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O Monitoramento das Metas Fiscais e a Gestão Orçamentária Paulo Roberto Dias Pereira, Técnico em Planejamento da SEPLAG/RS Porto Alegre, 29 de abril de 2009. Aspectos Legais: Constituição Federal; Constituição Estadual; Lei Complementar Estadual n° 10.336 e alterações;
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O Monitoramento das Metas Fiscais e a Gestão OrçamentáriaPaulo Roberto Dias Pereira, Técnico em Planejamento da SEPLAG/RSPorto Alegre, 29 de abril de 2009.
Aspectos Legais: Constituição Federal; Constituição Estadual; Lei Complementar Estadual n° 10.336 e alterações; Lei de Responsabilidade Fiscal.
Anexos de Metas Fiscais O Anexo de metas fiscais tem por finalidade demonstrar como será a condução da política fiscal para os próximos exercícios e avaliará o desempenho fiscal dos exercícios anteriores. Fixará as metas de receita, despesa, resultado primário e nominal e montante da dívida pública a ser observado no exercício financeiro a que se refere, além de sinalizar com metas fiscais para os dois exercícios seguintes.
Anexo de Metas Fiscais: Avaliação do cumprimento das metas fiscais; Demonstrativo das metas anuais; Evolução do patrimônio líquido; Avaliação financeira e atuarial dos regimes próprios de previdência social; Renúncia de receita e margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo de Riscos Fiscais
As Metas fiscais da LDO do RS 2001-2008: resultado primário e nominal
Instrumento de Monitoramento:Relatório de Execução Orçamentária do 1º Bimestre de 2009
Parâmetros Econômicos NOTA: Para reprogramação tomou-se o parâmetro mais conservador de 2%
Despesa prevista e executada (liquidada) no primeiro bimestre de 2009
Demonstrativo da execução da receita e da despesa liquidada no 1º bimestre de 2009
Resultado primário previsto e realizado no primeiro bimestre de 2009
Resultado primário de 2009 (LDO), com base no realizado no primeiro bimestre e na reprogramação dos cinco bimestres restantes do ano
Demonstração da Distribuição do Contingenciamento Requerido para 2009
Instrumento de Gestão: limites para execução orçamentária com base nas metas fiscais
Resolução JUNCOF 001/2009 • “Art. 8°. Para fins do disposto no art. 1º desta Resolução, a execução das despesas, relativas ao grupo “Outras Despesas Correntes” e a Projetos Estruturantes, fixadas nas dotações orçamentárias da Lei 13.092, de 18 de dezembro de 2008, dos órgãos do Poder Executivo, Autarquias e Fundações obedecerá aos limites estabelecidos nos Anexos I e II desta Resolução (Anexo I– Limites para Custeio Básico e Anexo II – Limites para Projetos Estruturantes). • (...) • §2º Os limites estabelecidos no caput também estão sujeitos a alterações decorrentes da execução orçamentária que será monitorada, analisada e publicada bimestralmente, nos termos dos art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em conformidade com a Lei nº 13.021, de 04 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e ainda com o disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
Tópicos para o aperfeiçoamento da LDO no Plano Estadual: Atualização da Lei Complementar que disciplina a elaboração e apreciação da PLDO estadual: - Atualização em relação às disposições relativas à LRF; (LEI VILLELA CONCEBIDA NA VIGÊNCIA DA 4320, É NECESSÁRIA UMA ATUALIZAÇÃO COM BASE NA LRF) - Aperfeiçoamentos nos dispositivos que regulam a matéria orçamentária. (ALÉM DISSO, UMA SÉRIE ANEXOS ESTÃO DEFASADOS )
Demonstrativo da receita arrecadada no primeiro bimestre de 2009
Demonstrativo da despesa empenhada no Primeiro bimestre de 2009
Demonstrativo da economia orçamentária primária por poder no primeiro bimestre de 2009