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SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES- SNPC

SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES- SNPC DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA – DEPTA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO – SDC Daniela Aviani Coordenadora do SNPC. Lei de Proteção de Cultivares – 9.456/97.

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  1. SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES- SNPC DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA – DEPTA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO – SDC Daniela Aviani Coordenadora do SNPC

  2. Lei de Proteção de Cultivares – 9.456/97 Estabelece o direito do melhorista sobre a variedade vegetal, por ele desenvolvida, possibilitando a cobrança de royalties. “Art. 2º ...única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País.”

  3. Lei de Proteção de Cultivares – 9.456/97 “Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; ...”

  4. Lei de Sementes e Mudas – 10.711/03 “Art. 2º ... XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC;”

  5. Plantio e Comercialização de Soja GM Conversão das MPs em Leis em 2003 e 2004 Autorizações para o plantio de soja transgênica e subseqüentes negociações para pagamento de “taxa tecnológica”, relativa à indenização pelo uso de tecnologia patenteada inserida nas cultivares de soja geneticamente modificadas, reforçaram a eficácia da aplicação da Lei de Propriedade Industrial e trouxeram à tona a fragilidade do setor da pesquisa que se dedica ao melhoramento convencional de variedades vegetais e depende da efetividade da Lei de Proteção de Cultivares.

  6. Posicionamento do MAPA Na negociação privada realizada não caberia interferência estatal, uma vez que houve a concordância dos agricultores em pagar indenização pelo uso da tecnologia patenteada.

  7. Considerando que: • o reconhecimento do direito de propriedade intelectual é a base para o incentivo à inovação; • os investimentos em pesquisa subsistem em razão da compensação econômica; • a sustentabilidade do sistema de inovação é a base para a autonomia tecnológica do país; • a LPC é a “única forma de proteção de cultivar”; • o uso próprio praticado em larga escala tornou-se um obstáculo ao estímulo e sustentação da pesquisa em melhoramento vegetal do país, sobretudo para espécies de propagação vegetativa;

  8. Considerando que: • o nível de estagnação em que se encontra o melhoramento nacional de espécies adequadas à produção em pequena escala, urge tecnologia apropriada e diversificação; • o ritmo de criação de novas variedades vegetais deve acompanhar o surgimento das doenças, as demandas específicas dos consumidores, a adaptação a novos ambientes e sistemas produtivos, além de, simultaneamente, elevar a produtividade a ponto de não ser necessária a abertura de novas áreas.

  9. Propõe-se: • a valorização da tecnologia de melhoramento convencional nos mesmos patamares da tecnologia patenteada por meio do fortalecimento do direito do obtentor; • um anteprojeto de Lei que aumenta a eficácia da proteção de cultivares, porém com salvaguarda para pequenos agricultores de permanecerem fazendo uso próprio de sementes de cultivares protegidas.

  10. Serviço Nacional de Proteção de Cultivares SNPC/SDC/MAPA (61) 3218-2549  snpc@agricultura.gov.br

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