170 likes | 242 Views
20ª Etapa - Forum dos Empresários de Turismo. O Direito Societário Sob a Luz do Novo Código Civil. A Constituição Federal:
E N D
20ª Etapa - Forum dos Empresários de Turismo O Direito Societário Sob a Luz do Novo Código Civil Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
A Constituição Federal: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; IV - livre concorrência; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País." Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Localização do Estudo Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Localização do Estudo Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
O Novo Código Civile o Direito de Empresa • Um novo conceito de Personalidade • O Significado: “1. Caráter ou qualidade de que é pessoal. 2. O que determina a individualidade de uma pessoa moral; o que a distingue de outra; • Artigo 52 do Novo Código: • “Aplica-se à pessoa jurídica, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” • Os Direitos da Personalidade: • Intransmissíveis e irrenunciáveis; • Cabe indenização por danos morais ou materiais decorrentes também de desonra, má fama ou falta de respeitabilidade, uso indevido comercialmente; • Preservação do nome contra o desprezo público; • O Pseudônimo goza das mesmas proteções do nome; (nome fantasia ou nome comercial). Grifo nosso Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
Registro no Cartório da Sede em 30 dias; As cláusulas exigidas pelo art.997 só podem ser alteradas por unanimidade – as demais por maioria absoluta (50%+1); Qualquer modificação deve ser registrada; Filial e similares devem ser registradas no cartório da Sede e também no local; Sócio com atribuição designada no Contrato Social não pode ser destituído de suas funções sem o consentimento dos demais sócios; Cessão total ou parcial de cotas só é possível se os demais sócios concordarem via alteração contratual; Responsabilidade do sócio que se retira permanece por 02 dois anos; Sócio que não cumpre prestação ou não integraliza capital dentro de prazo previsto no contrato, poderá: A) Ser expulso da sociedade; B) Ter suas cotas reduzidas ao já pago; C) Indenizar a sociedade por perdas e danos; Sócio que presta serviço à sociedade para adquirir ou integralizar suas cotas obedece regime de exclusividade; Lucros fraudulentos ou ilícitos obrigam todos os sócios; Sociedade Simples Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
Decisões administrativas por maioria de votos / cotas; Em caso de empate, desempata o maior número de sócios; Responde por perdas e danos à sociedade o sócio que votar contrariamente aos interesses da empresa ou desobedecer a vontade da maioria dos votos/sócios; Se o Contrato não especifica o administrador, todos os sócios o serão, separadamente; O administrador responde solidariamente com a sociedade em caso de culpa no desempenho de suas funções; Se a administração cabe expressamente em contrato a um dos sócios, esse só poderá ser destituído por decisão judicial; Se os bens da sociedade forem insuficientes, os sócios responderão com os seus próprios bens na proporção de que participaram da perdas sociais; Novo sócio não se exime das responsabilidade passadas; Sociedade Simples - II Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
SociedadesPor Cotas de Responsabilidade Limitada O Capital Social x O Capital de Giro Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
SociedadesPor Cotas de Responsabilidade Limitada Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
Comandita Simples Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
Comandita Por Ações Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
Conta de participação I Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
Conta de participação II Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
Responsabilidade dos Sócios:Quem Responde e Como? • As espécies de responsabilidade: • Ilimitada / limitada • Solidária quando expressa; proporcional aos atos de administração quando tácita. Art.1023 • Subsidiária – art. 1024 • O equívoco do Poder Judiciário x A necessidade de Eficácia na Execução Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo e sim sua eficácia. Inversão de Ordem e não Desconsideração da Personalidade As possibilidades Legais: Uso ilícito da Sociedade Insuficiência de Massa na Falência Não integralização das cotas sociais Os limites legais: Meação Quinhão Hereditário Bem de Família A Desconsideração da Personalidade Jurídica Invasão do Patrimônio dos Sócios Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
Responsabilidades Específicas e Proporcionais no Turismo Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
O Dano Moral à Pessoa Jurídica • A importância da Personalidade no Dano Moral • O Mercado como um todo e o campo específico de atuação da Pessoa Jurídica • A publicidade da retratação, além da indenização material • Definição do “quantum” – Até que ponto atua o Magistrado? Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
Término de SeminárioAgradecendo a Presença de todos,informamos nossos dados para Contato:Rua João de Souza Dias, 888Campo Belo – CEP 04618-003Fones: 5535.3712 – 5532.0232 Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck