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PROCESSO ELEITORAL. MÓDULO IX. FASES DO PROCESSO ELEITORAL. 1.postulatória 2.ordinatória ou de saneamento 3.probatória 4.decisória 5.recursal. AÇÕES ELEITORAIS. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura: arts.3º a 17 da LC 64/90.
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PROCESSO ELEITORAL MÓDULO IX
FASES DO PROCESSO ELEITORAL • 1.postulatória • 2.ordinatória ou de saneamento • 3.probatória • 4.decisória • 5.recursal
AÇÕES ELEITORAIS • Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura: arts.3º a 17 da LC 64/90. • Ação de Investigação judicial eleitoral (AIJE): art.22 da LC 64/90; • Reclamações relativas a arrecadação e gastos de recursos: art. 30-A e 81 da Lei 9.504/97; • Reclamação contra captação irregular de sufrágio: art. 41-A da Lei 9.504/97;
Recurso contra a expedição do diploma (RCED): art. 262 do Código eleitoral; • Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME): art. 14, § 10º CF; • Infidelidade partidária: Resolução 2.610/2007; • Representação por propaganda eleitoral irregular – art. 96 da Lei 9.504/97.
Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura: arts.3º a 17 da LC 64/90.
A AIRC é uma ação contenciosa de natureza civil-eleitoral, visa impedir a participação no pleito eleitoral aquele candidato que não preencher as condições de elegibilidade ou incidir em causa de inelegibilidade. • tem natureza jurídica declaratória • na prática forense tramita nos mesmos autos de Registro de Candidatura – Resolução 23.221-2010/TSE. • nada impede que corra em apenso – razões praticas.
Bem jurídico tutelado: lisura e legitimidades das eleições. • Objeto jurídico visado:impugnar o registro de candidatura – inelegibilidade do candidato. • A inelegibilidade pode decorrer da ausência do preenchimento de condições constitucionais ou legais de elegibilidade: art.14 ,§3º, I a VI, ”a”,”b” e “c” da CF c.c. art.9º,caput,lei 9504/97; • Ou incidência de uma ou mais hipóteses de inelegibilidade do art.14 da CF, c.c.art.1º da lei Complementar 64/90.
Legitimidade –art. 3º LC 64/90 “cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Publico, no prazo de 5(cinco)dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”
Prazos – art. 16 LC 64/90 “os prazos a que se referem os arts.3º e s. desta Lei Complementar serão peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados.”
Efeito • O efeito da preclusão sobre o qual construiu-se a classificação das inelegibilidades, decorre do prazo fatal para o exercício da ação – que é de 5 (cinco dias), contados da publicação do pedido de registro. • As inelegibilidades não preclusivas (constitucionais) poderão ser suscitadas a qualquer tempo, através das ações cabíveis.
Arts 4º a 14 da LC 64/90 • 1. o prazo para contestação é de 7 dias, a contar da notificação, • 2.na contestação deve-se observar as regras do CPC e a ampla margem de produção de provas, • 3.quando o MP não for parte deverá intimado para intervir no feito, • 4.nas eleições municipais o prazo para entrega da sentença é de três(03) dias, a contar da conclusão.
Prazo para julgamento • Lei 12.034/09 – • “art 16. até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os tribunais regionais eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.”
§1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a ele relativas.”
Isso significa que até 23.08.2012, os pedidos de registro, inclusive os impugnados, deveriam estar julgados. • A lei 9504/97, foi alterada para dizer: • “art 16 A – O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.”
Parágrafo único . O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.” • Os votos, pois serão considerados nulos, no caso de registro indeferido, não podendo partido/coligação aproveitá-los.No STF tramita a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4513 assim como a ADIN 4542,questionando a constitucionalidade do art.16 A da Lei das Eleições.
Efeitos jurídicos da sentença que julga a ação de impugnação de registro de candidatura • natureza declaratória (art 15 da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010): “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro,ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
artigo 11, §10 da lei 9504/97 “ § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
Após o deferimento do registro da candidatura pode surgir hipótese de inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado, rejeição de contas, trânsito em julgado de decisão que julgou procedente a ação de improbidade administrativa, cancelamento de naturalização, etc. São causas de inelegibilidade superveniente.
1.A doutrina majoritária já entendeu não ser possível a argüição de inelegibilidade legal superveniente ao deferimento do pedido de registro de candidatura, hoje, porém, tem –se entendido que é possível a cassação de diploma de candidato com base na alegação de inelegibilidade superveniente, seja legal ou constitucional, via Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED –art.262,I CE. • 2.Art.259 CE: não há preclusão quando se tratar de matéria constitucional, podendo ser discutida em fase do processo ou grau de jurisdição.
3 Caso de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro, não há como ser argüida no recurso contra expedição de diploma – (Ac. TSE de 20.6.2006-Ag 6.735). • Perdido o prazo do art 3º da LC 64/90,preclusa estará a alegação de inelegibilidade no que tange às inelegibilidades anteriores.
Recursos contra decisão do juiz eleitoral na AIRC • 1. Da decisão do juiz eleitoral cabe Recurso Inominado endereçado ao TRE, no prazo de 03(três) dias, após o tríduo para julgamento (art.8º,LC 64/909). • 2.O prazo para contra-arrazoar -03(três)dias contados da data que foi protocolizada a petição do recurso(art.8º,m§1º, LC64/90). • 3.Do acórdão que nega/concede provimento ao Recurso Inominado contra decisão do juiz de 1º grau, cabe Recurso Especial Eleitoral, no prazo de 03 dias.
Ação de Investigação judicial eleitoral (AIJE): art.22 da LC 64/90;
O processo eleitoral começa com as convenções e o registro das candidaturas. Eventuais abusos cometidos durante o transcurso do processo eleitoral, poderá ser combatido através de Investigação Judicial Eleitoral.
O art.22 da LC 64/90, • “qualquer eleitor, candidato, partido político, coligação ou o Ministério Publico poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato, partido ou coligação.”
AIJE • É processo der natureza jurisdicional.O rito é previsto nos incisos I a XV do art. 22 da LC 64/90; • O cidadão não tem legitimidade ativa para propor a investigação, mas pode representar ao MP; • Sujeito passivo: o candidato, o partido político, coligação, autoridades ou qualquer pessoa que haja contribuído para o abuso.
Rito • O representado é notificado para que apresente sua defesa em cinco dias; • Testemunhas: seis de cada parte; • Superada a fase instrutória do processo de investigação judicial, as partes e o MP terão prazo comum de dois dias para as manifestações finais; • Sentença;
Da decisão do juiz singular que verse sobre inelegibilidade proferida na investigação judicial eleitoral, cabe recurso inominado para o TRE. • E da decisão de inelegibiliaddeproferida pelo TRE, cabe Recurso Ordinário ao TSE. • É cabível o Recurso ordinário,nos termos do artigo 121 § 4º,III da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato, em eleições federais ou estaduais.
Efeitos da decisão • Julgada definitivamente antes do pleito: a cassação do registro do candidato e sua inelegibilidade, contados da eleição em q eu se verificou o abuso do poder econômico/político. • Alias,por oito anos,a teor das alíenas h e j do art.1º,I,da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010
Reclamações relativas a arrecadação e gastos de recursos: art. 30-A da Lei 9.504/97 c.c. art. 81 da Lei 9504/97;
O art.30 – A da lei 9504/97 estabelece que qualquer partido, coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com a lei - relativas à arrecadação e gastos de recursos.
A cassação do diploma fundada no art. 30-A da lei 9504/97 tem eficácia imediata, pois o recursos é processado tão somente no seu efeito devolutivo. • Art 257 do CE, estabelece a regar geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais. • O processo segue o rito do art.22 da LC 64/90 (art. 30-A, § 1º, da Lei 9.504/97);
Art. 81 Lei 9.504/97 • Delimita as doações das pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais, impondo-lhes, em caso de excesso aos limites legais,multa e proibição de contratar com o Poder Público e de participar de licitações por cinco anos.
Prazo A representação sobre irregularidades de doações devem ser apresentadas em cento e oitenta dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, art 32 Lei 9504/97.
Sujeito passivo e ativo • O destinatário do art. 81 é o doador de campanha que desrespeita os parâmetros legais, não sendo cabível, na espécie, a discussão de prática de eventual abuso de poder econômico por candidato; • Sujeito ativo: apenas o MP; • O processo segue o rito do art.22 da LC 64/90;
Reclamação contra captação irregular de sufrágio: art. 41-A da Lei 9.504/97
Art. 41-A da Lei 9.504/97 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Legitimados ativos • Partidos, coligações, candidato e o MP. • No caso de desistência tácita de um dos legitimados, o MP pode assumir a titularidade da ação.
Rito • É o do art.22 da LC 64/90: 1- Petição inicial; 2- Contestação em 5 dias, com juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; 3-Audiência, em 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação
nos 3 (três) dias subseqüentes, realização de diligências que determinar, exofficio ou a requerimento das partes; • encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
Sentença; • O prazo para recurso é de 3 dias.
Art. 22, XIV LC 64/90 julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômicoou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
Efeito da decisão • A cassação do registro ou do diploma daquele que obtém o voto em troca de vantagem é decorrente da decisão singular ou de decisão tomada por órgão colegiado independentemente de trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência, em regra, de efeito suspensivo no Direito eleitoral:
“Ação cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. 1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...].” (Ac. de 2.9.2008 no AC nº 2.729, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Prazo para ajuizamento • As representações fundadas em captação de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral podem ser ajuizadas até a data da diplomação; • Arts 41, A,§3º e 73,§12 da lei 9504/97.
Recurso contra a expedição do diploma (RCED): art. 262 do Código eleitoral
PREVISÃO LEGAL: ART 262 DO CE • Rol do 262 é taxativo • Hoje se entende como actio– não recurso. • Julgado diretamente pelo TRE, mesmo quando se trata de eleições municipais;
Data limite para diplomação 2012 • TSE- Resoluçao 23.341 – Calendário Eleitoral 2012 >> data limite:19.12.2012 • Juízes eleitorais podem escolher data até o limite.
diplomação termo final para: • Ação de investigação eleitoral (art.1º, I, ”d”,19 e 22 LC 64/90 • Ação de captação ilícita de sufrágio(art.41 – A, lei 9504/97), • Representação por condutas vedadas(art.73,§12, Lei 9504/97); e Termo inicial para RCED e AIME
FUNDAMENTOS PARA O RCEDART.262, CE • I.INELEGIBILIDADE OU INCOMPATIBILIDADE DE CANDIDATO. • A)inelegibilidade: apta a embasar o RCED é tão somente aquela de índole constitucional(art.14,§§4º-7º,CF) ou, se infraconstitucional(LC 64/90),superveniente ao registro de candidatura; Ex: decisão criminal transitada em julgado após o registro de candidatura;