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HABEAS DATA

HABEAS DATA. HABEAS DATA. MATRIZ CONSTITUCIONAL “art. 5º (...) (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de entidades públicas

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HABEAS DATA

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Presentation Transcript


  1. HABEAS DATA

  2. HABEAS DATA • MATRIZ CONSTITUCIONAL “art. 5º (...) (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: • Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de entidades públicas • para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

  3. CONCEITO • Segundo Alexandre de Moraes , trata-se do : “ direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou provados nos quais estejam incluídos seus dados pessoais para que deles se tome conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que implique, em discriminação”.

  4. HABEAS DATA • Ação constitucional para a tutela do direito de informação e de intimidade do indivíduo, assegurando o conhecimento de informações relativas a sua pessoa constantes de banco de dados de entidades governamentais ou abertas ao público, bem como o direito de retificação destes dados.

  5. HISTÓRICO • Estados unidos: • Freedon Information act, de 1974. • Freedon of information reform de 1978; • Possibilitar o acesso do particular às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público

  6. HISTÓRICO • Brasil, 1988 o intituto foi introduzido no Brasil sob o nome de Habeas Data, como um meio posto a disposição das pessoas para que conheçam ao informações a respeito, constantes em bancos de dados governamentais ou de caráter público, permitindo ainda que seja feita a retificação dos dados eventualmente inexatos

  7. FINALIDADES • CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS. • POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ERRÔNEAS QUE CONSTEM DOS REGISTROS DE DADOS; • DE COMPLEMENTAÇÃO DOS REGISTROS INSUFICIENTES OU INCOMPLETOS NOS BANCOS DE DADOS

  8. NATUREZA JURÍDICA • Trata-se de ação constitucional de caráter mandamental ( quando se manda exibir informações) e de caráter constitutivo ( quando visa a sua correção).

  9. NEGATIVA DA SOLICITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – CONDIÇÃO DA AÇÃO • STF e STJ são pacíficos ao afirmarem a premente necessidade de negativa na via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data; • Sendo uma ação constitucional ela está submetida as condições da ação, dentre elas o interesse de agir; não havendo negativa nesta via a via jurisdicional se torna desnecessária

  10. SÚMULA Nº 2 DO STJ • “não cabe habeas data ( CF , ART. 5º, LXXII, a ), se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. • STF, HD22/DF.

  11. LEI 9.507/97 • Disciplina o habeas data: Art. 8º A petição inicial, deverá preencher os requisitos dos artigos 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentado em duas vias , e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo Único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I- da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão; II- da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de 15 (quinze) dias, sem decisão; ou III- da recusa em fazer-se a anotação a que se f=refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de 15 (quinze) dias sem decisão”.

  12. CABIMENTO DO HD • Criadas pela Constituição/88: - Conhecimento das informações pessoais; -possibilidade de retificação de informações errôneas que constem dos registros de dados; Criada pela lei -de complementação dos registros insuficientes ou incompletos nos bancos de dados;

  13. A criação de hipótese pela Lei tem como justificativa, nas palavras de Alexandre de Moraes: • “ a idéia de evitar-se ou remediar-se possíveis humilhações que possa sofrer o indivíduo em virtude de dados constantes que apesar de verdadeiros, seriam insuficientes para uma correta e ampla análise, possibilitando interpretação dúbia ou errônea se não houvesse a oportunidade de maiores esclarecimentos”.

  14. LEGITIMIDADE • Ativa: qualquer pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, a que se refere a informação. • Não existe habeas data em favor de terceiros, como existe no caso do habeas corpus; • A legitimidade ativa é apenas do interessado, porquanto não seria admissível que alguém pudesse vasculhar registros que contivessem dados pessoais de outras pessoas

  15. LEGITIMIDADE • Passiva: • É a entidade governamental ou de caráter público que tenha registro banco de dados sobre a pessoa. • O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.507/97 define órgão de caráter público para fins de habeas data; • “É público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privado do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”grifo nosso

  16. PROCEDIMENTO • É aplicado o mesmo procedimento do mandado de segurança, terá prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto em relação ao habeas corpus e ao mandado de segurança. • Na instância superirordeverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que,feita a distribuição, forem conclusos ao relator. O prazo para a conclusão não deverá exceder as 24 horas, a contar da distribuição

  17. PROCEDIMENTO • A ação do habeas data é gratuita, inteligencia do artigo 5º, LXXVII, da CF. • ETAPAS CONSTANTES DA LEI 9.507/97 • Requerimento ao órgão ou entidade depositária; • Conhecimento das informações; • Retificação dos dados; • Petição inicial • Notificação • Decisão

  18. Renovação do pedido • Recurso de apelação • Suspensão dos efeitos do habeas data • Prazo decadencial

  19. Requerimento ao órgão ou entidade depositária • Primeiramente deverá ser feito um requerimento ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados, que será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas, porém a decisão será comunicada ao requerente no prazo de 24 horas

  20. Conhecimento das informações • Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações

  21. Retificação dos dados • Verificada a incorreção dos dados a seu respeito, o interessado, em requerimento acompanhado de documentos, poderá solicitar a sua retificação. • Feita a alteração em no máximo de dez dias após o requerimento, o interessado deverá ser comunicado

  22. Petição inicial • Uma vez presente a negativa administrativa, ou pelo menos a inércia da decisão sobre a solicitação nesta via, deverá estar preencher todos os requisitos presentes nos artigos 282 a 285 do Código de Processo Civil

  23. notificação • Não indeferida a petição inicial, o juiz determinará a notificação do coator para que no prazo de dez dias, preste informações que julgar necessária. Será ouvido o MP, voltando os autos conclusos ao magistrado. • Contra a decisão que indeferir a inicial caberá o recurso de apelação

  24. decisão • Se o juiz julgar procedente o pedido, marcará data e hora para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados, ou apresente em juízo a prova da retificação, ou a anotação feita nos assentamentos do impetrante. • A decisão será comunicada ao coator pelo correio, com A.R., ou telegrama, ou radiograma ou telefonema,conforme requer o impetrante

  25. Renovação do pedido • Poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

  26. Recurso de apelação • Da sentença que concede ou denega o pedido de habeas data caberá recurso de apelação, nos termos da Lei 9.507/97, podendo interpô--lo todas as pessoas que são legitimas para o processo

  27. Suspensão dos efeitos do habeas data • Concedido o habeas data o recurso será devolutivo, a execução da sentença será imediata, porém o presidente do tribunal de justiça, através de despacho devidamente motivado, poderá suspender os efeitos do habeas data, cabendo neste contexto, agravo para o tribunal.

  28. Prazo decadencial • Não há prazo decadencial

  29. (TTN/92–AL). Conceder-se-á habeas data a) sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder b) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoas do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público c) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania d) para anular ato lesivo ao patrimônio de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural e) para obter do Estado indenização por erro judiciário

  30. Quando se concederá habeas data? • Será concedido habeas data (art. 5.º, LXXII): • a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

  31. Que espécie de proteção é assegurada pelo habeas data? • O habeas data, inovação da CF de 1988, confere proteção aos indivíduos do uso indevido, errôneo ou abusivo de dados pessoais, de interesse particular, obtidos pelo Estado, durante o regime autoritário, muitas vezes por meios ardilosos ou indiretos.

  32. Quem é legitimado ativa e passivamente no habeas data? • Legitimado ativo: qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, dotada de capacidade postulatória, desde que a informação governamental se refira a ela própria e seja de seu interesse particular; • legitimado passivo: é a entidade governamental ou de caráter público que mantenha sob sua guarda e responsabilidade conjunto de dados sobre a pessoa.

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