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1. O SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL Davi Furtado Meirelles
2. A Substituição Processual Segundo o artigo 8º, inciso III, da CF, os sindicatos poderão representar os interesses individuais e coletivos das respectivas categorias, e defender seus direitos, tanto administrativa, quanto judicialmente.
- A possibilidade de representação sindical já era prevista na CLT, nos artigos 513, alínea “a”, e 564.
3. - Portanto, o que a CF prevê é substituição processual, até então somente possível com previsão legal, e não mera representação, a qual já era uma prerrogativa e um dever das entidades sindicais.
4. - A lei somente previa a substituição processual nas reclamações trabalhistas em que os sindicatos (denominados processualmente de substitutos) substituíam os trabalhadores (substituídos), nas ações pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade (artigo 195, parágrafo 2º, da CLT), recolhimento de FGTS (artigo 25 da Lei nº 8.036/90) e nas ações de cumprimento (artigo 872, parágrafo único da CLT).
5. - Porém, a Súmula (antigo Enunciado) nº 310, do TST, que tratava da substituição processual, ressaltava que o dispositivo constitucional acima visto não garantia aos sindicatos a substituição processual, ou ainda que o seu alcance não atingia os não associados, podendo aqueles apenas representar em juízo os seus sócios (foi revogada em 2003).
6. O fim da Súmula nº 310 foi o primeiro passo para admissão da substituição processual, depois sacramentada com o julgamento promovido pelo STF, em 12.06.2006, nos Recursos Extraordinários (REs) nº 210029, 193503, 193579, 208983, 211874, 213111, 214668, 214830, 211152.
7. Naquela decisão do STF, a substituição processual foi definida, com o reconhecimento da amplitude do instituto, sem quaisquer restrições a espécies de direitos trabalhistas ou a fases processuais (tese ampliativa).
- Votaram neste sentido os Ministros Carlos Veloso (Relator originário e já aposentado), Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Brito, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio de Melo e Celso de Mello.
8. No sentido contrário, havia a defesa da restrição do instituto aos direitos coletivos e individuais homogêneos e à fase de conhecimento das ações (tese restritiva).
- Foram vencidos neste sentido os Ministros Nélson Jobim (que abriu a divergência e também aposentado), Cézar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie.
9. - Até a presente data o acórdão não foi publicado, tendo sido designado relator o Ministro Joaquim Barbosa, não obstante o conhecimento desta decisão ser de domínio público e notório no meio jurídico.
10. Um dos fundamentos principais para o reconhecimento da amplitude da substituição processual sindical é que esta se constitui numa garantia fundamental para que o trabalhador possa reclamar direitos trabalhistas contra o seu empregador sem ter que "aparecer" como autor da ação, tampouco assinar procuração ou autorização, evitando-se represálias que certamente ocorriam no passado.
11. Outro argumento valioso, e não menos importante, é o de que a substituição processual sindical oferece a perspectiva de racionalizar as demandas repetitivas, com economia de recursos e uniformidade de decisões.
- Portanto, na prática, a decisão do STF foi no sentido de que o Sindicato poderá atuar tanto nas ações de conhecimento como na execução de sentenças, com legitimação para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, o que engloba associados e não associados do Sindicato.
12. - Com a revogação da Súmula nº 310, num primeiro momento, o TST chegou a interpretar que a substituição processual sindical estava assegurada para a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos apenas.
13. - Foram inúmeras decisões neste sentido, admitindo a substituição processual sindical para pleitear, por exemplo:
. auxílio-alimentação (notícia extraída do site do TST, no dia 15.04.2004);
. devolução de descontos efetuados pela empresa a título de convênio médico e fornecimento de cesta básica (notícia extraída do site do TST, no dia 09.06.2004);
. para questionar critérios utilizados na fórmula de cálculo de horas extras (notícia extraída do site do TST, no dia 08.03.2005);
. para ações de cumprimento de norma coletiva sobre participação nos lucros (notícia extraída do site do TST, no dia 07.06.2006).
14. - Após a decisão firmada pelo STF, ao que nos parece, o TST acrescentou no rol de possibilidades de utilização da substituição processual sindical a defesa dos direitos e interesses individuais heterogêneos (puros).
15. - Nesse sentido, destacamos algumas decisões do TST admitindo a substituição processual sindical ampla:
. para reclamar diferenças salariais (notícia extraída do site do TST, no dia 29.06.2006);
. diferenças e outros direitos decorrentes de atraso no pagamento dos salários (notícia extraída do site do TST, no dia 15.08.2006);
. pagamento de horas extras (notícia extraída do site do TST, no dia 18.08.2006);
. para reivindicar diferenças salariais advindas da URP de fevereiro de 1989 (notícia extraída do site do TST, no dia 09.02.2007).
16. Indiscutível, pois, que a substituição processual sindical tem sido plenamente admitida, no mínimo, para a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos, já que a decisão proferida pelo STF, ao que nos parece, foi além, alcançando os direitos individuais heterogêneos (chamados de direitos individuais puros).
17. E o que são direitos e interesses individuais homogêneos? São aqueles que decorrem de uma origem comum, segundo a definição expressa do inciso III do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990).
- Para a defesa desses direitos e interesses de mesma origem, o próprio CDC admitiu a legitimidade dos sindicatos, enquanto "associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código" (artigo 82, inciso IV).
18. Na Reforma Sindical, o Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, tratou da regulamentação da substituição processual, reconhecendo-a para a defesa dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais (esses últimos, quando autorizados por lei e em nome dos filiados).
- Neste sentido, já no Projeto de Emenda Constitucional enviado ao Congresso Nacional (PEC nº 369/2005), o termo “sindicato” é ampliado para “entidades sindicais”, no inciso III do artigo 8º constitucional.
19. No referido Anteprojeto de Lei, a matéria é tratada no Título VII (Da Tutela Jurisdicional), Capítulo II (Das Ações Coletivas em Geral), artigos 141 a 172.
- Reforçando as definições do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 141 busca diferenciar direito coletivo, direito individual homogêneo e direito individual, legitimando as entidades sindicais para a defesa dos direitos coletivos (artigo 144) e os sindicatos para a defesa dos direitos individuais homogêneos (artigo 149) e individuais (artigo 163).
20. Na tutela de direitos individuais homogêneos, o ajuizamento de ação pelo Sindicato não interromperá o prazo de prescrição para as pretensões individuais dos possíveis beneficiários dessa tutela (artigo 155), já que não haverá necessidade de relacioná-los na inicial, uma vez que a sentença deverá ser genérica e declaratória de direito (artigo 153).
21. Somente na fase de liquidação e execução, que poderá ser feita individualmente ou pelo Sindicato (artigo 156), haverá comprovação do direito, identificação dos beneficiários e apuração de valores, nos termos dos artigos 156 a 162.
- Se a liquidação for requerida pelo Sindicato, haverá necessidade de identificar cada substituído, comprovando sua filiação ou autorização para a representação dos não-filiados, via procuração (artigo 158).
22. Já para a defesa de direitos individuais, desde a fase de conhecimento até a fase de execução, o Sindicato somente poderá atuar em nome dos filiados, relacionando-os na inicial, conforme artigo 164, respeitando, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 163 a 169.