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Apresentação do Acordão do STJ Processo 3262/07. Em termos processuais…. Partes Autora : Concorrente Rés : Radiotelevisão Portuguesa SA NPE SA
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Apresentação do Acordão do STJ Processo 3262/07
Em termos processuais… • PartesAutora: Concorrente Rés: Radiotelevisão Portuguesa SA NPE SA • Pedido: condenação solidária das rés no pagamento de 65.000.00 euros; 25.000.00 euros por danos não patrimoniais e juros
Ficou provado… • 8-5-06: A. Deslocou-se aos estúdios para participar mas a prova não se iniciou. • 11-5-06: A deslocou-se novamente e um membro da direcção da Ré entregou-lhe um documento que carecia de assinatura. Este continha uma restrição de participação a quem tivesse “vínculo de parentesco com empregados” da RTP ou NPE.
A ultrapassou todas as fases e ganhou o prémio final (65.000..00 euros) • A 1ª ré não transmitiu o programa em que a A participou nem foi entregue pelas RR qualquer quantia a A • 22-5-06: A foi contactada por funcionária da 2ª ré que lhe entregara o documento para assinar, a comunicar que o concurso não tinha sido transmitido porque A tinha um familiar “funcionário da RTP” e o documento declarava que não
A assinou o documento pensando que se tratava de mera formalidade e não leu as cláusulas • Esteve sempre presente um elemento da produção para esclarecer dúvidas e, na altura, alertou os concorrentes para lerem o documento com “toda a atenção” • A não participação de familiares de trabalhadores constitui prática generalizada em todas as entidades que promovem concursos
Aplicação da lei ao caso subjudice Colocação de questão nova em recurso • ProblemasNatureza da obrigação levantados Danos não patrimoniais Cláusula do “não parentesco” é cláusula contratual geral?
Interessa-nos para o direito do consumo… • Devemos enquadrar a cláusula no regime das CCG? DL 446/85 de 25.10, art.1º - Requisitos para que dada cláusula seja uma CCG Pré-elaboração Generalidade Rigidez
A polémica • Necessária a explicação cláusula por cláusula? • A 45 mins de entrar no programa é exigível que leia as condições? A ré assinou o documento 2 vezes… • A cláusula omite as consequências de haver o mencionado “parentesco”. É relevante? • Art.5º,nº2 DL CCG
Indemnização por danos morais ? Se assim não for, STJ considera violados os arts. 483º, 496º e 563º C.C Justificação: “obtenção de prazeres que […] compensem a dor que se considera.” Velha questão da ligação a estes danos ao facto de o titular ter recorrido ao tribunal. • Deveres que não foram respeitados? Nomeadamente pré-contratuais