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EMPREGADO e EMPREGADOR. CONCEITO DE EMPREGADO. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (Art. 3º da CLT); O empregado é sujeito e não objeto da relação de emprego; Deve ser pessoa física;
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CONCEITO DE EMPREGADO • “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (Art. 3º da CLT); • O empregado é sujeito e não objeto da relação de emprego; • Deve ser pessoa física; • O trabalho deve ter natureza contínua; • Continuidade não quer dizer que tenha quer realizado diariamente (continuidade, habitualidade);
CONCEITO DE EMPREGADO • Tem que ser subordinado (decorrente do poder de direção do empregador e não necessariamente de sua condição econômica ou insuficiência técnica); • A evolução tecnológica vem criando uma telessubordinação ou parassubordinação (além da subordinação – inserem-se na organização do empregador, embora não tenha a controle direto deste – constitui um sistema de colaboração, pressupondo a obtenção de resultados comuns)
CONCEITO DE EMPREGADO • O trabalho é prestado em caráter oneroso; • A prestação deve ser feita com pessoalidade;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/ TRABALHADORES • EMPREGADO EM DOMICÍLIO • Origina-se do trabalho artesanal, da pequena indústria caseira; • É o trabalho realizado na casa do empregado e também em domicílio legal; • É também o trabalho realizado em oficina de família (Art. 83); • É feito fora da fiscalização imediata e direta do empregador; • É subordinado, pois há controle do empregador (cotas, dias para entrega);
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • EMPREGADO EM DOMICÍLIO • Difere do autônomo, pois este não é subordinado;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • EMPREGADO APRENDIZ • A pessoa que entre 14 a 24 anos, está submetido à aprendizagem (Art. 428 da CLT); • Embora ao mesmo tempo haja um caráter pedagógico e discente, é um contrato de trabalho e o empregado (aprendiz) deve ser registrado;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • EMPREGADO DOMÉSTICO • Em regra, não são aplicáveis os preceitos da CLT (Art. 7º da CLT); • É “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas” (Art. 1º da lei 5.859/72); • O trabalho prestado não visa a atividade lucrativa, se isso ocorrer, certamente haverá um contrato de trabalho regido pela CLT; • Não é prestado exclusivamente no interior das residências, mas deve sê-lo para pessoas ou família;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • EMPREGADO DOMÉSTICO • “Contínua”: não esporádica, não eventual, não interrompida, mas seguida e sucessiva; • Pode ser uma vez por semana, em dias regulares ou a cada quantidade de dias, por exemplo; • Se o trabalho doméstico é prestado com a direção da própria empregada, fixando sua forma e dias, por exemplo, esta será considerada trabalhadora autônoma (diarista);
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • EMPREGADO DOMÉSTICO • A pessoalidade é também requisito essencial; • São assegurados: salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais acrescido de 1/3, licença à gestante, licença paternidade, aviso prévio e aposentadoria;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • EMPREGADO RURAL • Em regra também não aplica a CLT (Art. 7º da CLT); • É a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (Art. 2º da lei 5889/1973); • Prédio rústico é o destinado a exploração de atividade agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, portanto, pode estar localizada em espaço urbano também;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • EMPREGADO RURAL • A continuidade é requisito essencial; • A atividade rural deve ser de cunho lucrativo, caso contrário, o trabalhador deverá ser considerado doméstico; • Trabalhadores urbanos e rurais possuem direitos iguais (Art. 7º, caput da CF/88);
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • EMPREGADO PÚBLICO • É o funcionário direito ou indireto do poder público, regido pela CLT; • Após a CF/88, o concurso público é requisito fundamental para ingresso no poder público;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • DIRETOR DE SOCIEDADE • O diretor, se integrar um órgãos da sociedade, se é mandatário da sociedade, não é considerado empregado; • Se é subordinado aos dirigentes da empresa e/ou ao conselho de administração, será considerado empregado; • Se o diretor é eleito para a diretoria por ser detentor do capital, ser dono do negócio, não será empregado;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • DIRETOR DE SOCIEDADE • Se é sujeito a controle, fixação de horários, será considerado empregado; • Sua condição salarial (salários ou honorários), também poderá ser indicativa de ser subordinado ou não; • O nome dado ao cargo não é critério para caracterizar sua subordinação ou não, mas as condições efetivas de sua prestação de serviços; • O diretor deve ter autonomia para tomar deliberações e não ser subordinado a outra pessoa, para não ser considerado empregado;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • TRABALHADOR TEMPORÁRIO • O trabalhador temporário é aquela pessoa “contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas”; • O trabalho temporário, não pode perdurar mais que 3 meses – o trabalhador temporário é subordinado a empresa de trabalho temporário e presta serviços para a empresa tomadora de serviços;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • TRABALHADOR TEMPORÁRIO • É empregado especial e não possui todos os direitos garantidos pela CLT, mas aqueles previstos pela lei especial: remuneração equivalente a dos empregados da empresa tomadora, jornada de 8 horas, HE com acréscimo de 50%, férias proporcionais, repouso remunerado, adicional noturno, seguro contra acidentes de trabalho e proteção previdenciária (Art. 12 da lei 6.019/74);
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • TRABALHADOR AUTÔNOMO • Não é aplicável a CLT; • “É a pessoa física que exerce, por contra própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” (Art. 12, alínea h, inciso V da lei 8.212/91); • Precisa haver habitualidade; • É possível a execução de seus serviços fora do âmbito urbano;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • TRABALHADOR AUTÔNOMO • Possui certa formação escolar, mas também profissionais que desenvolvem atividades por sua conta e risco e com baixa escolaridade (ambulante, faixineira, diarista, o feirante, etc - § 15 do Art. 9º do Regulamento da Previdência Social);
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • TRABALHADOR EVENTUAL • “Aquele que presa serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (alínea g, inciso V, do Art. 12 da 8.212/91); • A prestação do serviço é esporádica – para atender a um respectivo evento, uma demanda específica; • O eventual não se confunde com o autônomo, pois este, mesmo que, em determinados casos, trabalhe de maneira descontinuada, ainda assim guarda uma certa habitualidade/continuidade;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • TRABALHADOR AVULSO • Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra (Inciso VI, Art. 9º da lei 8.212/91); • O avulso tem todos os direitos previstos na legislação trabalhista, sendo equiparado ao trabalhador com vínculo empregatício permanente, diferentemente do eventual; • Não há vinculo empregatício, sem com o sindicato nem com a empresa tomadora dos serviços;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • TRABALHADOR AVULSO • O operador portuário e o OGMO, são solidariamente responsáveis pelos pagamentos de encargos trabalhistas e das contribuições devidas à seguridade social;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • ESTAGIÁRIO • Estágio é o “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” (Art. 1º da lei 11.788/2008);
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • ESTAGIÁRIO • Difere do contrato de aprendiz – este é um contrato (especial) de trabalho (Art. 428 da CLT) – o estagiário não será empregado, se forem obedecidas as regras da lei 11.788/2008; • Pode ser obrigatório ou não obrigatório (§§ 1º e 2º do Art. 2º da lei 11.788/2008); • O estágio é firmado, mediante termo de compromisso, com a participação de 3 atores: o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente – aos três correspondem respectivas responsabilidades/obrigações (Art. 7º ao 9º da lei 11.788/2008);
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • ESTAGIÁRIO • Para não ser caracterizado o vínculo empregatício é necessário que o estágio ocorra minimamente de acordo com o previsto no Art. 3º da lei 11.788/2008; • Não poderá exceder 2 anos, exceto em caso de estagiário portador de deficiência (Art. 11 da lei 11.788/2008); • Haverá concessão de bolsa, podendo ainda haver concessão de benefícios de auxílio-transporte (compulsório para os casos de estágio não obrigatório) e ainda relativos a saúde e alimentação;
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • TRABALHADOR VOLUNTÁRIO • É “a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade” (Art. 1º da lei 9.608/1998); • Deverá ser feito um termo de adesão entre a entidade beneficiada com o trabalho e o prestador dos serviços (Art. 2º da lei 9.608/1998);
ESPÉCIES DE EMPREGADOS/TRABALHADORES • TRABALHADOR VOLUNTÁRIO • Poderá haver subordinação e continuidade – o reembolso por possíveis despesas para a execução dos serviços, também é possível, devendo ser previsto no termo de adesão; • Poderá haver a prestação de trabalho voluntário a órgão da administração pública de qualquer natureza, já para entidades privadas, somente para aquelas sem fins lucrativos;
CONCEITO DE EMPREGADOR • É a “empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”; • São equiparados a empregadores “os profissionais liberais, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”; • Empresa: é atividade organizada, voltada para a produção e/ou circulação de bens ou serviços, com a finalidade de obtenção de lucro (Art. 966 do CC);
CONCEITO DE EMPREGADOR • Embora empresa seja a atividade e seja sinônimo de empreendimento, portanto algo abstrato, a CLT, refere-se a ele como sendo o empregador. Assim referindo, na verdade, está fazendo referência ao empresário ou a sociedade empresária; • Embora seja um requisito pela legislação comercial que o empresário precisa está regularizado para poder atuar, se não o tiver, poderá mesmo assim, ser empregador para o direito do trabalho; • Empregador é aquele que tem empregado; • Não é exigível a pessoalidade para a condição de empregador;
ESPÉCIES DE EMPREGADOR • Empregador de trabalho temporário: “empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos” (Art. 4º da lei 6.019/74); • Empregador rural: “a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados” (Martins, 2009);
ESPÉCIES DE EMPREGADOR • Empregador Doméstico: “é a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial” (Martins, 2009); • Grupo de empresas: “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas” (§2º, do Art. 2º da CLT);
ESPÉCIES DE EMPREGADOR • O grupo pode não ter personalidade jurídica própria, mas somente as empresas a ele pertencentes – o empregador é o grupo; • O trabalhador não terá direito a dois salários se prestar serviços alternadamente a empresas do grupo (súmula 129 do TST); • A empresa do grupo para ser responsável por obrigações trabalhistas, deverá constar no pólo passivo da lide desde a fase de conhecimento do respectivo processo;
ESPÉCIES DE EMPREGADOR • Empregador por equiparação: Como a lei considera empregador a empresa, equipara outros entes a essa condição, quais sejam: profissional autônomo, instituições de beneficiência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, como sindicatos;
AS ALTERAÇÕES NA EMPRESA • “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” (Art. 10 da CLT) – “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados “ (Art. 448 da CLT); • Na mudança, na sucessão ou na transformação, o empregador continua sendo a empresa, embora mudem os sujeitos, donos da empresa – permanecem os direitos dos empregados originalmente pactuados;