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HABEAS CORPUS. A CONSTITUIÇÃO. “ Art.5º (...) (...) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção , por ilegalidade ou abuso de poder;
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A CONSTITUIÇÃO • “ Art.5º (...) (...) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
HISTÓRIA • Inglaterra antes da carta magna de 1.215, esta lhe de a primeira formulação escrita; • “Ninguém há de ser preso e processado a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país”. • 1628 Petition of Rights, criou o restabelecimento irrecusável do remédio do habeas corpus; • 1679 houve a regulamentação
HISTÓRIA • No Brasil • Decreto 32.05.1821, previa o direto a liberdade mas não fazia menção ao habeas corpus; • Constituição de 1824, previa o direito a liberdade, que proibia a prisão de alguém sem culpa formada, sendo que a regulamentação foi feita pelo Código de Processo Criminal de 1832
HISTÓRIA • Lei 2.033 de 1871 , deu-lhe um caráter preventivo, estendendo-o até a estrangeiros; • 1890, decreto 848, autorizou recurso a suprema corte em todos os casos em que a ordem fosse denegada; • 1891, em constituição redigida quase na íntegra por Ruy Barbosa, o habeas corpus foi elevado a garantia constitucional, onde o mesmo passou a amparar os direitos pessoais, e não só a liberdade física
HISTÓRIA • 1926 houve restrição do instituto que seu uso somente seria permitido para proteger a liberdade de locomoção e o abuso contra a prisão ilegal; • 1934 e 1937 as cartas magnas mantivera o entendimento que se tem hoje sobre o instituto; • 1946, 1967 , 1969
HISTÓRIA • AI 5 de 14.12.1968 em seu artigo 10 • “Fica suspensa a garantia de habeas corpus nos crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”. • A EC 1 de 1969, manteve em seu artigo 182, o AI 05; • 1988
CONCEITO • Trata-se de remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação contra a liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder ( Fernando Capez, Curso de Direto Processual Penal, p.523) • Segundo Guilherme de Souza Nucci “ trata-se de ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado a constricção da liberdade de locomoção”, (Código de Processo Penal Comentado, p. 1017).
Elementos do art. 5º LXVIII/88 • Sofrer – está acontecendo; • Ameaçado de sofrer – há indícios de que acontecerá, • Violência– Vis corporalis; • Coação – vis compulsiva; • Liberdade de locomoção - o habeas corpus; • Ilegalidade – contrariedade a lei • Abuso de poder – excesso de poder e desvio de poder ( desvio de finalidade ).
NATUREZA JURÍDICA • Tem a natureza de AÇÃO CONSTITUCIONAL PENAL,e no dizer de José Afonso da Silva, é um “remédio constitucional destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir parar e ficar” (Curso de Direito Constitucional positivo, p. 444-445)
ESPÉCIES • HABEAS CORPUS PREVENTIVO • HABEAS CORPUS REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO
HABEAS CORPUS PREVENTIVO • Quando o paciente apresenta justo receio de sofrer violação em seu direito de locomoção, em sua liberdade de ir e vir, hipótese em que o Estado concederá um salvo conduto para evitar que sofra os efeitos da coação ilegal
HABEAS CORPUS REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO • Utilizado nas hipótese em que o paciente esteja sofrendo os efeitos da coação ilegal.
LEGITIMIDADE • ATIVA é bastante ampla, podendo figurar como impetrante qualquer pessoa, independente de capacidade postulatória; • PASSIVA é conferida a autoridade que editou o ato ilegal
Polêmicas • Habeas corpus desautorizado pelo paciente; • Promotor de Justiça; • Juiz de Direito; • Pessoa jurídica em favor de pessoa física • Habeas corpus em favor de pessoa jurídica • Habeas corpus em favor de animais • Habeas corpus e analfabetos • Habeas corpus impetrado por estrangeiros
HIPÓTESES DE CABIMENTO • Código de Processo Penal art. 648, esclarece os casos em que a coação é ilegal: • Quando não houver justa causa ( fato típico e com punibilidade não extinta ) • Prisão preventiva decretada por crime culposo • Prisão preventiva decretada em decisão sem motivação • Prisão preventiva decretada fora dos requisitos do art. 312 do CPP
HIPÓTESES DE CABIMENTO • Prisão temporária decretada fora dos requisitos do artigo 1º da lei 7.960/89 • Prisão decorrente de pronúncia ou sentença condenatória recorrível sem cautelaridade. • Prisão temporária sem fundamentação • Quando não há justa causa para a ação penal • Prisão temporária decretada de ofício
HIPÓTESES DE CABIMENTO • Quando alguém estiver preso por mais tempo que determina a lei • Inquérito policial quando o indiciado está preso por mais de 10 dias. • Prisão temporária quando o agente está preso por mais de cinco dias ( prorrogáveis por mais cinco) • Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; • Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação • Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza
HIPÓTESES DE CABIMENTO • Quando o processo for manifestamente nulo • A decisão transitou em julgado e queremos apenas discutir a nulidade do processo - habeas corpus • A decisão transitou em julgado e queremos discutir a nulidade do processo e outras questões (provas, etc.) – revisão criminal. • Quando extinta a punibilidade ( possibilidade jurídica de imposição de pena
COMPETÊNCIA • A Competência em sede de habeas corpus é determinada de acordo coma a hierarquia, ou seja, de acordo com a autoridade tida como coatora • Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “d”,”i” e II, “a” CF) • Competência do superior tribunal de justiça ( art. 105, I, “c” e II, “a” da CF) • Competência dos tribunais regionais federais ( art. 109, VII, CF)
COMPETÊNCIA • Competência dos Juízes Federais ( art. 109, VII). • Competência da Justiça do Trabalho ( art. 114, IV).
HABEAS CORPUS E PRISÃO DISCIPLINAR • É possível para para verificar a forma de decretação, e não o conteúdo da ordem
HABEAS CORPUS EM MATÉRIA CIVIL • SÃO OS CASOS DE depositário infiel e devedor de obrigação alimentar, consoante art. 5º LXVII, da lei maior
HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL QUANDO NÃO HÁ RISCO DE PRISÃO • SÚMULA 693 do STF “ não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa,ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” • SUMULA 695 do STF: “ não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
QUEBRA DO SIGILO BANCARIO E FISCAL • SIM, cabe o instituto uma vez que o resultado da investigação poderá redundar em prisão do paciente
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS • SUMULA 691 do STF “ não compete só STF conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar