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PDG – AP “Gestão de Contratos". ESTRUTURA BÁSICA - SEE. GS. GABINETE DO SECRETÁRIO. Herman Jacobus Cornelis Voorwald. SAREG. COMITÊ DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS. SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL. Rosania Morales Morroni. EFAP. CGEB. CIMA. CISE. CGRH. COFI. ESCOLA
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PDG – AP “Gestão de Contratos"
ESTRUTURA BÁSICA - SEE GS GABINETE DO SECRETÁRIO HermanJacobusCornelisVoorwald SAREG COMITÊ DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL Rosania Morales Morroni EFAP CGEB CIMA CISE CGRH COFI ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFESSORES COORDENADORIA DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO EDUC. COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS COORDENADORIA DE INFRAESTRUTU- RA E SERVIÇOS ESCOLARES Ana Leonor Sala Alonso Silvia Andrade da Cunha Galletta Maria Lucia Barros Guardia Cleide Bauab Eid Bochixio Claudia Chiaroni Afuso Maria Elizabete da Costa DIRETORIAS DE ENSINO ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E CENTROS ESPECIALIZADOS DE ENSINO DE LÍNGUAS
COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES Andreia de O. Vieira Rodrigues NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO NACISE ATCISE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO COORD. DAAA Rodrigo Pimenta DGINF DESUP Georgina Abdala Marilena de Lourdes Silva DEPTO DE ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO ALUNO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE INFRAESTRUTURA DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÕES CECOL Luciana Gomes Moreira CEPLAE Luiz Takashi CENUT Andreia Regina I. dos Santos CENTRO DE PLANEJ. E NORMAT. DE COMPRAS E LICITAÇÕES CENTRO DE PLANEJ. E ACOMP. DE OBRAS E SERV. DE ENGENHARIA CENTRO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO CPLIC Angela de Lourdes Fiorin CEPAE Vanessa Alves Vieira CEQUI Marcia M.Castanheira Pedrosa CENTRO DE PROCESSAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CENTRO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS CENTRO DE SUPERV. E CONTROLE DO PROG.ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CENOT Leila M. da Silva Vicente CENUP Gennaro Soria CESAP Marcelo Alves Ribeiro CENTRO DE NORMAT.E CONTROLE DE SERV.TERCEIRIZADOS CENTRO DE NORMAT. E ACOMP. DE UTILIDADES PÚBLICAS CENTRO DE SERVIÇOS DE APOIO AO ALUNO CELOG Jaqueline de Oliveira NSERV Vidette Bonazzio CENTRO DE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO NÚCLEO DE PLANEJ. E OPERACIONALIZAÇÃO DE SERVIÇOS 4 NÚCLEOS DE ARMAZENAMENTO Eliane Cecílio Jorge NUART NÚCLEO DE ARTICUL. DE INICIATIVAS COM PAIS E ALUNOS NARM 1 - Ana Paula Pereira Miranda de Freitas NARM 2 - NARM 3 - NARM 4 -
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS NACOFI ATCOFI NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO COORD. Tania Mara da C. Ferreira GSPOF GRUPO DE PLANEJ. ORÇ. E FINANÇAS DEORC William Bezerra de Melo DEFIN Alexandre de Andrade DECON Aldo Ubida Sanches DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DEPTO DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO CEPRO Aline Micheletti Vasconcelos CPDES Sonia Regina da Silveira CCONT Maria G.P Walderrama FUNDEB Marcos Herbst CENTRO DE ACOMPANH. E CONTR. DE CONTRATOS CENTRO DE PROGRAMAÇÃO E EXEC. FINANCEIRA DAS DEs CENTRO DE GESTÃO DO FUNDEB CENTRO DE PROGRAMA- ÇÃO ORÇAMENTÁRIA CCONV Telma G. Novelli CEORC Mario A.V. Almeida CEFIN Carlos A. de Oliveira CENTRO DE CONVÊNIOS CENTRO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CENTRO DE PROGR.E EXEC. FINANC. UNID. CENTRAIS NCPO CCUST Denise Silva Nascimento NAD NÚCLEO DE PREST. DE CONTAS DE CONVÊNIOS CENTRO DE CUSTOS 4 NÚCLEOS DE ADIANTAMENTO NADC Angel H. Nascimento NAD 1 - Douglas da S Souza NAD 2 – Edna Santana NAD 3 – Maria Helena B Bastos NAD 4 – ... NÚCLEO DE ADM. DE CONVÊNIOS
Suporte às DEs CISE DESUP/CPLIC – 3218-2195 Diretor: Angela Fiorin Agendamento com Sra. Alice COFI DEFIN/CPDES – 3218-2081, 3218-2194, 3218-2082 cofi.defin@edunet.sp.gov.br
ATIVIDADE 1 CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LINHA DO TEMPO CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito: Licitação é procedimento prévio à celebração dos contratos administrativos, que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os licitantes. (DI PIETRO, 2011, P. 356)
Sustentáculo constitucional: artigo 37, inciso XXI e artigo 22, inciso XXVII, ambos da CF/88 “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
O artigo 22, inciso XXVII, da CF/88 estabelece a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, §1º, inciso III, da CF.
Normas gerais Lei nº 8.666/93
Objetos licitáveis (artigo 2º, caput, Lei nº 8.666/93) • Obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 17, 24 e 25.
Princípios da licitação (artigo, 3º da Lei nº 8.666/93) • Legalidade; • Impessoalidade; • Moralidade; • Igualdade; • Publicidade; • Probidade administrativa; • Vinculação ao instrumento convocatório; • Julgamento objetivo.
Lei nº 8.666/93 Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Modalidades de licitação • Artigo 22, da Lei nº 8.666/93 1. Concorrência; 2. Tomada de Preços; 3. Convite; 4. Concurso; 5. Leilão.
Pregão • Lei nº 10.520/2002; • Decreto nº 47.297/2002 (presencial); • Decreto nº 49.722/2005 (eletrônico).
Artigo 38, da Lei nº 8.666/93 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;(...)
Fases da licitação • Interna (preparatória) • Externa
autuação do processo; • definição do objeto licitado; • estimativa de seu custo; • indicação de existência de recursos orçamentários e reserva de recursos orçamentários; • elaboração do instrumento convocatório (edital ou convite); • exame desse instrumento pela Consultoria Jurídica; • autorização para licitar; • publicação do edital ou encaminhamento do convite.
publicação do edital; • classificação; • habilitação; • adjudicação; • homologação; • publicação do extrato do contrato.
Fundamentação Artigo 6o , Lei nº 8.666/93:Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)
Descrição do objeto; • Justificativa da necessidade; • Produtividade de referência aceitável para a execução; • Descrição da frequência e periodicidade; • Ordem de execução; • Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas; • Descrição detalhada das obrigações da contratada e da contratante; • Demais especificações que se fizerem necessárias. • (...)
Pesquisa de preços, quadro comparativo, valores referenciais
Indicação dos recursos orçamentários, reserva de recursos, Lei de Responsabilidade Fiscal
Decreto n. 47.297/2002 • Artigo 7.º A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:I - a deliberação da autoridade competente a que alude o artigo 3.º deste decreto;II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4.º, inciso III, da Lei federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico da promotora do certame. • Minuta de Edital – Padrão (BEC)
Decreto n. 47.297/2002Artigo 3.ºCompete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Superintendente de Autarquia, ao Chefe de Gabinete e aos dirigentes de unidades orçamentárias, nas licitações realizadas na modalidade de pregão cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;II - definir o objeto do certame, estabelecendo:a) as exigências da habilitação;b) as sanções por inadimplemento;c) os prazos e condições da contratação;d) o prazo de validade das propostas;e) os critérios de aceitabilidade dos preços;f) o critério para encerramento dos lances.III - justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.Parágrafo único - Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência é dos dirigentes das unidades de despesa.
Exame e aprovação pela Consultoria Jurídica Artigo 38, parágrafo único, Lei nº 8.666/93: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Publicação • Artigo 8.º, Decreto 47.297/2002A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada:I - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);II - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Habilitação Artigo 27, Lei nº 8.666/93Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:I - habilitação jurídica;II - qualificação técnica;III - qualificação econômico-financeira;IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Parecer motivado do pregoeiro; • Deferimento ou indeferimento pela autoridade competente; • Adjudicação; • Homologação.
Encerramentoda Licitação • Empenho; • Garantia (quando necessária); • Assinatura do contrato; • Instruções nº 01/2008 do Tribunal de Contas do Estado. • Cadastrar o contrato e alimentar o site dos Serviços Terceirizados (www.terceirizados.sp.gov.br)
Referências Bibliográficas • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24ª ed.São Paulo: Atlas, 2011.
Legislação • Resolução CEGP-10, de 10-11-2002; • Resolução CC-27, de 25-05-2006; • Resolução CC-52, de 19-07-2005; • Resolução CC- 79, de 12-12-2003; • Resolução SF-15, de 19-03-2007; • Resolução SE 33 , de 1-4-2003. • Instrução normativa nº 02, de 30 de abril de 2008 (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)