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Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05 “Só há duas coisas certas na vida: a morte e os impostos” Benjamim Franklin – 1790.
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Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05 “Só há duas coisas certas na vida: a morte e os impostos” Benjamim Franklin – 1790
Piraci Oliveira: Advogado, Contabilista. Mestrando em Direito Constitucional; Diretor da Sociedade Esportiva Palmeiras; Membro do Grupo de Estudos Jurídicos do Clube dos 13. Autor do Livro Clubes Brasileiros de Futebol – Reflexos Fiscais - 2004.
Os Clubes nascem sob o regime associativo, com finalidade não econômica ou lucrativa, nas primeiras décadas do século XX; Até os anos 70, inexistiu qualquer determinação legal expressa.
Em 1973 - Lei no. 5.939, há a extensão dos direitos previdenciários aos atletas de futebol, que passam a ser “segurados obrigatórios”. Em 1976 surge a “Lei do Passe” – no. 6.354, regulando a relação entre os clubes e os atletas.Há artigos (poucos) ainda vigendo.
Em 1988, a CF insere, em seu artigo 217, o primeiro regramento desportivo: Art. 217 : É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações , quanto a sua organização e funcionamento; (gn)
Já sob o Governo Collor, surge a Lei Zico – no. 8.672/93, que NADA de novo trouxe. Toca, pela primeira vez, na questão do “clube-empresa”, facultando-o, como se preciso fosse. À época fora feito grande alarde mas a comunidade desportiva simplesmente a ignorou;
As “parcerias” surgem como um eldorado para os clubes. Nasce a vitoriosa “co-gestão” Palmeiras-Parmalat. Há nítida inflação do mercado.
Surge a “Lei Pelé”; o “passe” é extinto, alterando completamente a relação entre clube e atleta; Prolifera-se a figura do “procurador”, “empresário”, e outras adjetivações dos representantes dos atletas.
Os “grandes investidores” acenam com a retirada do patrocínio, pela inviabilidade da “nova situação”. Há um panorama de incertezas e verifica-se um êxodo, sem precedentes. Entre 2001 e 2003 houve 2.245 transferências internacionais (fonte:CBF)
Há obrigatoriedade de transformação dos clubes em “entidades empresariais”. (LP original) O futebol passa a ser visto como um “negócio”, apesar de não rentável e cada vez menos atrativo economicamente.
Sobrevem a Lei Maguito Vilela (no. 9981/01) sendo a primeira alteração na Lei Pelé; A transformação dos clubes em empresa passa a ser “facultativa”;
Surgem as conclusões das CPIs; O Congresso, sob forte comoção, aprova a “Lei da Moralização do Futebol” (no. 10.672/03) e o “Estatuto do Desporto” (Lei no. 10.671/03). São as duas primeiras leis promulgadas pelo “Governo Lula”, que pede ajuda à sociedade para que as “leis peguem”.
Segue em tramitação o PL que tenta criar o “Estatuto do Desporto”, atualmente obra do Deputado Gilmar Machado – PT/MG; Surge o Projeto de MP que cria a “Timemania”, uma loteria que saneará os débitos tributários dos 80 maiores clubes de futebol brasileiros.
Atingimos débitos tributários da ordem de UM BILHÃO de reais nos chamados Grandes Clubes Brasileiros;Apenas o Flamengo devia mais de 240 milhões em 2003 (Jornal dos Sports – 7/12/03)
Principais razões:1 - Contratação de Licença do Uso de ImagemUsual; Sem critério; Sem base legal expressa; Percentual possível – 50% ?; Fraudes Tributárias; Autuações na Pessoa Física e Jurídica (atletas e clubes).
Ementa (Ac. 104-19.444 – DOJ 27/11/03): “Cessão do direito ao uso da imagem – Contrato de trabalho de natureza personalíssima – Impossibilidade de serem procedidas por outra pessoa, jurídica ou física – prestação individual de serviços – jogador/técnico – sujeito passivo da obrigação tributária”
Dispositivo do Acórdão :“...Desta forma, os jogadores e técnicos, cujos serviços são prestados de forma pessoal, terão seus rendimentos tributados na pessoa física, incluídos aí os rendimentos originados na cessão ao uso da imagem, sendo irrelevante a existência de registro de pessoa jurídica para tratar de seus interesses...”
Reflexo Econômico:- Débito Tributário – 27,5% do contrato- Multa de 150% - Intuito de Fraude- Variação da SELIC- 25% (média)- FGTS – 8%Total da autuação: 102% dos valores pagos
Principais razões:2 - Enquadramento salarial dos “bichos”;Todo e qualquer desembolso aos atletas tem natureza salarial – independentemente da nomeação : bichos, prêmios, metas, objetivos, arena etc ...
Principais razões:3 - Terceirização ilícita (contratação de PJs)Roupeiros; Técnicos; Massagistas, Médicos, Assistentes, etc ....
Principais razões:4 - Débitos de Cofins na atividade “não finalista”Seriam isentos (na verdade imunes) apenas a atividade fim. Locações, receitas financeiras, não operacionais etc.., seriam tributadas.
Principais razões:5 - Inadimplência puraHá indébitos declarados, contabilizados ou não.
6 - Erros nas contabilizações.Para gozar da imunidade é preciso: (i) não distribuir lucros; (ii) manter escrituração contábil idônea; (iii) apresentação da DIPJ; (iv) recolher tributos por “substituição” e, (v) não remuneração de dirigentes.
A dívida principal é relativa ao INSS vigente anteriormente à Lei 8.641 de 31 de março de 1993 (20% acrescidos dos “adicionais”).A partir de 03/93 há a sistemática FAVORECIDA de recolhimento de 5% pela fonte patrocinadora;
Recolhimento Previdenciário dos Clubes de Futebol:- Até 03/93 – 20 % da folha de pagamento -Lei 8.212/91- De 04/93 a 06/96 – 5% das bilheterias – Lei 8.641/93;- De 06/96 a 05/03 – 5% das receitas – Lei 9.528/97
- De 05/03 até nossos dias – sociedade em comum – Lei 10.672/03.?????? – Vige a insegurança completa.
Lei da Moralização - Sociedade em Comum :Criação dos Passivos Tributários – Fase IIFormação de Imenso Passivo Oculto Insegurança Jurídica - A pior das leis esportivas!
Lei da Moralização - Sociedade em Comum :- Lei no 10.672/03, cria a caracterização das “SEC”, por uma ardilosa redação que altera os parágrafos 9o. ao 13o. do artigo 27 da LP;- Art. 9o – faculta a adoção do regime empresarial, como se preciso fosse.
Lei da Moralização - Sociedade em Comum:- Art. 10 – Define EPD como aquela envolvida em competições de atletas profissionais, as ligas e as EAD.
Lei da Moralização - Sociedade em Comum: - Art.11 – As EPD que se constituírem em sociedade-empresária na forma do par. 9o., não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 do NCC.
Lei da Moralização - Sociedade em Comum :- Art. 13 – Para fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das epd, das ead e das ligas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente
Lei da Moralização - Sociedade em Comum: para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (g.n.)
Lei da Moralização - Sociedade em Comum :- Art. 990 do NCC - SOLIDARIEDADE ILIMITADA pelas obrigações, excluído o benefício de ordem, entre todos os dirigentes e o clube. Há precedentes em RTs.- Art. 1024 do NCC traz a possibilidade do benefício de ordem aos sócios não dirigentes.
Lei da Moralização - Sociedade em Comum :- A caracterização da SEC faz com que o superavit se transforme em lucro tributável, sujeito à aplicação do IRPJ - 35%, a CSLL - 9%, 9,25% de PIS e Cofins (multa de 75%) e, 5% de ISS (multa 50%).
Lei da Moralização - Sociedade em Comum :- Total : 101 % - Sobre este saldo, acresça-se a SELIC.
Lei da Moralização - Sociedade em Comum Santos F.C.- 2003 – Superavit de 43milhões (60 milhões de reavaliação de “passes”) (sic)São Paulo F. C. 2003 – Superavit de 7 milhões (23 milhões de defict em 2002)
Lei da Moralização - Sociedade em Comum: S. E. Palmeiras 2004 – Superávit de 12 milhões ( 15 de déficit em 2003)
Lei da Moralização - Sociedade em Comum:- Possibilidade de caracterização de inconstitucionalidade em face da autonomia concedida pelo art. 217 da CF.- Não há notícias de autuações fiscais ou previdenciárias.
Lei da Moralização - Sociedade em Comum: ADIn do PDT (contra o art. 59 do CC) em que o Sindafebol (Sindicato dos Clubes e Federações) ingressou como amicus curiae.
Lei da Moralização - Sociedade em Comum:- O Julgamento de 15.12.04. Por ora há um voto do Min. Celso de Mello, a favor do artigo. 59. Vistas com Min. Gilmar Mendes.
Lei da Moralização - Sociedade em Comum:- Há outra ADIn da Associação dos Magistrados Brasileiros também contra o artigo 59 do CC. Entrará em pauta nos próximos meses.
Lei da Moralização - Sociedade em Comum:-Excertos do voto do Min. Celso Mello:a) a noção de autonomia não se confunde com soberania;b) os clubes são subordinados às normas estruturantes emanadas do Estado;
Lei da Moralização - Sociedade em Comum:c) o artigo 59 do NCC não fere o art. 217 da CF;d) autonomia do art. 217 é uma capacidade de autodeterminação, mas deve ser exercida nos estritos ditames das normas emanadas do estado;
Lei da Moralização - Sociedade em Comum:e) cabe ao poder público traçar os limites da “autonomia”;
Novos Rumos - Panoramaa) Caracterização da Sociedade em Comum;b) Constatação de Elevadíssimos passivos;c) Insegurança na interpretação da LP;d) Êxodo de atletas ainda juvenis;
Novos Rumos - Panorama e) Possibilidade de “restrição” da “autonomia constitucional” pelo STF – ADIn . f) Deliberado aceno de intervenção estatal nas EPD
Novos Rumos Posição Otimista:- Aprovação da TIMEMANIA;- Inconstitucionalidade da Lei no. 10.672/03;- Mudanças no PL do Estatuto do Esporte;- Segurança Jurídica nas relações;- Retorno dos Patrocinadores/ Investidores