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ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS. AMPARO LEGAL: Lei 9.394/96- Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); Lei 10.172/01 – Plano Nacional de Educação; Lei Ordinária nº 11.114/05 – Torna obrigatório o início do Ensino Fundamental aos 6 anos de idade;
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AMPARO LEGAL: • Lei 9.394/96- Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); • Lei 10.172/01 – Plano Nacional de Educação; • Lei Ordinária nº 11.114/05 – Torna obrigatório o início do Ensino Fundamental aos 6 anos de idade; • Lei 11.274/06 – Dispõe sobre a duração de 9 anos para o Ensino Fundamental com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade;
Deliberação 03/06 CEE- normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração no Sistema de Ensino no Estado do Paraná; • Deliberação 02/07 CEE – alteração do artigo 12 da Deliberação 03/06 (alteração de idade, ação civil pública 402/07) • Resolução 04/10 CNE/CEB – Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica;
Resolução 07/10 CNE/CEB – Fixa as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental de 9 anos; • Parecer 407/11 CEE – Permite a implantação simultânea do Ensino Fundamental de 9 anos – anos finais a partir de 2012; • Instrução nº 008/11 SUED/SEED – Orienta as Instituições de Ensino do Sistema Estadual de Ensino quanto à oferta do Ensino Fundamental Anos Finais a partir de 2012.
Parecer 407/11- 26/05/11 Razões para a alteração na forma de implantação dos Anos Finais do Ensino Fundamental de 9 Anos: • Reconstrução da Proposta Pedagógica para os Anos Finais; • Impacto na estrutura física das Instituições com a coexistência do Sistema de 8 Séries com o Sistema de 9 Anos; • Investimento X melhoria da qualidade do ensino.
Instrução 008/11- SUED/SEED04/07/11 • Implantação simultânea do Ensino Fundamental – anos finais (6º ao 9º ano), a partir de 2012 nas Instituições Públicas Estaduais; • Rede Pública Municipal e Privada a oferta do 6º ao 9º ano poderá ser de forma simultânea ou gradativa;
VLE- Atos Autorizatórios • Instituição que oferta somente séries/anos iniciais e que tiver autorização de 1º ao 5º ano – cessar 1ª a 4ª séries; • Instituição que oferta apenas séries finais (5ª a 8ª) utilizará os mesmos Atos de Autorização, Reconhecimento e Renovação do Reconhecimento para oferta dos Anos Finais (6º ao 9º);
Instituição de Ensino que oferta anos iniciais (1º ao 5º) e oferta também as séries finais (5ª a 8ª), utilizará os mesmos Atos de Autorização, Reconhecimento e Renovação do Reconhecimento para oferta dos Anos Finais (6º ao 9º); • Instituição que possui Autorização de 1ª a 8ª série e de 1º a 9º ano deverá cessar o curso de 1ª a 8ª série e solicitar Reconhecimento de 6º ao 9º ou utilizar o Reconhecimento de 5ª à 8ª para o 6º ao 9º;
PROJETO-POLÍTICO-PEDAGÓGICO E REGIMENTO ESCOLAR
Adequação do Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar;
CABEÇALHO COM DADOS DO ESTABELECIMENTOADENDO REGIMENTAL DE ALTERAÇÃO Nº 02 • Altera e Acrescenta Artigos, Parágrafos, Incisos e Alíneas no Regimento Escolar, aprovado pelo Ato Administrativo nº 435/07 de 20/12/2007 do Núcleo Regional de Educação de Toledo e Revoga o Adendo Regimental de Acréscimo, Alteração e Supressão nº 01 aprovado pelo Ato Administrativo nº 140/10, referente à ..... Art. 1º - O Regimento Escolar do Colégio ........ Ensino Fundamental e Médio, passa a vigorar com as seguintes Alterações e Acréscimos: Art. 18 – Mantido XXXIII. Viabilizar salas adequadas quando da oferta do ensino extracurricular plurilingüístico da Língua Estrangeira Moderna, pelo Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM e demais atividades de contraturno, quando desta oferta no estabelecimento de ensino;
Art. 59 - Mantido I – Base Nacional Comum constituída pelas disciplinas de Arte, Ciências, Educação Física, Ensino Religioso, Geografia, História, Matemática e Língua Portuguesa e de uma Parte Diversificada, constituída por Língua Estrangeira Moderna – Inglês. II, III e IV – Mantidos. Art. 61 - A - No Ensino Médio Organizado por Blocos de Disciplinas Semestrais as disciplinas da Matriz Curricular estarão organizadas anualmente em dois Blocos ofertados concomitantemente. § 1º - A carga horária anual da disciplina ficará concentrada em um semestre, garantindo o número de aulas da Matriz Curricular. § 2º - Cada Bloco de Disciplinas Semestrais deverá ser cumprido em, no mínimo, 100 dias letivos, previstos no Calendário Escolar. Art. 61 – B - As atividades de estágio, não obrigatórias, desenvolvidas no ambiente de trabalho, visam à preparação para o trabalho produtivo dos educandos. Art. 66 - Mantido I a IV - Mantidos V - Matriz Curricular, quando a transferência for no Ensino Médio independente de sua organização. § 1º e § 2º - Mantidos § 3º - Suprimido
Art. 78 – Este estabelecimento de ensino quando constatar possibilidades de avanço de aprendizagem, apresentado por aluno devidamente matriculado e com frequência na série/ano/blocos de disciplinas, semestrais/disciplina(s), deverá notificar, via ofício, encaminhado ao setor competente do NRE, para que este proceda a orientação e acompanhamento quanto aos preceitos legais, éticos e das normas que fundamentam o processo de reclassificação. Parágrafo único – mantido Art. 80 – Revogado. Art. 2º - Este Adendo ao Regimento Escolar entra em vigor no início do ano letivo de 2012 e a partir de sua aprovação pelo Núcleo Regional de Educação de Toledo, ficando revogado o Adendo nº 01 e demais disposições contrárias, constantes no corpo do Regimento Escolar. .......,de .......... de 2011. (Carimbo e Assinatura da Direção)