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EMPREGADO e EMPREGADOR. EMPREGADO (art. 3 o da CLT). Art.3o da CLT – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. E o ESTAGIÁRIO?.
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Art.3o da CLT – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Estagiários não são empregados. São alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados a estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de segundo grau e supletivo. • Para a caracterização do estágio é necessário a interveniência obrigatória da instituição de ensino que firma convênio com as pessoas jurídicas de direito privado ou com os órgãos da Administração Pública.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a Legislação Previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidente pessoais.
Art.2o da CLT – Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Parágrafo Primeiro – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
CTPS • Não há prazo de tolerância para o registro do empregado, devendo ser feito imediatamente. • Se o empregado trabalha sem registro, caberá à empresa, em sendo fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, pagar uma multa, conforme art. 153 da CLT.
Art. 153 da CLT • Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. • Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Prazo para anotação da CTPS • Segundo o art. 29 da CLT, a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
Art. 29 da CLT • A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro, ou em utilidades.
As anotações na CTPS serão feitas: • Na data-base; • A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; • No caso de rescisão contratual; ou • Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
É bom lembrar que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS (parágrafo 4º do art. 29 da CLT).
O art. 457 da CLT não define a remuneração ou salário, apenas enuncia os elementos que o integram, pois utiliza a expressão “compreendem-se na remuneração do empregado...”
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. • § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. • § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros (no caso da gorjeta), mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. • Remuneração = salário + gorjetas • (conjunto) (diretamente) (terceiro)
Salário é a retribuição dos serviços prestados pelo empregado, por força do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo empregador que deles se utiliza para a realização dos fins determinados pela empresa.
O Salário deve ser pago em dinheiro, para evitar o truck system, ou seja, o pagamento em vales, cupons, bônus, e o pagamento em moeda estrangeira. • Vide art. 463 da CLT e Decreto-Lei 857 de 11/09/1969, art. 1º.
Art. 463 - CLT • A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. • Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concernem a comissões, percentagens e gratificações.
Art. 459 - CLT O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Art. 466 - CLT • O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. • § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. • § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Prazos para pagamento de Salário – art. 459 da CLT • Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente. Art. 459 - ............. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Quando o pagamento for quinzenal, ou semanal, deverá ser efetuado até o 5º dia útil após o vencimento; • O sábado é contado como dia útil, a não ser que seja feriado; • Quando o 5º dia útil coincidir com feriado, antecipa-se para o primeiro dia útil anterior;
Pagamento do Salário • O pagamento deve ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado (em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo, em dinheiro); • Em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou... • Imediatamente após o seu encerramento;
Pagamento do Salário • O empregado que utilizar o sistema bancário deverá colocar o salário à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º dia útil; • Se o pagamento do salário for efetuado com cheque, o empregador deverá: disponibilizar horário para o empregado que permita o desconto do cheque imediatamente após a sua emissão; e se a agência ficar em local distante da empresa, deverá custear o seu deslocamento de ida e volta.
E para finalizar Uma fábula sobre macacos…
Como se forma um paradigma? (Paradigma = Modelo, Padrão, exemplo)
Um grupo de cientistas colocou cinco macacos em uma gaiola e, no meio desta, uma escada com bananas em cima.
Toda vez que um dos macacos começava na subir a escada, um dispositivo automático fazia jorrar água gelada sobre os demais macacos.
Passado certo tempo, toda vez que qualquer dos macacos esboçava um início de subida na escada, os demais o espancavam (evitando assim a água gelada).
Obviamente, após certo tempo, nenhum dos macacos se arriscava a subir a escada, apesar da tentação.
Os cientistas decidiram então substituir um dos macacos. A primeira coisa que o macaco novo fez foi tentar subir na escada. Imediatamente os demais começaram a espancá-lo.
Após várias surras o novo membro dessa comunidade aprendeu a não subir na escada, embora jamais soubesse por que.
Um segundo macaco foi substituído e ocorreu com ele o mesmo que com o primeiro. O primeiro macaco que havia sido substituído participou, juntamente com os demais, do espancamento.
Um terceiro macaco foi trocado e o mesmo (espancamento, etc.) foi repetido. Um quarto e o quinto macaco foram trocados, um de cada vez, com intervalos adequados, repetindo-se os espancamentos dos novatos quando de suas tentativas para subir na escada.
O que sobrou foi um grupo de cinco macacos que, embora nunca tenham recebido um chuveiro frio, continuavam a espancar todo macaco que tentasse subir na escada.
Se fosse possível conversar com os macacos e perguntar-lhes por que espancavam os que tentavam subir na escada ... Aposto que a resposta seria: “Eu não sei – essa é a forma como as coisas são feitas por aqui” Isso, ou esse comportamento, essa resposta, não te parecem familiar???
Precisamos desenvolver nossa capacidade de sermos diferentes, buscar conhecimento e novas soluções em todas as situações de nossas vidas. Muitas vezes fazemos algumas coisas tão automaticamente, que nem sabemos o que estamos fazendo e muito menos o porquê. É muito frustrante descobrir que poderíamos ter conseguido muito mais se não tivéssemos nos acomodado a agir exatamente como os outros.
“Somente duas coisas são infinitas: O universo e a estupidez humana. E não estou seguro quanto ao primeiro.” Albert Einstein.