E N D
1. DIREITO PROCESSUAL DE TRABALHO Noções de Direito Processual do Trabalho
Profª. Ms. Angela de Souza M. T. Marinho
2. DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
A Justiça do Trabalho é encarregada de julgar e conciliar os dissídios surgidos, individual ou coletivamente, entre empregados e empregadores, bem como quaisquer controvérsias surgidas no âmbito das relações de trabalho.
3. DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Competência material (ratione materiae): competência da justiça em razão da matéria
Ex.: relação de trabalho – Justiça do Trabalho;
relação de consumo – Justiça Estadual;
dívida tributária da União – Justiça Federal
Vide art. 114 da CF/88
4. DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Competência territorial: é aquela fixada para delimitar a jurisdição. Fixa o foro em que a ação deve ser proposta.
Art. 651 da CLT: A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
5. DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Exceções - art;. 651 §§ 1º ao 3º:
1º - caso o reclamante seja viajante/agente comercial: a competência será da empresa ou de uma de suas filiais (aquela que o empregado estiver subordinado), ou na existência delas, no domicílio do empregado;
§ 2º - no caso dos empregados enviados ao exterior, a ação será embasada na legislação do país que estiverem prestando serviços, podendo optar ajuizar a ação tanto no Brasil como no pais aonde prestou serviços (porém, ver Súmula 207 do TST - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação)
3º - empregados viajantes – podem optar pelo foro – no da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
6. DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Composição da Justiça do Trabalho:
TST: Tribunal Superior do Trabalho
TRTs : Tribunais Regionais do Trabalho
Varas do Trabalho (vide EC 45/2004)
- Juiz de direito: art. 668 da CLT: aonde não tiver vara do trabalho, o juiz estadual terá competência para apreciar e julgar as lides trabalhistas.
Art. 114 da CF/88 / Arts. 643 à 721 da CLT
7. DA JUSTIÇA DO TRABALHO: TRT: possui 2 competências:
recursal: nos dissídios individuais de competência originária das Varas dos Trabalhos;
Originária: nos dissídios coletivos, mandado de segurança, ações rescisórias e habeas corpus.
É composto somente por juízes togados – concursados ou então chamados pelo quinto constitucional (art. 94 da CF – membros do MP ou advogados)
O TRT se compõe por turmas e cada turma é composta por 5 juízes, sendo que somente 3 atuam em cada processo (relator, revisor e presidente).
8. DA JUSTIÇA DO TRABALHO: O TRT divide-se por regiões:
1ª Região – Rio de Janeiro;
2ª Região – São Paulo (capital) e Baixada Santista
15ª Região – Campinas e interior SP
9ª Região – Paraná
São 24 TRTs ao todo.
9. DA JURISDIÇÃO Das Varas do Trabalho:
Jurisdição: é o poder-dever de julgar (poder de dizer o direito = juris dictio); competência é a possibilidade de exercer a jurisdição, sendo as suas características:
- lide; inércia, dispositividade; coisa julgada formal e material; indeligabilidade; inevitabilidade; obrigatoriedade; coercitividade e territorialidade.
10. DA JURISDIÇÃO: Imunidade de Jurisdição: o estado brasileiro tem jurisdição nos limites do seu território, assim, a imunidade de jurisdição abrange os Estados estrangeiros, os seus chefes de Estado e os agentes diplomáticos.
Competência: é determinada no momento em que a ação é proposta. É definida pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador.
11. DA JURISDIÇÃO:
Incompetência: em razão da hierarquia; da matéria e/ou da pessoa (absolutas) e ainda, podem ser em razão do local ou do valor (relativas).
12. DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Das Secretarias das varas do trabalho
Dos distribuidores
Do cartório dos juízos de direito
Das secretarias dos tribunais regionais
Dos oficiais de diligência
13. DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO Prestar apoio técnico e administrativo pertinente às atribuições das unidades organizacionais;
executar tarefas de apoio à atividade judiciária;
arquivar documentos;
efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de processos e documentos;
atender ao público interno e externo;
classificar e autuar processos;
realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas;
redigir, digitar e conferir expedientes diversos
executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade
14. DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO:
Aplicação – CLT – todas suas regras, princípios
Subsidiramente,aplicar-se-á o CPC
Qual é o caminho do processo trabalhista???
15. DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO: Atos processuais: são realizados na sede da Vara do Trabalho, pelo juiz, partes, terceiro interessado, Minist´´erio Público do Trabalho e auxiliares da Justiça.
Princípio da publicidade dos atos
Atos processuais do Juiz: sentença, decisão interlocutória, despachos, audiências, interrogar as partes e testemunhas.
Atos processuais das partes: postularórios (pedidos), dispositivos (declaraçoes de vontade no processo, probatórios (peritos e terceiros) e reais (exteriorização dos atos pelos termos processuais).
16. DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO: Dos termos processuais: exteriorização, concreteização do atoprocessual.
Prazos processuais: termo inicial - dies a quo / termo final - dies ad quem. Podem ser estabelecidos por dias, meses, dias, horas e minutos.
Contagem dos prazos: ele é contínuo, não se interrompe nos feriados e finais de semana.
Prazos dilatórios: é o ajustado entre as partes
Prazos peremptórios: não se dilata no tempo.
Principais prazos: art. 850; 888; 815; etc (vide apostila pag. 12)