180 likes | 372 Views
HABEAS CORPUS. Origem Histórica. Direito Romano Interdictum de libero homine exhibendo Magna Carta “Art. 48 . Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdade, senão em virtude de julgamento por seus pares, de acordo com as leis do país” Carlos I
E N D
Origem Histórica • Direito Romano • Interdictum de libero homine exhibendo • Magna Carta • “Art. 48 . Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdade, senão em virtude de julgamento por seus pares, de acordo com as leis do país” • Carlos I • Petition of Rights (Thomas Wentworth) • Carlos II • Habeas Corpus Act • 1778 – Art. I, seção 9, da Constituição dos Estados Unidos da América • 1789 – Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão
Origem no Brasil • 1830 – Código de Processo Criminal - Art. 340: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. • 1891 – CF - Art. 72, § 22: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder” • 1926 – Reforma CF – Art. 72, § 22: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal na sua liberdade” • CF – 1934 – Criação do MS; • CF – 1946 – Restrito à defesa da liberdade • CF – 1988 – Restrito à defesa da liberdade
Conceito • Remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Natureza Jurídica • Ação popular com assento constitucional • Art. 648, CPP • I: Ação cautelar, declaratória ou constitutiva; • II, III, IV e V: Ação cautelar; • VI e VII: Ação rescisória, se a sentença já tiver transitado em julgado ou Ação declaratória, se o processo estiver em andamento.
Espécies • Liberatório ou repressivo • Afastar constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção. • Preventivo • Afastar ameaça à liberdade de locomoção
Legitimidade Ativa • Qualquer pessoa
Legitimidade Passiva • Juiz de Direito; • Promotor de Justiça; • Delegado de Polícia; • Particular.
Cabimento • Quando não houver justa causa • Justa causa é a existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória. • Refere-se a falta de justa causa para a prisão, o inquérito e a ação penal. • “Admite-se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus quando o abuso for evidente, não se admitindo a utilização do writ para exame aprofundado de provas” (STF).
Quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina • Excesso de prazo na prisão provisória • Regra: processo deve estar encerrado em 105 dias • 10 dias - conclusão do IP (art. 10) • 5 dias – oferecimento da denúncia (art. 46) • 10 dias – resposta da defesa (art. 396) • 60 dias – Audiência de instrução e julgamento (art. 400) • 10 dias – alegações finais, sendo 5 dias para cada parte sucessivamente (art. 403, § 3º) • 10 dias – sentença (art. 403, § 3º) • STF – prazos são contados separadamente (RTJ, 62/303); • Jurisprudência – prazo só é contado até o encerramento da instrução processual (Súmula 52, STJ); • No caso do Tribunal do Júri, somente até a pronúncia do réu (Súmula 21, STJ).
Quando quem ordena a coação não tiver competência para fazê-lo; • Só pode determinar a prisão a autoridade judiciária dotada de competência material e territorial, salvo caso de prisão em flagrante; • A incompetência absoluta do juízo pode ser reconhecida em sede de habeas corpus • Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; • Quando não se admitir fiança, nos casos em que a lei a prevê • Arts. 323, 324 e 335. • Quando o processo for manifestamente nulo; • Quando já estiver extinta a punibilidade do agente;
Inadmissibilidade • Inadmissível durante o estado de sítio (CF, arts. 138, caput, e 139, I e II) – referindo-se apenas ao mérito da decisão do executor da medida; • Punição militar à transgressão disciplinar (CF, 142, § 2º); • Quando não há atentado a liberdade de locomoção; • Contra dosimetria da pena de multa (Súmula 693, STF); • Exame aprofundado e valoração de provas;
Competência • Juiz de Direito: • Ato de delegado de polícia. • Tribunal de Justiça • Ato de promotor de justiça; • Ato de juiz de direito. • Juiz Federal • Ato de delegado da Polícia Federal • Tribunal Regional Federal • Ato de juiz Federal
STJ • Coator ou paciente: Governadores, membros dos TCEs e do DF, desembargadores dos Tjs, membros dos TRFs, TREs, TRTs, membros dos TCMs, membros do MPU perante os Tribunais, Ministros de Estados, Comandantes das Forças Armadas. • STF • Coator: TS • Coator ou paciente: • Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito a uma única jurisdição instância (CF, 102, I, i) • Informativo n. 437: declinou de sua competência para os Tjs, a fim de que julguem HC impetrado contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Impetração • Conteúdo • Endereçamento; • Nome do Paciente; • Nome do Coator; • Descrição dos fatos; • Assinatura do impetrante. • É admissível liminar
Processamento • Recebimento da petição; • Imediata apresentação do preso; • Determinação de diligências necessárias; • Interrogatório do paciente; • Decisão em 24 horas; • O MP somente se manifesta perante o Tribunal.
Julgamento e efeitos • Liberatório – paciente imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido preso; • Preventivo – expedição de ordem de salvo-conduto em favor do paciente. • Anulação de processo – renovado a partir do momento em que se verificou o vício; • Trancar inquérito policial ou ação penal – impedirá o curso;
Recursos • Recurso em Sentido Estrito (CPP, 581, X) • Decisão do juiz que conceder ou negar a ordem; • Recurso de ofício • Decisão do juiz que conceder a ordem; • Recurso Ordinário Constitucional ao STF • Decisão denegatória dos TS em única instância • Recurso Ordinário Constitucional ao STJ • Decisão denegatória em única ou última instância pelos TRFs, TJs