • Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliação • Conferência e validação dos dados • Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo • Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final
Itens de Classificação - Parâmetros - Artigo 45º • Parâmetros Classificativos (Ponto 1) • Preparação e organização das actividades lectivas • Realização das actividades lectivas • Relação pedagógica com os alunos • Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos
Itens de Classificação - Indicadores - Artigo 45º • Indicadores de Classificação(Ponto 2) • Nível de assiduidade • Serviço distribuído • …resultados escolares... alunos e taxas de abandono… • Participação dos docentes no agrupamento ou escola … • Acções de Formação Contínua concluídas • Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica • Dinamização de proj. de investigação, desenvolvimento,.. • Apreciação… pelos pais…, …obtida a concordância do docente, e nos termos a definir no Regulamento Interno
Itens de Classificação - Recolha Dados - Artigo 45º • Elementos de natureza informativa(Ponto 3) • Relatórios certificativos… acções de formação • Auto-avaliação • Observação de aulas • Pelo menos, 3 aulas leccionadas por ano escolar (Ponto 4) • Análise de instrumentos de gestão curricular • Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados • Instrumentos de avaliação pedagógica • Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos
Sistema de Classificação - Artigo 46º • Componentes de classificação e respectivos subgrupos • Escala de avaliação de 1 a 10 • O resultado final da avaliação corresponde à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas… • Excelente (de 9 a 10 valores), com Quota • Muito Bom (de 8 a 8,9 valores), com Quota • Bom (de 6,5 a 7,9 valores) • Dependendo do cumprimento de 95% das actividades lectivas… • Faltas equiparadas a prestação efectiva… (Nos termos do Artigo103º) • Regular (de 5 a 6,4 valores) • Insuficiente (de 1 a 4,9 valores)
Efeitos da Avaliação - Artigo 48º • Excelente • 2 períodos consecutivos, redução de 4 anos no acesso… • Excelente e Muito Bom • 2 períodos consecutivos, redução de 3 anos no acesso… • Muito Bom • 2 períodos consecutivos, redução de 2 anos no acesso… • Bom • Progressão e acesso na carreira • Conversão da nomeação provisória em definitiva no termo do… • Regular • Antiguidade na carreira e categoria • Insuficiente • 2 consecutivas ou 3 interpoladas, … reclassificação… reconversão
Cons. Científico Avaliação Professores - Disposições Transitórias e Finais, Artigo 20º • Criação de um Conselho Científico • Dependência directa do Ministro da Educação • Implementar e assegurar • Acompanhamento • Monitorização do novo regime de avaliação de desempenho • Composição e modo de funcionamento • Definidos por decreto regulamentar
Aquisição de Outras Habilitações - Artigo 54º • Aquisição de outras habilitações • Mestrado (Ponto 1) • Professor - Redução de 2 anos no tempo de serviço… para acesso à categoria de Professor Titular • Professor Titular - Redução de 1 ano no tempo de serviço… para progressão ao escalão seguinte • Doutoramento (Ponto 2) • Professor - Redução de 4 anos no tempo de serviço… para acesso à categoria de Professor Titular • Professor Titular - Redução de 2 anos no tempo de serviço… para progressão ao escalão seguinte
Aquisição de Graus Académicos - Disposições Transitórias e Finais, Artigo 18º • Licenciatura • Determina o reposicionamento no escalão • Aplicável aos docentes • Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005/2006 e concluam até 31 de Agosto de 2007 • Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006/2007 e concluam até 31 de Agosto de 2008 • Mestrado ou Doutoramento • Aplicável aos docentes • Que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2007
Outras Funções Educativas - Artigos 56º e 57º • Qualificação para … funções educativas (Art. 56º) • Frequência, com aproveitamento • Cursos de Formação Especializada • Educação Especial, Administração Escolar, Administração Educacional, Animação Sócio-Cultural, Educação de Adultos, Orientação Educativa, Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores, Gestão e Animação de Formação, Comunicação Educacional e Gestão Informação e Inspecção da Educação • Exercício de outras funções educativas(Art. 57º) • Recusa pelo docente que se encontra qualificado • Tenha sido eleito ou designado • Atribuição da menção de “Insuficiente”
Prémio de Desempenho - Artigo 63º • Pecuniário • Docente do Quadro • Em efectividade de serviço docente • A abonar numa única prestação • Por cada 2 avaliações consecutivas com • Menção igual ou superior a “Muito Bom” • Valor a fixar por Despacho Conjunto • Ministro de Estado e das Finanças e da Educação • Processado e pago no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito
Formas de Mobilidade - Artigo 64º • Por iniciativa da Administração (Ponto 3) • Pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente lectiva previsto no Decreto-Lei nº 20/2006, de 31de Janeiro. • As regras de mobilidade especial (Ponto 4) • Aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são definidas por diploma próprio.
Duração de Trabalho Semanal - Artigo 76º • Prestação de 35 horas semanais (Ponto 1) • Horário Semanal (Ponto 2) • Integra uma componente lectiva e uma não lectiva • Desenvolve-se em 5 dias de trabalho • No horário de trabalho do docente (Ponto 3) • é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do nº3 do art. 82º.
Componente Lectiva - Artigo 77º • Componente lectiva do pessoal docente • Educação Pré-Escolar - 25 horas • 1º Ciclo do Ensino Básico - 25 horas • Restantes Ciclos e Níveis de Ensino - 22 horas • Educação Especial - 22 horas
Redução da Componente Lectiva - Artigo 79º • Docentes dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico, do Ensino Secundário e da Educação Especial • Por idade e tempo de serviço, até ao limite de 8 horas • 50 anos de idade e 15 anos de serviço - 2 horas • 55 anos de idade e 20 anos de serviço - 2 horas • 60 anos de idade e 25 anos de serviço - 4 horas • Pré-Escolar e 1º Ciclo, em monodocência • Com 60 anos de idade • Redução de 5 horas da Componente Lectiva semanal • Com 25 e 33 anos • Dispensa da Componente Lectiva por 1 ano
Componente Não Lectiva - Artigo 82º • Abrange a • Realização de trabalho a nível individual • Preparação das aulas • Avaliação do processo ensino-aprendizagem • Elaboração de estudos • Trabalhos de investigação • Natureza pedagógica e Científico-Pedagógica • Prestação de trabalho a nível do estabelecimento • Contribuir para a realização do Projecto Educativo Escola • …/…
Interrupção da Actividade Lectiva - Artigo 91º • Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para…, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de direcção executiva… • Os períodos de interrupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual.
Conceito de Falta e Artigo 102º - Artigos 94º e 102º • Conceito de Falta(Art. 94º, ponto 1, 2 e 10) • Ausência durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento… • Desempenho da actividade lectiva e não lectiva • Períodos de 1 hora (P.-Esc. ou 1º C) ou períodos de 45 minutos • Falta ao serviço lectivo, que dependa de autorização, … • Apresentação do Plano da Aula a que pretende faltar • Por Conta do Período de Férias(Art. 102º, ponto 1 e 3) • 1 dia por mês, até ao limite de 5 dias úteis por ano • Solicitar com 3 dias úteis de antecedência ou …
Prestação Efectiva de Serviço - Artigo 103º • Consideram-se faltas equiparadas a • Prestação efectiva de serviço • Consagradas em legislação própria • Assistência a filhos menores • Doença • Doença prolongada • Prestação de provas de concurso
Estatuto de Trabalhador-Estudante - Artigo 101º • Faltas para prestação de provas • Em Estabelecimento de Ensino • Obtenção de • Grau superior • Pós-Graduação • Na organização dos horários • Definir um horário de trabalho que possibilite • A frequência das aulas • Deslocação para o Estabelecimento de Ensino
Dispensas para Formação - Artigo 109º • Concessão de Dispensas • Iniciativa do ME ou do Agrupamento de Escolas • Preferencialmente na componente não lectiva • Iniciativa do docente • Períodos de interrupção da actividade lectiva • Na Componente Não Lectiva • Quando for inviável ou insuficiente nas interrupções • Até ao limite de 10 horas por ano escolar • Educadores de Infância • 5 dias úteis seguidos ou 8 interpolados
Licenças - Artigos 105º, 106º e 107º • Licença Sem Vencimento • Até 90 dias • Docente do Quadro • Com, pelo menos, 3 anos de serviço docente efectivo • Por 1 ano • Coincidente com o início e o termo do ano escolar • Contado para Aposentação, Sobrevivência e ADSE • Mantiver os descontos • De longa duração • Docente do Quadro • Com, pelo menos, 5 anos de serviço docente efectivo
Licença Sabática - Artigo 108º • Concessão • Docente do Quadro • Com avaliação igual ou superior a “Bom” • Pelo menos 8 anos de serviço • Ininterrupto no exercício de funções docentes • Por 1 ano escolar • Destina-se • Formação Contínua • Frequência de Cursos Especializados • Realização de Investigação Aplicada
Equiparação a Bolseiro - Artigo 110º • Rege-se pelo • Decreto-Lei nº 272/88, de 3 de Agosto • Decreto-Lei nº 282/89, de 23 de Agosto • Não pode anteceder ou suceder • Licença Sabática • Sem que decorra um período mínimo de 2 anos escolares • Obrigação da prestação de actividade efectiva • Ministério da Educação • Impossibilidade de nova concessão • Reposição de Vencimentos
Acumulações - Artigo 111º • Autorização a docentes integrados na Carreira • Actividades de carácter ocasional • Consideradas como complemento da actividade docente • Exercício de funções docentes ou formação • Estabelecimentos de educação ou ensino • Impossibilidade de acumular • Período probatório • Atribuição de Menção de “Regular” ou “Insuficiente” • Em Licença Sabática ou Equiparação a Bolseiro
Aposentação - Artigo 119º • São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as alterações constantes no presente capítulo.
Transição da Carreira Docente e … - Disposições Transitórias e Finais, Artigos 10º e 11º • Transição e Regime Transitório Bacharéis - 7º Escalão, 1º, 2º ou 3 º nível remuneratório: Pág. 73 e 74
Regime Espec. Reposicionamento Salarial - Disposições Transitórias e Finais, Artigo 13º • Docentes reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente • Ao que resultaria da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes no Decreto-Lei nº 312/99 • Desde que, cumulativamente: • Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei nº 43/2005, o documento de reflexão critica a que estavam obrigados • Venham completar o módulo de tempo …, no prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito • Tenham obtido … Satisfaz
Regulamentação - Disposições Transitórias e Finais, Artigo 23º • Os diplomas regulamentares necessários à execução do presente diploma, incluindo os despachos de eficácia externa, são aprovados e publicados em Diário da República no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação deste diploma.