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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA . PRESUNÇÕES E FICÇÕES. Marcos Vinicius Neder. Denúncia espontânea. Estímulo ao recolhimento espontâneo de tributos Direito potestativo do contribuinte Limitado pelo início do processo administrativo.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALDENUNCIA ESPONTÂNEA. PRESUNÇÕES E FICÇÕES Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea • Estímulo ao recolhimento espontâneo de tributos • Direito potestativo do contribuinte • Limitado pelo início do processo administrativo
Denúncia espontânea e o início do Procedimento • Exclusão da espontaneidade • Código Tributário Nacional “Art. 138. a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,(...). Parágrafo único. não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
Denúncia espontânea Norma Geral e Concreta Hipótese Conseqüencia • Comunicação ao Fisco da infração (pessoal, completa e voluntária) • Pagamento espontâneo do tributo e dos juros de mora • Direito do denunciante a exclusão da penalidade • Dever geral de respeito da comunidade
Imputação de pagamento Débito Imputação Diferença de imposto PrincipalR$ 7.000,00 R$ 5.400,00 R$ 1.600,00 Juros(10%) R$ 1.000,00 R$ 800,00 Multa (20%) R$ 2.000,00 R$ 1.600,00 TotalR$ 10.000,00 R$ 8.000,00 pr
Condutas vedadas após o início da fiscalização • Pagar débito atrasado com acréscimos moratórios • Retificar declaração • Consultar sobre matéria tributária
Natureza da multa de mora • Fisco multa de mora = multa compensatória • STJ multa de mora = multa punitiva • Juros de mora são indenizatórios
Denúncia espontânea - STJ “(...) em se tratando de auto lançamento, a constituição definitiva do débito declarado pelo contribuinte não está subordinada a qualquer procedimento administrativo: O Fisco pode, muito bem, aceitar a declaração do contribuinte e, verificando que não houve pagamento, inscrever o débito no registro da dívida”. “(...) o procedimento pode se limitar ao próprio ato do contribuinte, que deve recolher imediatamente a dívida lançada.” RE 180.918 – SP, de 2000, Min Humberto Gomes de Barros
Constituição do crédito pelo Contribuinte (...) 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, que se dá por meio da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 3. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos termos delineados no art. 174 do CTN.” (STJ, Resp. nº 436.432 – PR, de 3 de agosto de 2006) pr
Constituição do Crédito Declaração do débito pelo contribuinte DCTF, Declaração de Compensação, GIA; Lançamento de ofício 10
Lançamento por Homologação declaração do débito Homologação expressa 5 anos Homologação Tácita Diferença encontrada em relação ao declarado Constituição do Crédito tributário Multa de ofício Fato Gerador Não pagamento pagamento 11
Denúncia espontânea – Deveres Instrumentais “A configuração da 'denúncia espontânea', como consagrada no art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. (...) (EDAG 568.515/MG);
Denúncia espontânea - parcelamento A denúncia espontânea não se configura com a notícia da infração seguida do parcelamento, porquanto a lei exige o pagamento integral, orientação que veio a ser consagrada no novel art. 155-A do CTN; (AgRg no Ag 802156 / SP, DJ 17.05.2007)
Início do Procedimento Fiscal • Pelo primeiro ato de ofício praticado por servidor competente • Pela apreensão de mercadorias, documentos ou livros; • Pelo começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Mandado de Procedimento Fiscal Ato que dá conhecimento prévio ao contribuinte sobre o procedimento de fiscalização: • tributo, • período a ser auditado, • duração dos trabalhos, • auditores encarregados, • matéria a ser fiscalizada, • prorrogações.
Parecer CST No 2.716/84 “O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte somente em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.”
Prazo de Duração dos Efeitos da Espontaneidade • 60 dias, prorrogáveis, por igual prazo, sem limite máximo; • A prorrogação pode ser feita de modo tácito, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos;
Obrigado i