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Direito da Infância e Adolescência. Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail : marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.br. ADOÇÃO. Noções Gerais Lei 12.010 de 29.07.2009 Profunda alteração no sistema da adoção.
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Direito da Infância e Adolescência Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail : marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.br
ADOÇÃO • Noções Gerais • Lei 12.010 de 29.07.2009 • Profunda alteração no sistema da adoção. • Antes : 02 Diplomas Legais tratavam de Adoção • ECA : Crianças e Adolescentes • Código Civil: Pessoas com mais de 18 anos. • Houve revogação dos artigos do Código Civil. • Artigo 1620 a 1629 do CC. • Artigo 1.618 CC : Adoção de Criança e Adolescente será regida pelo ECA. • Artigo 1619 CC: Adoção de maiores de 18anos será regida pelo ECA.
ADOÇÃO • Idade Máxima para o Adotado • 18 anos à data do pedido, salvo se o adotado já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. (Art. 40 do ECA) • Mais de 18 anos COMPETÊNCIA: • Se for maior de 18 anos, porém quando menor já estava na guarda ou tutela, desde que iniciado o processo de adoção até os 21 anos do adotado : VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. • Se for maior de 18 anos, sem guarda ou tutela anterior, regulada pelo Código Civil aplicando-se o ECA Subsidiariamente: VARA DE FAMÍLIA
ADOÇÃO • Idade Mínima do Adotante • Maior de 18anos • Independe do Estado Civil • Lacuna na Lei – § Único da Art. 1.618 CC (revogado) • Adoção poderia ser formalizada desde que um deles tivesse completado 18 anos de idade e comprovada a estabilidade da família. • Diferença de Idade entre o Adotante e o Adotado • 16 anos (Artigo 42, § 3º do ECA)
ADOÇÃO • Vedações para a Adoção: • Adoção por Procuração (Art. 39, § 2º do ECA) • Ascendentes e os irmãos do adotando (Art. 42, § 2º, ECA) • Não há vedação para colaterais (ex: tio adotar sobrinho) • Tutor ou Curador que enquanto não prestar contas de sua administração e não saldar débitos. (Art. 44 do ECA).
ADOÇÃO • Adoção Unilateral: • Modalidade de adoção – Art. 41, § 1º do ECA. • Permite que um dos cônjuges ou conviventes adote o filho do outro. • Mantém os vínculos do adotado com o cônjuge ou convivente do adotante e os respectivos parentes. • Hipóteses: • Um dos pais é desconhecido: basta o consentimento do genitor que conste no registro. (Art. 45, § 1º do ECA) • Um dos pais foi destituído do poder familiar: basta o consentimento do outro. • Nos demais casos que haja o poder familiar de ambos os genitores biológicos: se houver a concordância de ambos .
ADOÇÃO • Consentimento do Menor: • Maior de 12 Anos:Necessário o consentimento do Adotando (Art. 45, § 2º do ECA) – Imprescindível • Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe multidisciplinar , respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (art. 28, § 1º do ECA) • Maior de 18 anos: Lacuna na lei – sempre que possível será acolhida sua manifestação.
ADOÇÃO • Consentimento dos Genitores ou Representante Legal: • Artigo 45 do ECA em consonância com Artigo 166 do ECA • Dispensado quando: (Art. 45, § 1º do ECA) • Pais desconhecidos • Pais destituídos do poder familiar • Consentimento perante o Magistrado e MP, tomando-se por termo as declarações e precedido de orientações. • CAUTELA: ausência dos genitores. – (Art. 9º CPC) • Citação por Edital • Indicação de Curador Especial • Consentimento é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção e não é válido caso seja antes do nascimento da criança.
ADOÇÃO • Adoção por Casais Separados ou Divorciados: • Quando adotarem conjuntamente. Requisitos (Art. 42, § 4º ECA) • Que acordem sobre a guarda e o regime de visitas • Que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. • Adoção PostMortem • Ocorre quando o adotante falece durante o curso do processo de adoção. (Art. 42, § 6º do ECA) • Possibilidade: Inequívoca demonstração da manifestação de vontade do adotante • Adoção por Homossexuais • Possibilidade.
ADOÇÃO • Adoção por Estrangeiros: • Artigos 50, 51 e 52 do ECA e Artigo 46, § 3º do ECA • Medida Excepcional (Art. 31 do ECA) • Preferência por casais nacionais. • Única Modalidade de colocação de criança em família substituta • Conceito: (Art. 51 do ECA) • Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. • Requisitos: • Solução é a adequada ao caso concreto • Esgotada possibilidade de colocação em família substituta brasileira. • Se tratando de adolescente, este deverá ser consultado.
ADOÇÃO • Adoção por Estrangeiros – PROCEDIMENTO: • Art. 165 a 170 do ECA e Modificações art. 52 do ECA. • Casal Estrangeiro: Pedido de Habilitação à adoção perante Autoridade Central em matéria de Adoção Internacional no país de Acolhida ( Onde está situada a residência habitual) • Autoridade do País de Acolhida – emitirá Relatório com informações sobre o casal adotante estrangeiro. • Envio para Autoridade Central Estadual e Federal Brasileira. • Relatório com documentos do Estudo Psicossocial e Legislação do pertinente do país de acolhida. • Expedição de Laudo de habilitação à adoção internacional com validade máxima de 01 ano. • Formalização do pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança.
ADOÇÃO • Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável • A morte dos Adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Artigo 39, § 1º do ECA) • Adoção: Poder Familiar Absoluto ? • Destituição se os adotantes descumprirem seus deveres de pais. • Pode haver colocação em outra família substituta. • Condição de filho adotado: • Mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios • Desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais. (Artigo 41 do ECA)
ADOÇÃO • Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável • Nome do Adotado: • Pode haver alteração no prenome a pedido do adotante ou adotado. • Se o pedido partiu do adotante, deverá ser ouvido o adotado. • Direito de Conhecer sua origem biológica e acesso ao processo • Mais de 18 anos • Menor de 18 anos com assistência jurídica e psicológica. • Constituição do Vínculo: • Sentença Judicial. Vedado o fornecimento de Certidão • Efeitos: • A partir do trânsito em julgado da sentença. • Exceto quando o adotante falece no curso do procedimento, caso em que retroagirá à data do óbito. • Inscrição no registro será consignado os adotantes como pais. • Cancelado o Registro Anterior.
ADOÇÃO • Estágio de Convivência: • Fundamental para o processo de adoção • Verifica a adaptação familiar e a convivência com a nova família • Tratamento diferenciado entre Adoção Nacional e Estrangeira. • Nacional: Não há prazo mínimo e poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou a guarda legal. • Guarda de Fato não autoriza , por si só, a dispensa. • Internacional: Cumprido no território nacional. Prazo 30 dias.