140 likes | 361 Views
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Fórum Nacional dos Diretores de Contabilidade e Finanças das Universidades Federais Brasileiras Aracajú – SE.
E N D
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Fórum Nacional dos Diretores de Contabilidade e Finanças das Universidades Federais Brasileiras Aracajú – SE
DIRETORIA DE AÇÕES EDUCACIONAIS - DIRAE Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar – CGPAE Coordenação de Execução Financeira do Programa Nacional de Alimentação Escolar - COEFA
Base Legal • Art. 208 da Constituição Federal de 1988 Alimentação Escolar passa a ser direito constitucional • Lei de Diretrizes e Bases da Educação • Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN • Lei nº 11.947, de 16/6/2009 • Resolução FNDE/CD Nº 38 de 16/07/09 • Resolução FNDE/CD Nº 67 de 28/12/09 • Resolução CFN Nº 465 de 23/10/10
Princípios do PNAE Resolução/CD/FNDE/nº 38, art. 2º • Direito humano à alimentação adequada; • Universalidade do atendimento; • Eqüidade; • Respeito aos hábitos alimentares; • Participação social.
ObjetivosLei nº 11.947, art. 4º, Resolução/CD/FNDE/nº 38, art. 4º e 5º “...contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.” Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional.
Como atingir os objetivos • Por meio da oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais dos alunos; • Ações de educação alimentar e nutricional Desenvolvimento de projetos de Hortas Escolares que integre a educação, meio ambiente, saúde, desenvolvimento sustentável e mobilização comunitária • Inclusão da educação alimentar no processo de ensino aprendizagem que perpassem pelo currículo escolar • Fomento a participação da população no controle social do Programa
Clientela Atendida Resolução/CD/FNDE/nº 38, art. 5º “Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,..., em conformidade com o Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no ano anterior ao do atendimento.”
DescentralizaçãoResolução/CD/FNDE/nº 38, art. 12º “A transferência dos recursos financeiros destinados ao atendimento dos estabelecimentos mantidos pela União será feita diretamente pelo FNDE mediante o repasse de recursos às escolas de educação básica ou às suas entidades mantenedoras, que deverão informar ao FNDE os números do CNPJ, da Unidade Gestora e da Gestão.”
Responsabilidade TécnicaLei nº 11.947, art. 11º , Resolução CFN Nº 465 “A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.’ A RT. é responsável, por todo o processo da oferta da alimentação escolar ao aluno, do planejamento do cardápio, passando pela compra, o preparo e a oferta propriamente dita. (Resolução CFN nº 465/2010 – atribuições do nutricionista no programa de alimentação escolar ;
Recursos Financeiros Resolução/CD/FNDE/nº 38 • Exclusivo para a compra de gêneros alimentícios (art. 53); • Proibido para a compra de bebidas com baixo teor nutricional (art. 17); • Restrito para a compra de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos com alto teor de sódio (art. 17)
Aquisição de Produtos da Agricultura FamiliarResolução/CD/FNDE/nº 38, art. 18º “Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o artigo 14, da Lei n° 11.947/2009.”
Prestação de ContasResolução/FNDE/CD/Nº 31, 1º/7/ 2010, art. 7º “A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais da UG proponente a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo, nos termos das normas vigentes.”
Contatos COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO DE FINANCEIRA DA ALIMENTAÇÃO - COEFA • Telefones: (61) 2022-5659/5661/5658 • E-mail: valmo.silva@fnde.gov.br