220 likes | 533 Views
SETOR DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO NRE TOLEDO Andréia S. F. de Souza Lurdes Pauluk Giaretta Rosimery Favareto Gugel Simone Silvia B. Coelho. ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS. AMPARO LEGAL: Lei 9.394/96- Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
E N D
SETOR DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO NRE TOLEDOAndréia S. F. de SouzaLurdes Pauluk GiarettaRosimery Favareto GugelSimone Silvia B. Coelho
AMPARO LEGAL: • Lei 9.394/96- Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); • Lei 10.172/01 – Plano Nacional de Educação; • Lei Ordinária nº 11.114/05 – Torna obrigatório o início do Ensino Fundamental aos 6 anos de idade; • Lei 11.274/06 – Dispõe sobre a duração de 9 anos para o Ensino Fundamental com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade;
Deliberação 03/06 CEE- normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração no Sistema de Ensino no Estado do Paraná; • Deliberação 02/07 CEE – alteração do artigo 12 da Deliberação 03/06 (alteração de idade, ação civil pública 402/07) • Resolução 04/10 CNE/CEB – Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica;
Resolução 07/10 CNE/CEB – Fixa as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental de 9 anos; • Parecer 407/11 CEE – Permite a implantação simultânea do Ensino Fundamental de 9 anos – anos finais a partir de 2012; • Instrução nº 008/11 SUED/SEED – Orienta as Instituições de Ensino do Sistema Estadual de Ensino quanto à oferta do Ensino Fundamental Anos Finais a partir de 2012.
Parecer 407/11- 26/05/11 Razões para a alteração na forma de implantação dos Anos Finais do Ensino Fundamental de 9 Anos: • A não reconstrução da Proposta Pedagógica para os Anos iniciais; • Impacto na estrutura física das Instituições com a coexistência do Sistema de 8 Séries com o Sistema de 9 Anos; • Investimento X melhoria da qualidade do ensino.
Instrução 008/11- SUED/SEED04/07/11 • Implantação simultânea do Ensino Fundamental – anos finais (6º ao 9º ano), a partir de 2012 nas Instituições Públicas Estaduais; • Rede Pública Municipal e Privada a oferta do 6º ao 9º ano poderá ser de forma simultânea ou gradativa;
VLE- Ato Autorizatórios • Instituição que oferta somente séries/anos iniciais e que tiver autorização de 1º ao 5º ano – cessar 1ª a 4ª séries; • Instituição que oferta apenas séries finais (5ª a 8ª) utilizará os mesmos Atos de Autorização, Reconhecimento e Renovação do Reconhecimento para oferta dos Anos Finais (6º ao 9º);
Instituição de Ensino que oferta anos iniciais (1º ao 5º) e oferta também as séries finais (5ª a 8ª), utilizará os mesmos Atos de Autorização, Reconhecimento e Renovação do Reconhecimento para oferta dos Anos Finais (6º ao 9º); • Instituição que possui Autorização de 1ª a 8ª série e de 1º a 9º ano deverá cessar o curso de 1ª a 8ª série e solicitar Reconhecimento de 6º ao 9º ou utilizar o Reconhecimento de 5ª à 8ª para o 6º ao 9º;
PROJETO-POLÍTICO-PEDAGÓGICO E REGIMENTO ESCOLAR