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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS (DIFAP) COORDENAÇÃO GERAL DE FAUNA (CGFAU).

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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)

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Presentation Transcript


  1. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS (DIFAP) COORDENAÇÃO GERAL DE FAUNA (CGFAU)

  2. RECOMENDAÇÃO TÉCNICA(demanda relacionada com os riscos da criação serpentes e aracnídeos como animal de estimação) OBJETIVO:SUBSIDIAR O REORDENAMENTO DA ATIVIDADE DE CRIAÇÃO COMERCIAL DE RÉPTEIS, ANFÍBIOS E ARTRÓPODOS PARA PRODUÇAO E VENDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (MASCOTES)

  3. ANTECEDENTES LEGAIS: • Inciso I , § 1º do Art. 225 da Constituição Federal “prover o manejo ecológico das espécies” • Art. 3º e Art. 6º da Lei nº 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna) Permissão de uso da fauna silvestre quando procedente de criadouros autorizados • Portaria Ibama nº 118/97 Estabelece o funcionamento de Criadouros Comerciais • Portaria Ibama nº 117/97 Estabelece o comércio de animais silvestres e produtos • Convenção da Biodiversidade Especificamente relacionada ao controle de espécies exóticas invasoras

  4. CONSIDERAÇÕES: • risco de ocorrência de acidentes causados por répteis mantidos como animais de estimação; • risco de acidentes e envenenamento causada por serpentes, anfíbios e artrópodos; • possibilidade de ocorrência de solturas deliberadas ou aleatórias que podem resultar na introdução de doenças ou endemias às espécies silvestres ou autóctones; • risco de transmissão de antropozoonoses; • possibilidade de abandono ou fuga desses animais em áreas públicas, gerando situações de pânico e acidentes; • possibilidade de introdução de espécies exóticas no ambiente, colocando em risco a sobrevivência das populações silvestres residentes; • possibilidade de manejo incorreto e de maus tratos aos animais; e • o que consta no Processo IBAMA nº 02001.002282/02-77

  5. O GRUPO TÉCNICO REUNIDO EM BRASÍLIA/DF NOS DIAS 27 E 28 DE MAIO DE 2002 RECOMENDOU: 1. Que o IBAMA adote de forma oficial, os termos, expressões e conceitos referentes a criação de répteis, anfíbios e artrópodes em criadouros comerciais que objetivem a produção de animais de estimação, assim como o seu comércio: Exemplos: • animal de estimação • animal peçonhento • fauna exótica • fauna potencialmente invasora

  6. 2. Que o IBAMA NÃO AUTORIZE a utilização das seguintes espécies e grupos animais para a criação em criadouros comerciais com o objetivo de produzir animais de estimação, assim como o seu comércio: • serpentes e anfíbios da fauna exótica • artrópodes da fauna brasileira e exótica • serpentes peçonhentas da fauna brasileira • serpentes do Gênero Eunectes (sucuris) • crocodilianos da fauna silvestre e exótica • quelônios da fauna brasileira e exótica, especificamente do Gênero Trachemys (tigres- d´água), entre outras • quelônios da fauna silvestre das famílias Pelomedusidade e Chelidae • quelônios da fauna silvestre de água salgada • anfíbios da fauna silvestre • lagartos do gênero Tupinambis (teiú)

  7. 3. Que o IBAMA, mediante a edição de exigências específicas,AUTORIZE SOMENTE as espécies abaixo relacionados para a criação em criadouros comerciais, com o objetivo de produzir animais de estimação, assim como o seu comércio : • jabuti - Geochelone carbonaria e Geochelone denticulata • aperema - Rhinoclemys punctularia • muçuã - Kinosternon scorpioides • iguana-verde, camaleão ou sinimbú - Iguana iguana • camaleão ou papa-vento - Polichrus acutirostris e Polichrus marmoratus • jiboía - Boa constrictor • piriquitambóia - Corallus caninus • cobra-de-veado - Corallus hortulanus • salamanta - Epicrates cenchria • falsa- coral - Oxyrhopus trigeninus e Oxyrhopus gibei

  8. 4. Que o IBAMA estabeleça os seguintes procedimentos processuais e exigências específicas quando da implantação de criadouros comerciais das espécies permitidas: • assinatura de Termo de Compromisso pelo Criadouro, constando: • recebimento animais em retorno, sem ônus para o comprador, no caso de desistência da compra; • concordância da venda apenas de animais identificados com identificação eletrônica e após o animal comportar a sua implantação; • envio semestral ao IBAMA de declaração de estoque para o controle de animais mantidos em cativeiro; • envio semestral ao IBAMA de cadastro dos compradores; • baixa nos chips eletrônicos, no caso de morte dos animais;. • apresentação de laudo de médico-veterinário, no caso de morte dos animais; e • apresentação de boletim de ocorrência (BO), no caso de fuga ou roubo dos animais.

  9. 5. Que o IBAMA estabeleça os seguintes procedimentos processuais e exigências específicas quando da comercialização das espécies permitidas: • assinatura de Termo de Responsabilidade/Compromisso entre o vendedor e comprador, contemplando: • a não reprodução dos espécimes; • a comunicação imediata e apresentação de boletim de ocorrência (BO), no caso de fuga ou roubo de animais. • a não liberação dos animais à natureza em caso de desistência da compra; • a transferência de posse a terceiros, em caso de desistência, mediante a lavratura de um Termo de Transferência; • recebimento animais, em retorno e sem ônus para o comprador dos animais, no caso de desistência da compra; • exigir a venda apenas de animais com identificação eletrônica e após o animal comportar a sua implantação; • exigir o envio semestral ao IBAMA de declaração de estoque para o controle de animais mantidos em cativeiro e do cadastro dos compradores.

  10. Continuação... • baixa nos chips eletrônicos, no caso de morte dos animais; • apresentação de laudo de médico-veterinário, no caso de morte dos animais; • apresentação de boletim de ocorrência (BO), no caso de fuga ou roubo de animais; e • apresentação de baixa da identificação eletrônica (micro-chip), no caso de morte do animal. 6. Que o IBAMA, nos casos específicos de importação de répteis como animais de estimação, autorize, em caráter excepcional, somente a entrada no País de espécimes que estejam acompanhados de seus donos, observadas as restrições estabelecidas nesta Recomendação Técnica, desde que os animais estejam identificados individualmente, mediante um cadastro e a assinatura de Termo de Compromisso de não reprodução do animal.

  11. COMPONENTES DO GRUPO DE TRABALHO: • Augusto Shinya Abe - Departamento de Zoologia da Universidade Estadual Paulista - UNESP Rio Claro/SP • Flávio de Barros Molina - Seção de Répteis da Fundação Parque Zoológico de São Paulo – São Paulo/SP • Francisco de Assis Néo - Coordenação Geral de Fauna - CGFAU/IBAMA • Francisco José V. Palhares - Centro de Conservação e Manejo de Répteis e Anfíbios - RAN/IBAMA • Francisco Luiz Câmara Tavares - Coordenação Geral de Fauna -GFAU/IBAMA • Marcos Eduardo Coutinho - Centro de Conservação e Manejo de Répteis e Anfíbios - RAN/IBAMA • Maria Goretti Pinto - Centro de Conservação e Manejo de Répteis e Anfíbios - RAN/IBAMA • Maria Iolita Bampi - Coordenação Geral de Fauna-CGFAU/IBAMA • Marília Marques Guimarães Marini - Coordenação Geral de Fauna-CGFAU/IBAMA • Onildo João Marini Filho - Coordenação Geral de Fauna-CGFAU/IBAMA • Wilson Fernandes – Laboratório de Herpetologia do Instituto Butantan - São Paulo/SP

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