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a gricultura familiar no PNAE. Dados preliminares da compra da Agricultura Familiar para alimentação escolar - Brasil. Fonte: SIGPC / FNDE acesso em 26/11/2013. Dados preliminares da compra da Agricultura Familiar para alimentação escolar - Brasil.
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Dados preliminares da compra da Agricultura Familiar para alimentação escolar - Brasil Fonte: SIGPC / FNDE acesso em 26/11/2013
Dados preliminares da compra da Agricultura Familiar para alimentação escolar - Brasil Fonte: SIGPC / FNDE acesso em 11/2/2014
Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA Registros parciais de aquisição de produtos no SIGPC - 2013 Fonte: SIGPC / FNDE acesso em 11/2/2014
Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA Registros parciais de aquisição de produtos no SIGPC - 2013 Fonte: SIGPC / FNDE acesso em 10/2/2014
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Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA • Potencial de Inclusão Produtiva • Em 2011 15.865 DAP`s físicas venderam R$ 233 milhões para o PNAE. • - Em 2012 24.146 DAP’s físicas venderam R$ 363 milhões para o PNAE. • Média de R$ 15.000,00 por família.
Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA Para o debate, segue a sugestão de pontos relevantes que tem gerado dúvidas. Sugerimos o debate para elaboração de documento técnico com orientações: 1 – Caracterização de cooperativas de quilombolas, indígenas e assentados. 2 – Processos em que há a “terceirização” do beneficiamento/processamento do produto. 3 – Interpretação dos critérios de seleção estabelecidos no artigo 25 da Resolução 26/2013. 4 – Como lidar com casos em que a cooperativa comercializa produtos que não são oriundos da sua produção? E a participação das filiais? 5 – Interpretação do art. 29 da Resolução 26/2013 – definição de preços 6 – Controle do limite das DAP´s (art. 32 da Resolução 26/2013).
Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA • sugestão de nova redação: • Art. 25 Para seleção das propostas, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridades: • I – os fornecedores locais do município; • Caso não haja fornecedores locais, deve-se ampliar a prioridade para os grupos de fornecedores do território rural, observando-se para seleção das propostas destes, os critérios II, III e IV e V; • Caso não haja fornecedores do território rural, deve-se ampliar a prioridade para os grupos de fornecedores do estado, observando-se para seleção das propostas destes, os critérios II, III e IV e V; • Caso não haja fornecedores do estado, deve-se ampliar a prioridade para os grupos de fornecedores do país, observando-se para seleção das propostas destes, os critérios II, III e IV e V; • II – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas; • III – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003; • IV – os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos) e estes sobre os Fornecedores Individuais; e • V – organizações com maior porcentagem de agricultores familiares locaise/ou empreendedores familiares rurais locaisno seu quadro de sócios, conforme DAP Jurídica. • §1º Em caso de empate, será realizado sorteio. • § 2º O preço não é critério de seleção das propostas.
Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA Seleção de Projetos de Venda na Chamada Pública: 1º - cooperativa local de produtos convencionais com 75% de agricultores familiares locais – 300Kg 2º - grupo informal não local de produtos orgânicos 3º - filial local de cooperativa com sede fora do município de produtos convencionais com 80% de agricultores familiares locais 4º - cooperativa não local de produtos orgânicos com 80% de agricultores familiares 5º - fornecedor individual local de produtos orgânicos – 200 Kg 6º - grupo informal local de produtos convencionais 7º - cooperativa de assentados da reforma agrária não local de produtos orgânicos com 70% de agricultores familiares locais 8º - grupo informal de comunidade indígena local de produtos convencionais – 200kg.
Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA • sugestão de nova redação: • Art. 27 Para a habilitação das propostas exigir-se-á: • §1º Dos Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupo: • I – a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; • II – o extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 30 dias; • III – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura do agricultor participante (Anexo IV); • IV – a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e • V – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda. • a) Se o produto final passar por processo de beneficiamento/processamento/industrialização e possuir uma única matéria-prima, na declaração deverá constar que a matéria-prima é 100% da agricultura familiar • b) Se o produto final passar por processo de beneficiamento/processamento/industrialização e possuir mais de uma matéria-prima, na declaração deverá constar que pelo menos uma delas seja 100% da agricultura familiar
Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA • sugestão de nova redação: • Art. 27 • §4º Devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar o nome, o CPF e nº da DAP Física de cada agricultor familiar fornecedor dos gêneros constantes no Projeto. • 1- Nos Projetos de Venda deverão também constar os valores a serem pagos para cada agricultor familiar fornecedor dos gêneros alimentícios. • §5° Na ausência ou irregularidade de qualquer desses documentos, fica facultado à EEx. a abertura de prazo para a regularização da documentação, desde que esteja previsto no edital da chamada pública.
Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA • sugestão de nova redação: • Art. 29 Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou dos Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, a EEx. deverá considerar todos os insumos exigidos na licitação e/ou chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto. • §1º O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, territorial, estadual ou nacional, nessa ordem, priorizando a feira do produtor da Agricultura Familiar, quando houver. • §2º O preço de aquisição é determinado pela entidade executora com base na pesquisa de preços de mercado realizada e deverá constar no edital da chamada pública. • §3º A EEx. que priorizar na chamada pública a aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos poderá acrescer os preços em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. • §4º O projeto de venda a ser contratado deverá ser escolhido conforme os critérios estabelecidos pelos arts. 24 e 25. • §4º A habilitação das propostas apresentadas deverá ser realizada em sessão pública registrada em ata.