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Legislação educacional. Educação Especial. Pessoas com necessidades especiais. Educação. Claudete Fatima de Nez Joana Maria de Moraes Idalina Guollo Debora Cadoná. Legislação. Legislação educacional.
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Legislação educacional Educação Especial Pessoas com necessidades especiais. Educação Claudete Fatima de Nez Joana Maria de Moraes Idalina Guollo Debora Cadoná Legislação
Legislação educacional Hoje, praticamente não há país no mundo que não garanta, em seus textos legais, o acesso de seus cidadãos à educação básica. Afinal, a educação escolar é uma dimensão estratégica para políticas que visam a inserção de todos nos espaços da cidadania social e política e mesmo para reinserção no mercado profissional (CURY, p. 07, 2002). O contorno legal indica possibilidades e limites de atuação, os direitos, os deveres, proibições, enfim, regras. Tudo isto possui enorme impacto no cotidiano das pessoas, mesmo que estas não estejam conscientes de todas as implicações e conseqüências. (CURY, p. 08, 2002). CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação educacional brasileira. Rio de Janeiro:2 ° edição. DP&A, 2002.
Legislação educacional legislação Lei Maior Constituição Federal federal Pessoas participantes dos destinos da coletividade. estadual municipal Legislação é um conjunto de Leis. CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação educacional brasileira. Rio de Janeiro:2 ° edição. DP&A, 2002.
Legislação educacional Constituição Educação Título II, Capítulo I, art. 5° Educação direito de todos! Art. 208, 1° e2° Título II, Capítulo II, art. 6° Ensino fundamental obrigatório
NONOAI (RS) 2007 Legislação educacional Pedagogia - Educação Especial Título II, Capítulo I, art. 5° Igualdade jurídica entre o homem e a mulher, liberdade de consciência e de expressão, a liberdade de associação, a condenação a todo tipo de maus tratos e a condenação ao racismo como crime inafiançável. Título II, Capítulo II, art. 6° São direitos sociais a educação, saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade à infância, a assistência aos desamparos, na forma desta constituição. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (individual) o titular de um direito pode exigir direta e imediatamente do Estado o cumprimento de um dever e de uma obrigação. Objetivo (dever do estado) subjetivo (direito da pessoa) Art. 208, 1° e2° CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação educacional brasileira. Rio de Janeiro:2 ° edição. DP&A, 2002.
Legislação educacional vinculação escola trabalho A Constituição visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF art. 2005)
Legislação educacional A peculiaridade da escola e do docente é dominar um trato profissional desses saberes e artes, de seus processos pedagógicos, da organização de seus tempos e espaços da invenção de recursos e de sua articulação com o saber e a cultura acumulados. Sem abandonar o ofício comum, educar, formar sujeitos humanos. (ARROYO, 2000, p.44)