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TRIANGULO PROCESSUAL. C O N T E S T A Ç Ã O. P E T . I N C I A L. Prof. Marlon Corrêa. Pergunta 2: O que é um Processo?. É o instrumento de satisfação do interesse público na conciliação dos litígios, mediante a correta aplicação da lei.
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TRIANGULO PROCESSUAL C O N T E S T A Ç Ã O P E T . I N C I A L
Prof. Marlon Corrêa Pergunta 2: O que é um Processo? É o instrumento de satisfação do interesse público na conciliação dos litígios, mediante a correta aplicação da lei. Segundo Eliézer Rosa: “É a via de direito para pôr fim a conflitos de interesse por meio de autoridade” Fonte:Dicionário Jurídico de Bolso – Donaldo J. Felippe, 18ª Ed. Editora Millennium
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 3: Quais são a fases do Processo? • Fase Postulatória (petição inicial) • FASE PROBATÓRIA (documentos diversos) • FASE DECISÓRIA (sentença) e; • FASE DE RECURSOS. Postulação Probatória Decisória Recursos
Interesse: O interesse surge na relação entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse interesse na posição favorável à satisfação de uma necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é seu objeto. Conflito de Interesses: Pressupõe ao menos, duas pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe quando à intensidade bem se opõe a uma pessoa por determinado bem se opõe à intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a este. Relação Jurídica: É o conflito de interesses regulado pelo direito. Nela se compreendem duas situações jurídicas: uma subordinante ou protegida, também dita ativa, e outra subordinada, também dita passiva. Prof. Marlon Corrrêa
Pretensão: É a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio. Lide: É o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro a este interesse. Processo: Processo é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial. Sanções:São medidas estabelecidas pelo direito como conseqüência a um imperativo legal, classificam-se em penais e civis. Se se trata de inobservância de um imperativo da lei penal, qualifica-se como crime, fala-se em sanção penal, ou pena. Prof. Marlon Corrrêa
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 4: O que é uma Procuração? Segundo Donald Felippe, Instrumento do mandato escrito. Documento particular ou via instrumento público, onde ocorre a transferência ou outorga de poderes, limitados ou não, para que um pessoa possa agir juridicamente em nome de outra ou concernentes a atos de gestões judiciais, administrativas ou comerciais. Quem recebe chama-se mandatário, outorgado ou procurador, e quem dá chama-se outorgante, constituinte ou mandante.
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 5: O que é uma Petição Inicial? Também chamada de peça vestitubar. É o pedido do Autor, começo da contenda e nela deverão estar todos os elementos que irão fundamentar a questão, sob pena de inépcia. Deve ser bem articulada, uma vez que, sobre ela, incide o julgamento pelo juiz. Requisitos - Art 282 e ss do CPC Segundo Pontes de Miranda, Petição “é toda declaração de vontade fundamentada pela qual alguém se dirige ao Juiz para entrega de determinado prestação jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra parte”
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 6: O que é Jus Postulandi? A Capacidade postulatória, que a doutrina pátria classifica como um dos pressupostos subjetivos da relação processual, no sistema jurídico é deferida apenas aos advogados, na forma do que estabelece o Art 1º do EOAB Está inserido dentro os requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional, face ao que dispõe os arts 13, inc. I, art. 267, inc. IV, e art. 301, inc. VIII, todos do CPC, uma vez verificada sua inexistência, dá-se margem á anulação ou extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o caso.
Os princípios orientam a formação dos sistemas que compõem o Direito Processual Civil. São os seguintes princípios: Princípio da Imparcialidade do Juiz: Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Principio da Igualdade: As partes e seus advogados devem ter igual tratamento pelo juiz. Esse princípio encontra seus traços fundamentais no art. 5.° da CF. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: Todas as partes no processo devem ter direito de se manifestar sobre o processo e de se defender de todas as afirmações que lhe forem atinentes. Prof. Marlon Corrrêa
PRINCÍPIO DA AÇÃO: PRINCÍPIO DA AÇÃO, OU PRINCÍPIO DA DEMANDA, INDICA A ATRIBUIÇÃO À PARTE DA INICIATIVA DE PROVOCAR O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE: PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS VERDADE FORMAL E VERDADE REAL: O PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: Prof. Marlon Corrrêa
Ônus é uma cominação ou imposição de praticar um ato. O ônus é um imperativo do interesse próprio. Quem tem ônus deve praticar determinado ato para ver seu interesse atendido. Quando a lei cria um ônus, o imperativo jurídico dá origem a uma situação alternativa e coloca o titular de um determinado interesse diante de um dilema ou atende ao ônus ou sofre o prejuízo resultante de seu “non facere”. Ônus e Obrigação: O ônus não se confunde com a obrigação. Nesta o mandamento legal é imposto em função de um interesse alheio, pelo que o obrigado não pode escolher entre cumprir ou não a obrigação. Classificação dos Ônus Processuais: a) ônus de impulso processual: aquele que movimenta o processo; b) ônus de aquisição processual, ex:o ônus de afirmar e o ônus da prova. Prof. Marlon Corrrêa
Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo. Lei Processual no Espaço: O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (aplicação da lex fori). Prof. Marlon Corrrêa
Lei Processual no Tempo: Estando as normas processuais limitadas também no tempo como as normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o direito processual intertemporal: 1) As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil. 2) Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta. Sistema do Isolamento dos Atos Processuais Esse sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. Ex : o art. 158 do CPC Prof. Marlon Corrrêa
Direito Processual CivilO Direito processual civil é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da jurisdiçãoConceito O Direito Processual Civil é, por exclusão, a ciência que regula todo e qualquer conflito de interesses que não se encaixe no âmbito criminal.
O CPC brasileiro, porém, ao longo de sua vigência, a despeito de ser um monumento jurídico-científico, tem revelado descompasso com sua finalidade primeira, que é a instrumentalização da obtenção do direito material. Não tem sido raro falar em crise do processo civil ou do judiciário. O aperfeiçoamento tem gerado a edição de muitas leis federais, modificando o CPC, por um lado é positivo em razão da evolução do sistema, de outro é extremamente pernicioso, devido à quebra da "sistematicidade" que justifica a existência de um Código.
Jurisdição Jurisdição é a atuação estatal de dizer o direito, isto é, de fazer valer no caso concreto o respeito às leis de forma definitiva e coativa. Finalidade A finalidade do processo é a solução das lides. Lide é quando uma das partes exige o cumprimento de um direito subjetivo. São partes integrantes do processo o autor (pólo ativo), o réu (pólo passivo), o juiz e os assistentes processuais. Só há lide em juízo por meio de ação judicial.
Exercício da Jurisdição O exercício da jurisdição visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitir a participação dos interessados e definir e delimitar a atuação dos juízes e da elaboração das leis.
A Legislação no Brasil A legislação processual civil regula a solução de conflitos fundadas em normas de Direito privado, civil e comercial, de Direito social; trabalho e previdenciário e Direito público; constitucional entre os de mais da legislação.
Sistema Jurisdicional O sistema jurisdicional brasileiro é uno, significando que o Estado União também se submete aos membros do Poder Judiciário, não existindo o contencioso administrativo.
A Formação O direito processual civil brasileiro recebe tradicionalmente, influência da doutrina, jurisprudência e legislação estrangeira. Em especial a italiana, a alemã, a portuguesa, espanhola e também o direito americano.
Escolas processuais no Brasil No Brasil, formaram-se muitas escolas processuais. Hoje praticamente todas as universidades que oferecem cursos de Mestrado e Doutorado possuem um grupo de pesquisadores na área do direito processual.
A norma Principal O direito processual civil brasileiro é regido por diversas normas, sendo a principal o Código de Processo Civil Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 As três mini reformas I) A mine reforma de 1994—1995, que introduziu a antecipação de tutela (espécie de medida urgente, que se distingue das ações cautelares pela sua satisfação), Lei 8952/94, e reformulou o recurso de agravo (contra decisões interlocutórias), Lei 9139/1995.
II) A mini reforma de 2001-2002 foi mais ampla e modificou a regência de recursos como a (Lei 10.352/2001). Houve preocupação em enrijecer as sanções (Lei 10358/2001), por fim, aperfeiçoaram-se as regras, modificando-se (Lei 10444/2002). III) A maior de todas as mini reformas de 2005-2006 reduziu o âmbito de cabimento do agravo de instrumento (Lei 1187/2005). Eliminou o processo de execução (Lei 11232/2005), instituiu a súmula impeditiva de recursos (Lei 11276/2006). Por fim, o juiz pode (Lei 11277/2006).
Seqüência de atos processuais Princípio da inércianão toma iniciativas se não for "provocada" pelos interessados. Nesse sentido, inicia-se o processo com a petição inicial. É determinada a citação do réu, abrindo-lhe prazo para que apresente a Contestação. Essa etapa merece muita atenção pois, segundo o Código de Processo Civil, qualquer ponto não combatido será considerado verdadeiro.
Contestação É facultado ao réu que apresente também sua reconvenção. Dado isso, o autor poderá apresentar sua Contestação à reconvenção, se for o caso, e a réplicaà contestação do réu.
Como já foi dito, duas possíveis respostas do Réu são Contestação e Reconvenção. Contudo, o Processo Civil ainda prevê outra modalidade de Resposta: As três exceções:1- Exceção de Incompetência Exceção de Incompetência é o momento do Processo onde o Réu poderá arguir a competência do juízo quanto ao valor e ao território, compreendidos pela incompetência relativa, que esta no artigo 94 do CPC.
2 - Exceção de Impedimento Será considerado impedido o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 134 do CPC. Esse quesitos são de ordem objetiva, dizem respeito a pessoa do juiz e o aproximam de forma intensa da causa. 3 - Exceção de Suspeição Será suspeito o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil. Entre elas, destacamos amizade íntima com uma das partes (ou inimizade capital), ser credor ou devedor de uma delas, entre outras.
CONTESTAÇÃO • As manifestações das partes no processo são orientadas pelo princípio da eventualidade e pela preclusão. Isto significa que no momento adequado, como regra geral, sob pena de não mais poder fazê-lo, devem as partes fazer todas as alegações possíveis, pois, no caso de, eventualmente, o juiz entender não ser razoável a primeira, será examinada a segunda; não acolhida, eventualmente, esta também, passará o magistrado ao exame da terceira e assim por diante. Esta técnica, que resulta na necessidade de as partes fazerem todas as alegações a um só tempo, sob pena de preclusão, é fruto da adoção, pelo nosso Direito, doprincípio da eventualidade, engrenando com as regras da preclusão.
Esses fenômenos, embora digam respeito às manifestações das partes no processo, em geral, estão intimamente ligados à contestação. Isto porque é no momento da resposta e na peça da contestação que ao réu caberá alegar toda a matéria de defesa, seja de mérito, seja processual (arts. 301 e 300).
Todas as matérias de natureza processual que ao réu cabe levantar na contestação devem, evidentemente, por razões de ordem estratégica (já que se presume que ao réu interesse a extinção imediata do processo, como resultado da acolhida da defesa que apresenta) e por economia processual. Mas em relação a estas matérias, como se verá em seguida, não ocorre preclusão, como regra.
A contestação é composta normalmente de duas partes: uma primeira parte, em que se alegam matérias processuais (art. 301), de cujo exame, por parte do juiz, na maioria dos casos, pode resultar a impossibilidade da apreciação do mérito e, por conseqüência, a necessidade de extinção do processo com base no art. 267 do CPC; uma segunda parte, em que o réu se opõe ao pedido (ao mérito – art. 300), alegando, por exemplo, que já teria pago a dívida cobrada.
A defesa processual, claro, é sempre indireta, já que por meio das alegações feitas pode o réu lograr obter extinção do processo sem que o mérito tenha sido nem mesmo apreciado. Mas a defesa de mérito também pode ser indireta: o réu pode alegar a ocorrência de outros fatos, além daqueles a que se refere o autor na inicial, que impedem que dos fatos narrados pelo autor se extraia a conseqüência que este pretende. Exemplo de defesa de mérito indireta é a prescrição ou a decadência. A defesa de mérito direta ocorre, por exemplo, quando o réu nega a conseqüência jurídica que o autor pretende fazer decorrer dos fatos que descreve.
É interessante observar-se que o princípio da eventualidade leva a que, às vezes, haja a necessidade de que o réu faça alegações contraditórias na contestação, já que esta é a única oportunidade em que lhe cabe fazer todas as alegações possíveis contra o que pede o autor, principalmente às vinculadas à defesa de mérito. Mas é conveniente que faça desde logo as que impedirão o juiz de examinar o pedido (como, por exemplo, a litispendência, a coisa julgada ou a ausência das condições da ação) devendo necessariamente fazer alegação das que gerarão, se acolhidas, o julgamento de improcedência da demanda (como a compensação). Às vezes, de fato, é impossível garantir absoluta coerência entre todas as alegações feitas pelo réu na contestação, mas esta circunstância não deve impedir o réu de fazê-las todas, porque é o único momento em que poderá apresentar muitas delas.
O prazo para apresentação da contestação, peça de defesa por excelência, é de 15 dias, no procedimento comum ordinário, que se contam a partir da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. Havendo litisconsórcio passivo, o prazo começará a contar da juntada do último mandado. Tendo os litisconsortes advogados distintos, gozarão de prazo em dobro (art. 191).
Existe entendimento na jurisprudência no sentido de que ao prazo em dobro só fará jus o primeiro réu se os demais não forem revéis (RT 544/104; JTACivSP 47/66). • O art. 301 alista matérias que podem ser alegadas pelo réu mesmo depois da contestação, o que, estrategicamente, não é recomendável, embora seja possível. E que o que preclui é a possibilidade de contestar. Como decorrência dessa impossibilidade, a defesa de mérito, por exemplo (art. 300), se não apresentada na contestação, não mais poderá ser oposta, por que terá passado a única oportunidade que o réu tem para dizer: não devo, já paguei, houve compensação, etc. Isto não acontece com as matérias que constam do art. 301, como, por exemplo, litispendência, coisa julgada, ausência de condições da ação, etc..., que podem ser alegadas a qualquer tempo, com exceção da convenção de arbitragem (apesar de o art. 301, § 4º só aludir ao compromisso arbitral, que é uma das espécies de convenção de arbitragem, que é gênero. A convenção de arbitragem abrange a cláusula compromissória e o compromisso arbitral).
Mesmo se o réu não levantar estas matérias na contestação, nem depois, o juiz tem o dever de conhecer delas de ofício, no primeiro e segundo grau de jurisdição. Fazendo-o, extinguirá o processo sem julgamento de mérito. Entende-se que este dever, de conhecer das matérias elencadas no art. 301 de ofício, não existe na fase dos recursos excepcionais (extraordinário e especial), por causa da falta de prequestionamento.
Também é na contestação que ao réu cabe pleitear a intervenção de um terceiro no processo, nos casos de nomeação à autoria (art. 62), denunciação da lide (art. 70) e chamamento ao processo (art. 77) ou indicar a necessidade da citação de um litisconsorte, nos casos de litisconsórcio necessário. Esta é a terceira e última parte de que pode ser composta uma contestação: 1) preliminares; 2) defesa de mérito; 3) pedido de intervenção de terceiros ou de complementação de um dos pólos do processo (art. 47).