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Itaú Seguros S.A. – Soluções Corporativas IX Seminário Internacional de Gerência de Riscos e Seguros ABGR - Associação Brasileira de Gerência de Riscos Riscos Ambientais
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Itaú Seguros S.A. – Soluções Corporativas IX Seminário Internacional de Gerência de Riscos e Seguros ABGR - Associação Brasileira de Gerência de Riscos Riscos Ambientais O Gerenciamento e a Transferência de Riscos de Poluição Ambiental por intermédio de instrumentos securitários sob a ótica da Legislação Ambiental Brasileira 26 | outubro | 2011
Agenda • Riscos Ambientais – Panoramas Geral e Específico • Política Nacional do Meio Ambiental (Lei Federal n° 6.938/1981) • Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) (Lei Federal n° 12.305/2010) • Lei Estadual Paulista n° 13.577/2009 – Prevenção e Gerenciamento de Áreas Contaminadas • Projetos de Lei e o Seguro Ambiental • Conclusões
RiscosAmbientais – Conceitos e Reflexões • Risco: é o potencial de realização de consequências adversas indesejadas para a saúde ou vida humana, para o ambiente e/ou para bens materiais Fonte: SRA - Society for Risk Analysis - http://www.sra.org/ Supressão de certos elementos do ambiente • Os riscos ambientais podem se materializar por ações humanas que impliquem: Destruição de componentes físicos da paisagem durante escavações Destruição completa de um habitat: aterramento de um mangue Inserção de certos elementos no ambiente Introdução de uma espécie exótica Introdução de componentes construídos Sobrecarga – introdução de fatores de estresse além da capacidade de suporte do meio Introdução de qualquer poluente Redução da disponibilidade de recursos para uma dada espécie
RiscosAmbientais – Conceitos e Reflexões • Os riscos ambientais podem surgir de formas diversas, sob outra ótica: Riscos Ambientais Riscos Naturais Atmosféricos Hidrológicos Geológicos Biológicos Siderais Riscos Tecnológicos Agudos Crônicos Fonte: adaptado de Sánchez
RiscosAmbientais – Materialização Flixborough, UK Seveso, Itália (*) Cubatão, Brasil (**) Basiléia, Suíça (***) (*) Usina química Icmesa (Hoffman-La Roche): uma válvula de segurança funciona e deixa escapar uma nuvem de gás; o problema não foi percebido imediatamente, mas, nos dias que se seguiram, animais morreram e crianças precisaram ser levadas às pressas para hospitais; a zona foi interditada até outubro, quando os moradores a invadiram e retomaram suas casas; a fábrica foi desmantelada dois anos depois e os danos estimados à época foram de US$ 150 milhões. (**) Ruptura devido a uma inundação que se seguiu a fortes chuvas, liberando cerca de 40 t de gás. (***) Usina Sandoz: devido a um incêndio, 30 t de fungicidas e pesticidas vazaram de um armazém que guardava mais de trinta tipos de produtos químicos; as equipes de limpeza descobriram produtos que não constavam da lista fornecida pela Sandoz, descobrindo-se então que na véspera a vizinha Giba-Geigy também tinha tido um acidente.
RiscosAmbientais – Materialização 28/09/2011 - 15h01 Óleo da BP no golfo do México deu origem a anomalias em peixes Cientistas da Universidade Estadual da Lousiana, nos EUA, confirmaram com provas de um estudo o que todos já anteviam. As substâncias tóxicas do óleo derramado nas águas do golfo do México pela British Petroleum em 2010 afetaram drasticamente os peixes da região. A espécie estudada --os killifish-- pelos biólogos Fernando Galvez e Andrew Whitehead desenvolveram anomalias e morreram. O tecido da guelra, importante para manter ativas as funções do peixe, foi danificado e teve suas proteínas alteradas. Essas mutações persistiram mesmo depois de ter desaparecido o óleo da superfície do pântano. De acordo com o estudo, publicado na revista "PNAS", os cientistas querem realizar pesquisas adicionais para checar os efeitos da exposição ao óleo na reprodução, desenvolvimento e crescimento dos peixes. http://www1.folha.uol.com.br/ambiente/982308-oleo-da-bp-no-golfo-do-mexico-deu-origem-a-anomalias-em-peixes.shtml Deepwater oil spill likely to hurt fish populations over decades Fonte: mongabay.com - (29/09/2011)Link:http://www.mongabay.com/ Jeremy Hance Oil pollution doesn't have to kill fish to have a long-term impact, according to a recent study in the Proceedings of the National Academy of Sciences (PNAS). Researchers found that Gulf killifish (Fundulus grandis) that had been exposed to very low to non-detectable levels of oil contamination from the Deepwater oil spill last year, still showed developmental problems that are likely to impact fish populations for decades to come. (Continua….)
AspectosLegais A Responsabilidade Civil Ambiental de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros pode surgir de diversas ações humanas com seus riscos associados. Os responsáveis podem se resguardar visando garantir sua capacidade econômica e financeira para arcar com os custos potenciais de reparação de danos ambientais e de indenização de danos pessoais e materiais causados à população usando algumas estratégias envolvendo garantias financeiras: Participação em Fundos Ambientais; Constituição de provisão em balanço diante da possibilidade da obrigação se concretizar (atividade de risco); Garantia Bancária (ex.: fiança); Garantia Real (ex.: imóveis); Instrumentos Securitários.
AspectosLegais Como a Legislação Ambiental Brasileira trata da questão do Gerenciamento e da Transferência de Riscos de Poluição Ambiental por intermédio de instrumentos securitários?
Política Nacional do Meio Ambiental (Lei Federal n° 6.938/1981) • Previsão de alguns instrumentos econômicos que apoiam a implantação da PNMA: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros • Podemos entender que o “seguro ambiental” passa a ter papel fundamental no cumprimento dos objetivos da PNMA tal como previsto em seu artigo 4°: VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Política Nacional do Meio Ambiental (Lei Federal n° 6.938/1981) Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) Lei Federal n° 12.305, de 2 de Agosto de 2010 • A PNRS trata do Gerenciamento de Riscos Ambientais relacionados à questão dos Resíduos Sólidos, conforme abaixo: • Elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; • Art. 22.Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado; • Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos;
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) Lei Federal n° 12.305, de 2 de Agosto de 2010 A questão do “Seguro Ambiental” é tratada pela lei pelo artigo 40, conforme abaixo: Art. 40.No licenciamento ambientalde empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnamapode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) Lei Federal n° 12.305, de 2 de Agosto de 2010 O artigo do regulamento que trata do Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental ficou assim: Art. 67. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos peloConselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Parágrafo único: A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e as características da empresa.
PolíticaNacional de ResíduosSólidos (PNRS) A questão da obrigatoriedade de contratação pelo empreendimento 1° plano de análise Lei + Regulamento: não geram obrigatoriedade 2° plano de análise Lei + Regulamento: transferem aos órgãos ambientais a faculdade de tornarem obrigatória tal contratação Questões para reflexão e aprofundamento • Qual etapa do licenciamento ambiental? • Como os órgãos ambientais serão capacitados sobre Seguros Ambientais? • Como será a atuação do CNSP? • Quais alternativas para empreendimentos incapazes de obter o seguro?
Lei Estadual Paulista n° 13.577/2009 LEI Nº 13.577, DE 8 DE JULHO DE 2009 DO SÃO PAULO Governo do Estado Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas. Artigo 4º - São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas: I - Cadastro de Áreas Contaminadas; II - disponibilização de informações; III - declaração de informação voluntária; IV - licenciamento e fiscalização; V - Plano de Desativação do Empreendimento; VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo; VII - Plano de Remediação; VIII - incentivos fiscais, tributários e creditícios; IX - garantias bancárias; X - seguro ambiental; XI - auditorias ambientais; XII - critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas; XIII - compensação ambiental; XIV - fundos financeiros; XV - educação ambiental.
Lei Estadual Paulista n° 13.577/2009 Artigo 25 § 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º desta lei, a fim de assegurar que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do Plano de Remediação. § 3º - No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Remediação aprovado, o órgão ambiental executará as garantias a que se refere o § 2º deste artigo, visando custear a complementação das medidas de remediação, além de adotar as medidas atinentes ao poder de polícia administrativa.
Projetos de Lei e o Seguro Ambiental Cenário atual PL-02313/2003 - Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências. - 01/04/2011 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-1006/2011. PL-03876/2008 - Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, prevendo a contratação opcional de seguro de responsabilidade civil por risco e dano ambiental, no momento da emissão da licença ambiental prévia, como forma de permitir o início imediato da obra e dá outras providências - 01/04/2011 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-1006/2011. • Resultado prático dos desarquivamentos • Retorno ao patamar anterior ao arquivamento: Comissão de Constituição e Justiça • Fato: os projetos não apresentam tramitação efetiva dede 2008
Projetos de Lei e o Seguro Ambiental Detalhes do PL 02213/2003 Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que “dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências”, prevendo o seguro de responsabilidade civil do poluidor, e dispõe sobre as regras básicas desse seguro. “Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: n) responsabilidade civil do poluidor, pessoa física ou jurídica que exerça atividades econômicas potencialmente causadoras de degradação ambiental, por danos a pessoas e ao meio ambiente em zonas urbanas ou rurais. (NR) Art. 3º - Parágrafo único. O valor do prêmio do seguro será calculado pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Art. 4º O seguro de que trata esta Lei não abrange multas e fianças impostas ao poluidor e abrange danos pessoais e ambientais decorrentes de radiação ou contaminação por substâncias tóxicas, resíduos não perecíveis ou de difícil deterioração. Art. 13º Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização da atividade,ou alvará de funcionamento, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata esta Lei. Art. 15º O CNSP expedirá normas disciplinares do seguro de que trata esta Lei no prazo de trinta dias a contar da vigência desta, considerando que 58% (cinqüenta e oito por cento) da arrecadação do prêmio ficará a cargo das sociedades seguradoras responsáveis pelo pagamento das indenizações, 30% (trinta por cento) serão destinados, proporcionalmente às suas arrecadações, à União, aos Estados e aos Municípios, restando ainda 12% (doze por cento) que estarão sendo aplicados no Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 Conforme falamos, todo mundo morde e a seguradora paga a conta.
Projetos de Lei e o Seguro Ambiental Cenário atual • Projeto de Lei (PL) 28/11 – Assembleia Legislativa de Minas Gerais (MG) • O projeto original trata da obrigatoriedade de apresentação de garantia real, por parte de empreendimentos econômicos, nas hipóteses de risco iminente ao meio ambiente e à população. • Os empreendedores poderão ser obrigados a comprovar sua capacidade econômica e financeira para arcar com os custos potenciais de recuperação de áreas degradadas e de indenização de danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio público.
Reflexões O Seguro Ambiental, a Obrigatoriedade e a Legislação Ambiental Brasileira • As normas jurídicas brasileiras que tratam do Seguro Ambiental dão, na prática, um caráter de obrigatoriedade à contratação dessa ferramenta por parte dos empreendedores • Obrigatoriedade que poderíamos chamar de flexível em um 1° plano • - PNRS: critérios do órgão ambiental • - Lei Estadual Paulista: instrumento substituto, a garantia bancária • Em um 2° plano, teríamos a obrigatoriedade efetiva • - PNRS: manifestação do órgão ambiental • - Lei Estadual Paulista: impossibilidade da garantia bancária • As manifestações dos órgãos reguladores deverão se pautar: • - Conhecimento dos produtos • - Conhecimento dos critérios de subscrição • - Critérios de aceitação do mercado financeiro e segurador • - Amadurecimento do mercado segurador brasileiro
Seguros Ambientais no Mercado Brasileiro Fatores geradores de demanda Legislação ambiental em plena evolução Decisões judiciais crescentemente alinhadas com a legislação ambiental Elevados custos de reparação dos danos ambientais e a terceiros Importância crescente da temática do Desenvolvimento Sustentável (DS) A consideração do Seguro Ambiental como instrumento econômico para o DS O Seguro Ambiental como ferramenta para gerenciamento de riscos ambientais Novas legislações ambientais prevendo o Seguro Ambiental em seus dispositivos A atuação cada vez mais constante da mídia e do Ministério Público Os índices de sustentabilidade englobando o Seguro Ambiental como critério
Seguros Ambientais no Mercado Brasileiro O Seguro Ambiental como instrumento complementar para gestão ambiental Evita a socialização dos danos ambientais Evita a privatização dos lucros sob as custas da degradação da qualidade ambiental Contribuição direta para o efetivo cumprimento do Princípio do Poluidor-Pagador As indenizações passam a não depender exclusivamente da capacidade de pagamento do causador do dano ambiental Fornece mais segurança ao investidor ou financiador sob a ótica da sustentabilidade da atividade ao longo do tempo Apóia a gestão sustentável da marca perante a sociedade civil Traduz para a empresa um diferencial competitivo na busca de mercado no âmbito do desenvolvimento sustentável
MUITO OBRIGADO PELA OPORTUNIDADE! Itaú Seguros S.A. Soluções Corporativas Seguros de Responsabilidade Civil Ambiental Responsável: Marco Antônio Parreira Ferreira Telefone: 11 3584 1005 E-mail: marco.ferreira@itau-unibanco.com.br