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O EMPREGADO. Relação de Consumo X Relação de Trabalho. 1 – Relação de Trabalho envolve um prestador de serviços pessoa natural; 2 – Duração da prestação de serviços;
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Relação de Consumo X Relação de Trabalho 1 – Relação de Trabalho envolve um prestador de serviços pessoa natural; 2 – Duração da prestação de serviços; 3 – Beneficiário final??????? o tomador dos serviços não pode ser o usuário final, mas mero utilizador da energia de trabalho para consecução da sua finalidade social (ainda que seja o tomador pessoa natural ou ente despersonalizado). [Calvet]
Súmula 363 do STJ • “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra clientes”.
Definição de Empregado Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Regra Fundamental • A definição de empregado é semelhante ao tipo penal: presentes os requisitos do artigo 3o da CLT, configura-se a existência do empregado, do contrato de trabalho e dos direitos previstos na CLT.
Por falar em penal... Pô, tudo isso só porque eu tava fazendo bico??? • Súmula 386 do TST - Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) • Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)
Pessoa Física = Pessoalidade 1 – Pessoa jurídica não pode ser empregado; 2 – Pessoalidade significa que o empregado não é o Highlander, mas também “só pode ter um” (mas não muito...).
Temperos à Regra • 1 – Trabalho em Domicílio; • 2 – Consentimento do empregador (ex.: músicos); • 3 – Contrato de • Equipe
TST, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EQUIPE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOSARTS. 2º E 3º DA CLT. Não há dúvidas de que, com a feição da legislação pátria, (CLT, art. 3º), não se estabelece contrato de trabalho com pessoa jurídica ou com grupo de trabalhadores, eis que o pacto deva contar,essencialmente, como empregado, com pessoa física, eleita intuitu personae . Assim é que, distanciando-se do Direito espanhol (que o tolera), no ordenamento brasileiro, o contrato de equipe não valerá senão como um feixe de contratos individuais de trabalho . Não se ofende a disciplina da CLT (arts. 2º e 3º), quando a Corte trabalhista, embora divisando a equipe, condena a empresa à anotação do pacto nas carteiras de trabalho de todos os componentes do grupo, assim distintamenteconsiderados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Diz-se em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae. Analise as proposições abaixo, assinalando as respostas corretas: I – A pessoalidade é uma das notas típicas da relação de emprego; II – O pacto de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer que não é fungível; III – A obrigação de prestar o serviço é personalíssima e, portanto, intransmissível; IV – A morte do empregado dissolve, ipso facto, o contrato; V – O empregado não pode fazer-se substituir na empresa em que trabalha – salvo se o empregador consente. (a) todas as alternativas estão corretas (b) todas as alternativas estão incorretas (c) apenas as alternativas I e IV estão corretas (d) apenas as alternativas II e V estão corretas (e) apenas a alternativa II está incorreta Rio de Janeiro – 2005 – Concurso p/ Juiz do Trabalho
Diz-se em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae. Analise as proposições abaixo, assinalando as respostas corretas: I – A pessoalidade é uma das notas típicas da relação de emprego; II – O pacto de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer que não é fungível; III – A obrigação de prestar o serviço é personalíssima e, portanto, intransmissível; IV – A morte do empregado dissolve, ipso facto, o contrato; V – O empregado não pode fazer-se substituir na empresa em que trabalha – salvo se o empregador consente. (a) todas as alternativas estão corretas (b) todas as alternativas estão incorretas (c) apenas as alternativas I e IV estão corretas (d) apenas as alternativas II e V estão corretas (e) apenas a alternativa II está incorreta Rio de Janeiro – 2005 – Concurso p/ Juiz do Trabalho
NÃO EVENTUAL Segundo o dicionário Aurélio, eventual é “aquele que depende de acontecimento incerto, fortuito ou casual”. Portanto, quem trabalha apenas às segundas, mas toda a segunda, por meses, não é eventual.
RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FAXINEIRA/DIARISTA - TRABALHO EM FILIAL DE EMPRESA - NÃO EVENTUALIDADE - A constante prestação de serviços de limpeza em escritório de empresa, ainda que em apenas um dia da semana, por anos a fio, caracteriza vínculo empregatício. O requisito legal da não-eventualidade na prestação do labor, para efeito de configuração da relação de emprego, afere-se precipuamente pela inserção do serviço no atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico da empresa. Servente de limpeza, que realiza tarefas de asseio e conservação em prol de empresa, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é empregada, para todos os efeitos legais. A circunstância de também prestar serviços a terceiro, paralelamente, não exclui o vínculo empregatício, pois a lei não exige exclusividade, em regra, para tanto. Recurso conhecido, mas não provido. ( RR - 1151/2003-659-09-00.0 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 19/11/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2008)
Onerosidade = Não Gratuito 1 – Esse requisito não significa, apenas, que o trabalhador precisa ganhar dinheiro para ser considerado empregado. O que é preciso, isso sim, é que a relação traga alguma vantagem econômica para ele (salário In natura, v.g.); 2 – O benefício não precisa derivar do empregador (v. gorjeta), mas do contrato.
Tentando Entender Subordinação é conceito que ainda precisa ser construído. Consiste, basicamente, em uma situação jurídica na qual o empregado, acatando ter a autonomia da vontade dele limitada, transfere ao empregador o poder de direção sobre a atividade desenvolvida por ele.
Subordinação não é.... • 1 – Dependência Econômica (nem todo o empregado depende apenas do salário para viver); • 2 – Dependência Técnica (são muitos os empregados que conhecem mais do negócio do que o empregador); • 3 – Alteridade – Que é a prestação de serviços por conta alheia, onde o fruto do trabalho não fica com o trabalhador, mas é transferido para aquele que assume o risco da atividade; V. MAGANO
Subordinação Estrutural • Conceito difundido pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, para quem “a subordinação se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”. (Delgado, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, ano XVI, n. 31, março de 2006, fls. 45/46)
Parassubordinação • Relaciona-se aos trabalhadores que “conquanto não tenham sido considerados empregados pelos ditames da legislação social, guardam com eles os mesmos aspectos de vulnerabilidade, de necessidade de trabalho como fonte de subsistência e características como a habitualidade na prestação dos serviços e a pessoalidade em sua apresentação.” (Homero Batista Mateus da Silva)
IMPORTANTES EXCEÇÕES • 1 – Funcionário Público e Excluídos da CLT; • 2 – Empregado Público Sem ConcursoTST Súmula nº 363 - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos . A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 3 – Trabalho Ilícito – “Aquele que compõe um tipo legal penal, ou concorre para ele (médico em clínica de aborto)”. Atenuantes: a) trabalhador desconhece o “fim” para o qual trabalha (“aviãozinho inocente”) b) Sabe, mas não contribui para o ilícito (servente em prostíbulo). GODINHO;
DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO ILÍCITO E IRREGULAR (PROIBIDO) a) Ilícito - Apontador do Jogo do Bicho; Médico em clínica de aborto; Segurança em ponto de venda de drogas, etc. b) Irregular - Menor de 14 anos como empregado; Menor de 18 anos trabalhando em serviço noturno, ou insalubre; Mulheres em desrespeito ao artigo 390 da CLT); etc.
OJ 199 SDI-1 TST Jogo do Bicho. Contrato de Trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Art. 82 e 145 do Código Civil.
OS EXCLUÍDOS DA CLT (Barrados no Baile) Art. 7o da CLT - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado o contrário, não se aplicam: a) Empregado doméstico; b) Trabalhadores rurais; c) Funcionários públicos;
REQUISITOS QUE NÃO SÃO DECISIVOS 1 - Exclusividade. Lembrem-se deles: a) Juca Kfouri e Heródoto Barbeiro; 2 - Registros em órgãos específicos e/ou contratos formais: CTPS, Conselho Regional dos Representantes Comerciais CORCESP, Conselho Regional dos Corretores Imobiliários - CRECI, etc.
NÃO PRECISAVA SER DITO 1) Não têm vínculo -- quando não presentes os requisitos do artigo 3o da CLT -- de emprego os trabalhadores: a) Art. 442, par. único - “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. (Grifei) b) Art. 5o da lei 11.442/07 (janeiro de 2007): “As relações decorrentes de transporte de cargas de que trata o art. 4o (o art. 4o fala sobre o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, que pode ser o TAC Agregado -- “aquele que coloca o veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem” -- ou o TAC Independente que é “aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem”) desta lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego”. (Grifei)
c) Lei 4.886/65 alterada pela Lei 8.420/92 - Art. 1o - “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. (Grifei)
O Árbitro de Futebol Também? • Lei 9.615/98 – artigo 88 – “...independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias”.
Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta: I – A subordinação é o principal elemento diferenciador entre a relação de emprego e as fórmulas contemporâneas de prestação de trabalho; II – O conteúdo da prestação de serviços é traço decisivo na conceituação do liame empregatício, não importando se tais serviços são prestados subordinadamente ou não; III – A subordinação é hoje considerada como dependência econômica, resultante da assimetria existente entre empregador e empregado; IV – A subordinação consiste em uma situação jurídica, na qual o empregado, acatando ter a autonomia de sua vontade limitada, transfere ao empregador o poder de direção sobre sua atividade; V – Estando a força de trabalho indissoluvelmente ligada à pessoa do trabalhador, a decorrência lógica é a situação de subordinação desta em relação a quem pode dispor de seu trabalho. (A) II, IV e V estão corretas; (B) I, IV e V estão incorretas; (C) I e II estão corretas; (D) III, IV e V estão incorretas; (E) II e III estão incorretas. MAGISTRATURA 15a Reg. 2007.
Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta: • I – A subordinação é o principal elemento diferenciador entre a relação de emprego e as fórmulas contemporâneas de prestação de trabalho; • II – O conteúdo da prestação de serviços é traço decisivo na conceituação do liame empregatício, não importando se tais serviços são prestados subordinadamente ou não; • III – A subordinação é hoje considerada como dependência econômica, resultante da assimetria existente entre empregador e empregado; • IV – A subordinação consiste em uma situação jurídica, na qual o empregado, acatando ter a autonomia de sua vontade limitada, transfere ao empregador o poder de direção sobre sua atividade; • V – Estando a força de trabalho indissoluvelmente ligada à pessoa do trabalhador, a decorrência lógica é a situação de subordinação desta em relação a quem pode dispor de seu trabalho. • (A) II, IV e V estão corretas; • (B) I, IV e V estão incorretas; • (C) I e II estão corretas; • (D) III, IV e V estão incorretas; • (E) II e III estão incorretas.
EMPREGADO DE CONFIANÇA • A SUBORDINAÇÃO É COMO O OXIGÊNIO: QUANTO MAIS ALTO VOCÊ VAI, MENOS VOCÊ O ENCONTRA.
1 - Empregado de Confiança Especial - Todo contrato de trabalho pressupõe relação de confiança. Os artigos 62 e 499 da CLT tratam de confiança especial (acima do normal) e daí passou-se à idéia do “empregado de confiança”. Vejamos quais são os requisitos para a existência dessa figura: art. 62 - II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Par. Único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Requisitos da confiança especial: a) Requisito Objetivo - Salário com 40% mais do que o ganho do salário efetivo daquela posição (do subordinado?); b) Requisito Subjetivo - Cargo de gestão. Segundo o dicionário Michaelis, gerir significa “Ter gerência sobre; administrar; dirigir; gerenciar; governar; regular”. 1) Indicativos de Gestão - i) A referência expressa ao “chefe de departamento” deixa ver que não se trata, apenas, da maior autoridade da empresa (não é necessário procuração para assinar pelo proprietário, etc); ii) Se o trabalhador tem subordinados, é um bom indicativo da gestão; iii) Organizar e administrar tarefas de outros trabalhadores, ainda que a distância, ou criar estratégias de atuação de toda uma célula (departamento, v.g.) ou empresa; iv) Desempenho de funções vitais para a organização empresarial; 2) Excludentes da Gestão - i) Inexistência de autoridade ou poderes sobre outros trabalhadores; ii) Controle de jornada; iii) Funções sem relevo para os destinos da empresa.
Conseqüências da Confiança Especial a) Exclusão do Capítulo II da CLT (sem direito a limite de horas de trabalho, DSRs, proibição de trabalho em feriados, intervalos e benefícios do trabalho noturno, embora a doutrina destaque apenas horas extras; a jurisprudência tem reconhecido a exclusão total.) Atenção, muita atenção: a jurisprudência do TST (v. acórdão da SDI-1 do TST, no MDA) vem mudando e já dá adicional noturno para o empregado de confiança!!!
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 636994 ANO: 2000 PUBLICAÇÃO:DJ - 09/05/2008A C Ó R D Ã O SBDI-1 EMBARGOS - HORAS EXTRAS GERENTE - ART. 62, II, DA CLT - RECURSO NÃO CONHECIDO - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST Não há falar em ofensa ao art. 896 da CLT se o conhecimento do Recurso de Revista encontrava óbice na Súmula nº 126 do TST. CARGO DE CONFIANÇA INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ART. 62 DA CLT DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 NORMA DE ORDEM PÚBLICA 1. O adicional por labor noturno está previsto no art. 7º, IX, da Constituição, que encerra norma de ordem pública, por se tratar de direito pertinente à saúde do trabalhador. 2. A redação do dispositivo, diversamente do que se infere do inciso XIII do mesmo artigo, não denota a possibilidade de estabelecimento de exceções à aplicação da regra nele inserta, ainda que por meio de lei. 3. O caput do art. 62 da CLT deve, assim, ser interpretado à luz do texto constitucional, que assegura a todos os trabalhadores, indistintamente, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX). 4. Desse modo, ainda que o empregado exerça função de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, tem jus ao adicional noturno. Embargos parcialmente conhecidos e providos
b) Art. 468, Par. Único CLT – Não é alteração ilegal perder o cargo de confiança e voltar à posição anterior. Nos termos do artigo 499 da CLT “Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os fins legais. Par. 1o - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurado, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado”.
Súmula 372 do TST - Gratificação de Função. Supressão ou redução. Limites - I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira; II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. c) Trabalhador de confiança pode ser transferido, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 469 da CLT.
Súmula Nº 102 do TSTBancário. Cargo de confiança. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.
Súmula 287 do TST - Presunções • A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, par. 2o da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Empregado Diretor 1 - Diferença entre o Diretor “Bill Gates” e o “Técnico” 2 - Súmula 269 do TST - “Empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”
Sócio Empregado?????? Presentes os requisitos do artigo 3o, pode-se considerá-lo empregado, ainda que figure no contrato social como sócio.
RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE PROCESSO Nº: 01297-2003-066-02-00-2 ANO: 2006 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/06/2007Sociedade de capital e indústria - Não caracterização - Tipo societário propenso a fraudes trabalhistas e que, por isso, deve ter sua validade robustamente provada - o Sócio de indústria, regra geral, deve exercer atividade especializada e não pode ser hierarquicamente inferior ao sócio de capital e nem ser dele economicamente dependente, ou seja, sua condição jurídica deve ser diversa da do empregado normal - Hipótese em que o assistente de cabeleireiro tem dependência técnica, econômica e subordinação jurídica junto ao sócio capitalista - Vínculo de emprego reconhecido - Inteligência dos arts. 2º, 3º e 9º, CLT, bem como do princípio da primazia da realidade. Formação técnica profissional - mensalidade paga pelo empregado - inadmissibilidade - restituição devida - É do empregador a obrigação de custear o aperfeiçoamento profissional do empregado, máxime se é condição imposta ao empregado para trabalhar e mostra-se como essencial ao padrão de qualidade pretendido pelo empregador - Aplicação do art. 2º, CLT, bem como da Recomendação 150 da OIT, art. 4º.
Empregado Doméstico • 1 - Definição - Art. 1o da Lei 5.859/72 - “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. • 2 - Requisitos: • a) serviços de natureza contínua • b) finalidade não lucrativa • c) âmbito residencial
Contínuo X Não Eventual Dicionário Michaelis – “Que não tem suas partes separadas umas das outras; Ininterrupto na sua duração; em que não há interrupção”. Faxineira que trabalha em residência familiar duas vezes por semana é doméstica? “Diarista”? Diarista não é todo aquele que recebe salário por dia? Existe real diferença entre as expressões contínuo e não eventual?
RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DUAS VEZES NA SEMANA. Sendo incontroverso que a Reclamante prestava serviços na residência de veraneio do Reclamado apenas dois dias por semana, não há como se reconhecer o vínculo empregatício, uma vez que não resta caracterizada a continuidade exigida pelo art. 1º da Lei nº 5.859/72. Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento. ( RR - 1315/2005-402-02-00.1 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/06/2008)
Finalidade Não Lucrativa • 1 – Cozinheira de quem começa a cozinhar bolos para festas; • 2 – Caseiro que começa a plantar “uns pézim de laranja, lá nos fundim...” • 3 – Faxineira que trabalha todos os dias e duas vezes por semana limpa também o consultório/escritório da patroa.
Âmbito da Residência Motorista Segurança Residencial Guarda Costa Enfermeira Secretária
Direitos do Doméstico 1 – Onde? Previstos na lei 5.859/72, artigo 7o da CF, decreto 95.247/87 (vale transporte) e recente alteração da lei 11.324/2006 (que concedeu a garantia de emprego à doméstica grávida, nos mesmos moldes do empregado comum, até cinco meses após o parto), bem como legislação previdenciária. 2 - Pontos polêmicos – Férias passaram a ser de trinta dias por mês (outra alteração da lei 11.324/06), mas ainda não há previsão legal para férias proporcionais (Alice Monteiro de Barros entende que o Brasil assinou a Convenção 132 da OIT que dá direito a férias proporcionais a todas as pessoas, exceto marítimos e, portanto, o doméstico também teria direito) e em dobro (que o TST, quase sem divergência, vem negando ao doméstico);
FGTS e Seguro Desemprego – Dependem da opção do empregador, consoante lei 10.208/2001); Justas Causas – artigo 6o-A da lei 10.208/01 “O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefícios do seguro desemprego...”;