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O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL. 2 – TEORIAS DUALISTA E MONISTA
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O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL 2 – TEORIAS DUALISTA E MONISTA • TEORIA DUALISTA (Chiovenda, Dinamarco): Há uma absoluta CISÃO entre o direito material e processual. O direito material dita as regras abstratas e estas tornam-se concretas a partir da ocorrência do fato que se enquadra nelas; SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO JUIZ. O processo é mera aplicação do direito, NÃO contribuindo em nada para a formação de normas concretas. O processo visa apenas a realização prática do direito. • TEORIA MONISTA (Carnelluti): O direito material não tem condições de disciplinar todos os conflitos existentes. O processo complementa a lei, participa da criação de direitos subjetivos e obrigações, os quais só nascem efetivamente quando existe uma sentença. NÃO HÁ UMA CISÃO.
O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL 3 – DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL • DIREITO PROCESSUAL: Conjunto de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos. É UM INSTRUMENTO A SERVIÇO DO DIREITO MATERIAL. • DIREITO MATERIAL (SUBSTANCIAL): Conjunto de normas jurídicas responsáveis por disciplinar condutas sociais, através da fixação de direitos e obrigações. Disciplina relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida social (FUNÇÃO PREVENTIVA). É composto pelo DIREITO CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVO, COMERCIAL, TRIBUTÁRIO, TRABALHISTA, ETC.
O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL 3 – DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL 3.1 INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO • POSITIVA: Aspecto positivo da relação que liga o sistema processual ao direito material e ao mundo das pessoas e do Estado, com fincas a ter um conjunto de normas processuais capaz de ser eficiente na busca de uma ordem jurídica justa. • NEGATIVA: O processo não é um fim em si mesmo. À aplicação das normas processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado. Ex: PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL 3.2 LINHAS EVOLUTIVAS DA LIGAÇÃO ENTRE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL • SINCRETISMO OU PRAXISMO: Se caracteriza pela ausência de diferença entre processo e direito material. Processo estudado apenas em seus aspectos práticos (prática forense), sem preocupações científicas (construções científicas do direito processual). • FASE DE AUTONOMIA/CIENTÍFICA/PROCESSUALISMO: Fase de construção da ciência do processo; criação das teorias processuais, como as da natureza jurídica do processo e da ação, condições da ação, pressupostos processuais. HOUVE UMA SEPARAÇÃO MUITO FORTE ENTRE PROCESSO E DIREITO MATERIAL. .
O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL III. FASE DO INSTRUMENTALISMO: Aproximação do processo com o direito processual. O direito material é um valor que dá sentido ao processo, não existe processo oco. Processo não existe sem o direito material, pois este é que dá existência à aquele. Direito material não se sustenta sem o processo, pois este concretiza aquele. OBS: ENTRE O DIREITO PROCESSUAL E O MATERIAL HÁ UMA RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIEDADE. 3.3 CARACTERÍSTICAS INICIAIS DO DIREITO PROCESSUAL • Ramo do direito público: governa a atividade jurisdicional do Estado. • O direito constitucional estabelece as bases do direito processual: institui o Poder Judiciário, cria os órgãos jurisdicionais que o compõe, assegura as garantias da magistratura, etc. • Direito processual civil e penal: processo penal é aquele que apresenta, em um dos seus polos contratantes, uma pretensão punitiva do Estado; já o processo civil, é o que não é penal, resolve conflitos regulados não só pelo direito privado, como também pelo direito constitucional, administrativo, tributário, trabalhista, etc. .