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TEORIA GERAL DO PROCESSO

TEORIA GERAL DO PROCESSO. PROFESSORA ANGELA ISSA HAONAT. SUJEITOS DO PROCESSO TEMA 15 – AULA 16 17.11.2005. QUEM SÃO OS SUJEITOS DO PROCESSO?. O PROCESSO SE DESENVOLVE NA PRESENÇA DE TRÊS SUJEITOS: O AUTOR O RÉU O JUIZ. AUTOR E RÉU. SUJEITOS PARCIAIS;

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TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Presentation Transcript


  1. TEORIA GERAL DO PROCESSO PROFESSORA ANGELA ISSA HAONAT SUJEITOS DO PROCESSO TEMA 15 – AULA 16 17.11.2005

  2. QUEM SÃO OS SUJEITOS DO PROCESSO? • O PROCESSO SE DESENVOLVE NA PRESENÇA DE TRÊS SUJEITOS: • O AUTOR • O RÉU • O JUIZ

  3. AUTOR E RÉU • SUJEITOS PARCIAIS; • PARTES CONTRÁRIAS NO CONFLITO; JUIZ • SUJEITO IMPARCIAL NA SOLUÇÃO DO CONFLITO

  4. OUTROS SUJEITOS DO PROCESSO FORA DA RELAÇÃO - JUIZ, AUTOR E RÉU JUIZ RÉU AUTOR • MINISTÉRIO PÚBLICO • ADVOGADOS • ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA • PROCESSOS COM PLURALIDADE DE AUTORES OU DE RÉUS

  5. O JUIZ • A JURISDIÇÃO É FUNÇÃO DO ESTADO; • DEVE SER PROVOCADA PELA PARTE AUTORA; • É EXERCIDA PELO JUIZ (SUJEITO IMPARCIAL) QUE DEVERÁ DECIDIR O CONFLITO;

  6. O JUIZ • O JUIZ NÃO PODE SE EXIMIR DESSA FUNÇÃO; • ART 5º, XXXV • ART. 126 DO CPC: “O JUIZ NÃO SE EXIME DE SENTENCIAR OU DESPACHAR ALEGANDO LACUNA OU OBSCURIDADE DA LEI. NO JULGAMENTO DA LIDE CABER-LHE-Á APLICAR AS NORMAS LEGAIS; NÃO AS HAVENDO, RECORRERÁ À ANALOGIA, AOS COSTUMES E AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.”

  7. PODERES CONCEDIDOS AO JUIZ 1. PODERES ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍCIA (ARTS. 445 E 446 DO CPC): • SÃO EXERCIDOS A FIM DE EVITAR A PERTURBAÇÃO DO PROCESSO; • VISAM AINDA ASSEGURAR A ORDEM E O DECORO QUE ENVOLVEM O PROCESSO;

  8. EXEMPLO DOS PODERES ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍCIA DO ART. 445 DO CPC • MANTER A ORDEM E O DECORO NA AUDIÊNCIA; • ORDENAR QUE SE RETIREM DA SALA DA AUDIÊNCIA OS QUE SE COMPORTEM INCONVENIENTEMENTE; • REQUISITAR, QUANDO NECESSÁRIO, A FORÇA POLICIAL.

  9. EXEMPLO DOS PODERES ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍCIA DO ART. 446 DO CPC • DIRIGIR OS TRABALHOS DA AUDIÊNCIA; • PROCEDER DIRETA E PESSOALMENTE À COLHEITA DAS PROVAS; • EXORTAR OS ADVOGADOS E O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE DISCUTAM A CAUSA COM ELEVAÇÃO E URBANIDADE.

  10. PODERES CONCEDIDOS AO JUIZ • 2. PODERES JURISDICIONAIS • DESENVOLVEM-SE NO PROCESSO E SE DIVIDEM EM: • PODERES MEIOS; E • PODERES FINS

  11. PODERES MEIOS • ORDINATÓRIOS: DIZEM RESPEITO AO SIMPLES ANDAMENTO PROCESSUAL; • INSTRUTÓRIOS: SE REFEREM À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. PODERES FINS • COMPREENDEM OS ATOS DECISÓRIOS E DE EXECUÇÃO

  12. DEVERES DO JUIZ • O JUIZ NÃO POSSUI APENAS PODERES – POSSUI TAMBÉM DEVERES: • COM PROPRIEDADE PODEMOS DIZER QUE TODOS OS PODERES CONFERIDOS AOS JUÍZES SÃO PODERES-DEVERES. JUSTIFICA-SE: • ESSES PODERES LHE FORAM CONFERIDOS PARA PRESTAR UM SERVIÇO AOS LITIGANTES.

  13. DEVERES DO JUIZ • ADA PELEGRINI GRINOVER • CABERÁ AO JUIZ, SENTENCIAR E CONDUZIR O PROCESSO DE ACORDO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTINDO AS PARTES O CONTRADITÓRIO.

  14. DO AUTOR E DO RÉU • PRINCIPAIS SUJEITOS DO PROCESSO: O AUTOR E O RÉU; • SEM ELES NÃO SE FORMA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL; • O AUTOR É AQUELE QUE INGRESSA EM JUÍZO COM UMA PRETENSÃO; • O RÉU É O SUJEITO CONTRA QUEM A AÇÃO É PROPOSTA.

  15. DO AUTOR E DO RÉU • AS DENOMINAÇÕES AUTOR E RÉU PODEM SER ALTERADAS CONFORME O TIPO DE PROCESSO; EXEMPLO: • NA EXECUÇÃO SÃO CHAMADOS: EXEQÜENTE E EXECUTADO; • NO PROCESSO DE CONHECIMENTO: SÃO CHAMADOS DEMANDANTE E DEMANDADO; REQUERENTE E REQUERIDO; CREDOR E DEVEDOR; • RECLAMANTE E RECLAMADO NO PROCESSO TRABALHISTA.

  16. PRINCÍPIOS QUE DISCIPLINAM A POSIÇÃO DO DEMANDANTE E DO DEMANDADO NO PROCESSO • a) PRINCÍPIO DA DUALIDADE DAS PARTES: • INADMISSÍVEL UM PROCESSO SEM PELO MENOS DOIS SUJEITOS EM POSIÇÕES PROCESSUAIS CONTRÁRIAS; • NINGUÉM PODE LITIGAR CONSIGO MESMO;

  17. PRINCÍPIOS QUE DISCIPLINAM A POSIÇÃO DO DEMANDANTE E DO DEMANDADO NO PROCESSO • b) PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES: • ASSEGURA PARIDADE DE TRATAMENTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DE CERTAS VANTAGENS ATRIBUÍDAS ESPECIALMENTE A CADA UMA DELAS, EM VISTA EXATAMENTE DA SUA POSIÇÃO NO PROCESSO;

  18. PRINCÍPIOS QUE DISCIPLINAM A POSIÇÃO DO DEMANDANTE E DO DEMANDADO NO PROCESSO • c) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: • GARANTE ÀS PARTES A CIÊNCIA DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO, COM A POSSIBILIDADE DE IMPUGNÁ-LOS E COM ISSO ESTABELECER AUTÊNTICO DIÁLOGO COM O JUIZ.

  19. LITISCONSÓRCIO • PLURALIDADE DE PESSOAS • AUTORAS: LITISCONSÓRCIO ATIVO • RÉS: LITISCONSÓRCIO PASSIVO • AMBAS: BILATERAL OU MISTO.

  20. LITISCONSÓRCIO • NECESSÁRIO (OBRIGATÓRIO): • POR LEI; EX. AÇÃO DE USUCAPIÃO (CITAÇÃO EM NOME DE QUEM O IMÓVEL ESTIVER REGISTRADO E DOS CONFINANTES) • O JUIZ TIVER QUE DECIDIR DE MODO UNIFORME; EX. CONTRATO. AÇÃO QUE TENHA POR OBJETO DESCONSTITUÍ-LO DEVERÁ SER PROPOSTA CONTRA TODOS OS CONTRATANTES.

  21. LITISCONSÓRCIO • FACULTATIVO (OPCIONAL):QUANDO HÁ OPÇÃO DE FORMÁ-LO OU NÃO; • UNITÁRIO:A SOLUÇÃO DO LITÍGIO DEVE SER IGUAL PARA TODOS. EM REGRA SERÁ TAMBÉM NECESSÁRIO. • SIMPLES: O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A DECIDIR IGUAL PARA TODOS.

  22. LITISCONSÓRCIO PODERÁ SER: • NECESSÁRIO (OBRIGATÓRIO): • POR LEI; OU • O JUIZ TIVER QUE DECIDIR DE MODO UNIFORME; • FACULTATIVO (OPCIONAL)

  23. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • FORMADA A RELAÇÃO JURÍDICA TRINAGULAR ENTRE: JUIZ, AUTOR E RÉU, • EXISTEM CASOS QUE A LEI PERMITE O INGRESSO DE UM TERCEIRO NO PROCESSO – OCORRE A CHAMADA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

  24. ENTRE AS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ESTÃO: • A ASSISTÊNCIA; • A OPOSIÇÃO; • NOMEAÇÃO A AUTORIA; • DENUNCIAÇÃO DA LIDE; E • CHAMAMENTO AO PROCESSO,

  25. ASSISTÊNCIA • INTERVENÇÃO JUDICIAL DE ALGUÉM NUMA CAUSA NA QUAL TEM LEGÍTIMO INTERESSE JURÍDICO, SEM SER AUTOR OU RÉU. PODE SER SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. • OPOSIÇÃO • MODO PELO QUAL TERCEIRO PREJUDICADO INTERVÉM NO PROCESSO PARA DEFENDER SEU DIREITO CONTRA PRETENSÃO ALHEIA.

  26. NOMEAÇÃO À AUTORIA ATO PELO QUAL O RÉU, QUE POSSUI EM NOME OUTREM A COISA DEMANDADA, INVOCA O NOME DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR INDIRETO, PARA QUE ELE SEJA CITADO PELO AUTOR COMO RÉU, POR SER O VERDADEIRO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.

  27. DENUNCIAÇÃO DA LIDE • FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, PELA QUAL O AUTOR OU O RÉU (NORMALMENTE É O RÉU) CHAMA TERCEIRO EM JUÍZO PARA INTEGRAR A LIDE; • ART. 70 DO CPC (03 ESPÉCIES)

  28. CHAMAMENTO AO PROCESSO • É A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM QUE É PERMITIDO AO DEMANDADO CHAMAR AO PROCESSO: • O DEVEDOR, NA AÇÃO EM QUE, SENDO FIADOR, FOR RÉU; • OUTROS FIADORES, SE APENAS ELE FOI CITADO; • OS DEMAIS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS, SE ELE FOR O DEVEDOR ACIONADO PELO CREDOR.

  29. ADVOGADO • ATRAVÉS DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO, GARANTE-SE ÀS PARTES A AMPLA DISCUSSÃO DO CONFLITO, • GRINOVER AFIRMA QUE PARA QUE ISTO OCORRA É NECESSÁRIO QUE OS LITIGANTES SE FAÇAM ACOMPANHAR DOS SEUS ADVOGADOS;

  30. ADVOGADO • PESSOA ESTRANHA AO CONFLITO; • POSSUE CONHECIMENTO TÉCNICO DO DIREITO; • CONTRIBUE PARA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.

  31. CAPACIDADE POSTULATÓRIA • CAPACIDADE QUE POSSUI O ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO; • INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NOS TERMOS DA LEI 8.906/94,

  32. A NECESSIDADE DO ADVOGADO REPRESENTAR A PARTE EM JUÍZO É EXPRESSO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: • ART. 133 • “O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA”

  33. GRINOVER • ESSA FUNÇÃO, É ESSENCIAL A JUSTIÇA, JUNTAMENTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DEFENSORIA PÚBLICA E A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, QUE É FEITA PELA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO - PGU, A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, E A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM,

  34. DADA A IMPORTÂNCIA DA FUNÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO, AOS NECESSITADOS FOI GARANTIDO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, E NO MESMO SENTIDO INSTITUIU A DEFENSORIA PÚBLICA.

  35. O MINISTÉRIO PÚBLICO • O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OCORRE: • PROCESSO CIVIL • PROCESSO PENAL DESDE QUE SEJAM RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA.

  36. O MINISTÉRIO PÚBLICO • A DOUTRINA DIZ QUE, CONFORME O CASO, O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ SER: • PARTE • SUBSTITUTO PROCESSUAL • REPRESENTANTE DA PARTE; • FISCAL DA LEI.

  37. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE • ART. 81 DO CPC PREVÊ HIPÓTESES QUE O MP ATUA COMO PARTE NO PROCESSO; • PRESCREVE O ART. 81 QUE ELE ATUARÁ NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.

  38. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE • COMO PARTE PRINCIPAL QUANDO ATUA ORDNINARIAMENTE NO PROCESSO-CRIME; • AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS; • AUTOR NA AÇÃO COLETIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  39. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ASSISTENTE • NO PROCESSO-CRIME DE QUEIXA PRIVADA (CPP, ART. 29 E 564, II); • AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR OUTRO LEGITIMADO ATIVO.

  40. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS • O ART. 82 DO CPC ENUMERA DE FORMA EXEMPLIFICATIVA AS POSSIBILIDADES DO MP FUNCIONAR COMO FISCAL DA LEI. • NAS CAUSAS QUE HÁ INTERESSES DE INCAPAZES; • NAS CAUSAS CONCERNENTES AO ESTADO DA PESSOA, TUTELA ETC • LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA E DEMAIS CAUSAS QUE ENVOLVAM INTERESSE PÚBLICO

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