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A JUSTA CAUSA DO EMPREGADO POR USO INDEVIDO DA INTERNET. Cristiane Albino Barreiros. Artigo 5º, XII, CF/88
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A JUSTA CAUSA DO EMPREGADO POR USO INDEVIDO DA INTERNET Cristiane Albino Barreiros
Artigo 5º, XII, CF/88 “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” A natureza técnica e jurídica do correio eletrônico
A dignidade humana e o trabalho • Artigo 1º, III, da Constituição Federal/88 “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático do Direito e tem como fundamento: I – (....) III – a dignidade da pessoa humana; (...)” • O art. 170, caput, da Constituição Federal/88 diz que a vida digna está intimamente relacionada ao princípio da valorização do trabalho humano.
A privacidade e o trabalho Art. 5ª, X, da CF/88 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” • No tocante ao trabalhador, vê-se que sua privacidade não se restringe a proteção fora da empresa, compreende também o ambiente de trabalho.
O poder diretivo do empregador versus direito à intimidade do empregado • Artigo 2º da CLT “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação dos serviços” • Artigo 5º, XXII, da CF/88 “é garantido o direito a propriedade”
A responsabilidade civil do empregador • O Artigo 932 do novo Código Civil, estabelece que: “São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;(...)” • Súmula 341 do TST “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
A possibilidade de aplicação da justa causa Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; (...) e) desídia no desempenho das respectivas funções; (...) g) violação de segredo da empresa; h) ato e indisciplina ou de insubordinação; (...) j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (...).
O entendimento atual da Justiça do Trabalho EMENTA: JUSTA CAUSA. E-MAIL. PROVA PRODUZIDA POR MEIO ILÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA. Quando o empregado comete um ato de improbidade ou mesmo um delito utilizando-se do e-mail da empresa, esta em regra, responde solidariamente pelo ato praticado por aquele. Sob este prisma, podemos então constatar o quão grave e delicada é esta questão, que demanda a apreciação jurídica dos profissionais do Direito. Enquadrando tal situação à Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que tal conduta é absolutamente imprópria, podendo configurar justa causa para a rescisão contratual, dependendo do caso e da gravidade do ato praticado. Considerando que os equipamentos de informática são disponibilizados pelas empresas aos seus funcionários com a finalidade única de atender às suas atividades laborativas, o controle do e-mail apresenta-se como a forma mais eficaz, não somente de proteção ao sigilo profissional, como de evitar o mau uso do sistema internet que atenta contra a moral e os bons costumes, podendo causar à empresa prejuízos de larga monta. (TST - RO 0504/2002; Recorrente: HSBC Seguros Brasil S/A; Origem: 13ª Vara do Trabalho de Brasília – DF Juiz José Leone Cordeiro Leite)
Regras para o controle legal do correio eletrônico • Determinação prévia em regulamento interno da empresa da forma com que o empregado deve utilizar o correio eletrônico; • Comunicação prévia ao empregado de que haverá monitoramento do sistema, mesmo que não haja acesso ao conteúdo; • Presença de um representante sindical, que tutele os direitos do trabalhador, quando houver acesso ao conteúdo do correio eletrônico; • Nexo causal e a proporcionalidade entre a prática abusiva e a sanção aplicada.
Conclusão: processo de adaptação • Defendemos que o empresário pode acessar o e-mail de seus empregados, porém não de uma forma indiscriminada e sistemática já que o trabalhador tem direitos que podem ser invocados legitimamente como o direito a inviolabilidade das comunicações e direito ao exercício de trabalho em condições dignas.