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O Trabalho em Enfermagem e a Lei do Exercício Profissional

O Trabalho em Enfermagem e a Lei do Exercício Profissional. Mônica S. Braga. Trabalho em saúde. O trabalho em saúde é coletivo, pois tem finalidade em comum a diversos trabalhadores da saúde.

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O Trabalho em Enfermagem e a Lei do Exercício Profissional

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Presentation Transcript


  1. O Trabalho em Enfermagem e a Lei do Exercício Profissional Mônica S. Braga

  2. Trabalho em saúde • O trabalho em saúde é coletivo, pois tem finalidade em comum a diversos trabalhadores da saúde. • Não há uma finalidade específica para cada profissional e sim uma finalidade em comum que é curar e prevenir as doenças. • Esta finalidade só será atingida se o trabalho for desenvolvido em equipe.

  3. Processo de trabalho em saúde • Visão hegemônica da Medicina Moderna, onde o médico é o principal profissional da área da saúde. • Os outros profissionais gravitam em torno dele para melhor possibilitar a cura e prevenção das doenças. • Essa afirmação deve ser enfocada não dominação deste profissional dentro da equipe, pois a finalidade de curar e prevenir as doenças, compreende num trabalho de equipe na atuação de diversos profissionais para se atingir este objetivo.

  4. Processo de Trabalho na Enfermagem • Tem a mesma finalidade do trabalho em saúde. • Recriar esta finalidade na área de enfermagem descartando alguns conceitos da prática da Enfermagem: • Não é arte ou vocação: retira a realidade social e histórica; • Enfermagem como ciência: neutralidade científica. • A Enfermagem é uma prática social, histórica e é inserida socialmente, realizada por um conjunto de trabalhadores, membros de várias camadas sociais ( Enfermeiro, técnico, auxiliar e atendente).

  5. Processo de trabalho na Enfermagem • O profissional de Enfermagem deve se apropriar da finalidade do trabalho da saúde, sem considerar-se função subalterna a outro profissional. • Deve entender que prevenir e curar doenças pela Enfermagem se dá tanto pela relação direta com o paciente, como criando condições ideais para que o “ato médico” seja implementado por todos os profissionais.

  6. Atuação do Profissional de Enfermagem • Existem três frentes de atuação: • Preocupação com o ambiente terapêutico; • Administração de parcelas do “ato médico”; • Tarefas de cunho administrativo • Assistência de Enfermagem que compreende em Consulta do enfermeiro, administração de cuidados e medicamentos, supervisão de cuidados, ações complementares essenciais para se atingir a finalidade do trabalho em saúde.

  7. Instrumentos de trabalho da Enfermagem São instrumentos comuns a equipe de saúde: • Hospitais, centros de saúde; • Equipamentos médicos hospitalares; • Medicamentos; • Processo saúde doença; • Tecnologia em saúde; • Disciplinas de base científica da saúde. • Cada agente da equipe de saúde terá seu ponto de vista particular e compatível com sua função e papel dentro deste equipe.

  8. Objeto de Trabalho da Enfermagem • Objetivo do trabalho em saúde é o Indivíduo. • Para Enfermagem além do “corpo” Indivíduo, este não seu único objeto de trabalho, pois para dar condições para atuação de todos os profissionais de saúde, ela se apropria de outros objetos de trabalho como: • Administração de cuidados; • Ambiente terapêutico; • Educação em saúde; • Epidemiologia; • Clinica cirúrgica; • Terapia intensiva; • Radiodiagnóstico; • Saúde Pública e etc..

  9. Divisão do Trabalho em Enfermagem “Não há atividade humana da qual se possa excluir uma intervenção intelectual. Isso significa que, se pode falar de trabalho intelectual, não se pode falar de trabalho não intelectual pois este não existe”. Gramsci (1975)

  10. Divisão do Trabalho em Enfermagem Existe uma idéia que o trabalho da Enfermagem é dividido em trabalho intelectual (enfermeiro) e trabalho manual (técnicos, auxiliares e atendentes) o que confunde a equipe de enfermagem, travando em alguns momentos esta relação de trabalho.

  11. Lei do Exercício Profissional • O exercício da enfermagem está regulado pela Lei 7498 de junho de 1987, onde o papel de gerente desta equipe está centrada no enfermeiro. • Portanto o Enfermeiro é quem deve limitar, fiscalizar e gerenciar a equipe de enfermagem , mas não reproduzindo as relações de subalternidade das profissões de saúde, mas tentando exercer um papel de parceiro e participante da atuação da equipe.

  12. Componentes da equipe de Enfermagem • Enfermeiro : Graduação em enfermagem • Especialistas • Docentes • Técnico de Enfermagem: colegial técnico em Enfermagem com 1 ano e meio de curso profissionalizante. • Auxiliar de Enfermagem: curso de habilitação de 1 ano para pessoas com o ensino fundamental (há proposta de extinção desta categoria). • Atendente de enfermagem : profissionais que já atuavam na área antes da lei de exercício da Profissional, com curso prático em Enfermagem de alguns meses, classe extinta desde 1996.

  13. Lei do Exercício Profissional do Enfermeiro

  14. LEI 7.498de 25 de junho de 1986 Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem. • Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o Território Nacional, observadas as disposições desta Lei. • Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único: A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

  15. Enfermeiros - quem são: I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei; III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz.

  16. Técnicos de Enfermagem – quem são: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem

  17. Auxiliares de Enfermagem - quem são: I - o titular de Certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente; II - o titular de diploma a que refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956; III - o titular do diploma termos do Decreto- Lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

  18. Auxiliares de Enfermagem - quem são: V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-Lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar deEnfermagem.

  19. Parteiras - quem são: I - a titular do certificado previsto no Art. 1 do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.

  20. Atividades do Enfermeiro O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo- lhe Privativamente: • direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; • organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

  21. Atividades do Enfermeiro • consulta de enfermagem; • prescrição da assistência de enfermagem; • cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; • cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

  22. Atividades do Enfermeiro • prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; • prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; • assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; • acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; • execução do parto sem distocia; • educação visando à melhoria de saúde da população.

  23. Como integrante da equipe de saúde: • participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; • participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; • prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; • participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

  24. Como integrante da equipe de saúde: • prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; • prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; • assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; • acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; • execução do parto sem distocia; • educação visando à melhoria de saúde da população.

  25. Técnico de Enfermagem • O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: • participar da programação da assistência de enfermagem; • executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, • participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; • participar da equipe de saúde.

  26. Auxiliar de Enfermagem • O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão do Enfermeiro, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: • observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; • executar ações de tratamento simples; • prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; • participar da equipe de saúde.

  27. Pessoal sem formação • O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei. Parágrafo único. É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu Art. 15.

  28. CATEGORIA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÃO SERÁ EXTINTA Resolução COFEN 276/2003, determina a todos os auxiliares de enfermagem formados após 23 de junho de 2003 terão prazo de 5 anos para complementação dos estudos como técnicos de enfermagem, a contar da data de emissão do certificado de conclusão do curso.

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