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Sumrio. Obrigatoriedade do lanamentoPartesSuspenso da Exigibilidade do Crdito TributrioEspcies de aesRenncia ao Contencioso Administrativo FiscalInstruo ProcessualProcedimentos. Lavratura de NFLD(Suspensa ou no a exigibilidade do crdito). No lavratura de NFLD (se houver ao j
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1. AÇÕES JUDICIAIS E PROCESSOADMINISTRATIVO Instituto Nacional do Seguro Social
Diretoria da Receita Previdenciária
Coordenação-Geral de Tributação e Julgamento
2. Sumário Obrigatoriedade do lançamento
Partes
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Espécies de ações
Renúncia ao Contencioso Administrativo Fiscal
Instrução Processual
Procedimentos
3. Lavratura de NFLD
(Suspensa ou não a
exigibilidade do crédito)
4. Obrigatoriedade do lançamento O lançamento constitui-se em atividade vinculada e obrigatória
Efetuado para prevenir a decadência
Lançamento em processos separados
Com abertura de prazo para defesa, podendo a empresa impugnar matéria não submetida ao Judiciário
5. Partes Sujeitos da relação processual
Substituição processual:
Sindicato: art 8º, III, da CF
Associação: art. 5º, XXI, da CF
6. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Depósito integral da contribuição discutida em juízo
Concessão de medida liminar em mandado de segurança
Concessão de medida liminar ou tutela antecipatória em outras espécies de ação judicial
7. Depósito do Montante Integral Suspende a exigibilidade
Função de garantia do pagamento do tributo
Integral e em dinheiro
Vedação do levantamento do depósito antes do encerramento da lide
8. Ações Judiciais utilizadas pelo contribuinte Mandado de Segurança
Ação declaratória
Ação anulatória de débito fiscal
Ação de repetição de indébito
Ação Cautelar
9. Renúncia ao Contencioso Administrativo Fiscal Lei nº 8.213/91, Art.126, § 3º
A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
10. Renúncia ao Contencioso Administrativo Fiscal Portaria MPAS n.º 357/02
Art. 42. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo importa renúncia ao contencioso regulado por este ato.
11. Renúncia ao Contencioso Administrativo Fiscal Portaria MPAS n.º 357/02
Art. 43. Serão remetidos à Procuradoria os processos de exigência relativamente à matéria sobre a qual versar ação judicial.
12. Renúncia ao Contencioso Administrativo Fiscal Impugnação administrativa pelo contribuinte quanto ao mesmo objeto discutido judicialmente
Conceitos:
Pedido
Idêntico pedido
Matéria distinta ou diferenciada
13. Instrução Processual Documentos necessários:
Petição inicial
Atos decisórios
Extrato da fase processual
Obtenção:
Diligência ao AFPS notificante
Pedido de informação a procuradoria
Pesquisa em sites da Justiça Federal/Tribunais
Requisição a Justiça Federal
14. Procedimentos Observar:
- Matéria discutida administrativa e judicialmente
- Suspensão da exigibilidade do crédito
- Separação dos lançamentos
15. Lançamento inclui apenas contribuições discutidas em juízo Ação judicial em tramitação com defesa administrativa apresentando “idêntico pedido”
Emissão de despacho de não conhecimento da impugnação
Exigibilidade suspensa: remeter os autos a Procuradoria – evento no SICOB “apresentação de ação judicial”
Crédito exigível: remeter os autos a APS/UAA para cobrança amigável – desistência no último evento no SICOB
16. Lançamento inclui apenas contribuições discutidas em juízo Ação judicial em tramitação com defesa administrativa apresentando matéria distinta
Emissão de DN - não apreciar matéria submetida ao judiciário
Depósito do montante integral: não exigir depósito administrativo de 30% para recurso ao CRPS – evento no SICOB “dispensa guia recursal/liminar”
17. Lançamento inclui apenas contribuições discutidas em juízo Ação judicial transitada em julgado
- Decisão definitiva favorável ao INSS, com defesa administrativa apresentando idêntico pedido, sem depósito judicial: emitir despacho de não conhecimento da impugnação, remetendo-se os autos à APS/UAA, para cobrança amigável
- Com depósito judicial: remeter os autos à Procuradoria para emissão de parecer conclusivo sobre os limites da coisa julgada e seus efeitos no lançamento. Concluindo pela desconstituição do lançamento, emitir Despacho Decisório
18. Lançamento inclui apenas contribuições discutidas em juízo Ação judicial transitada em julgado
- Decisão definitiva favorável ao INSS, com defesa administrativa apresentando matéria distinta, sem depósito judicial: emitir DN, não apreciando a matéria submetida ao judiciário
- Com depósito judicial: remeter os autos à Procuradoria para emissão de parecer conclusivo sobre os limites da coisa julgada e seus efeitos no lançamento; emitir DN de acordo com o parecer
19. Lançamento inclui apenas contribuições discutidas em juízo Ação judicial transitada em julgado
- Decisão definitiva contrária ao INSS: remeter os autos à Procuradoria para emissão de parecer conclusivo sobre os limites da coisa julgada e seus efeitos no lançamento; emitir DD/DN de acordo com o parecer
20. O lançamento inclui contribuições discutidas em juízo e contribuições não discutidas em juízo Ação judicial em tramitação
Deverá ser promovido o desmembramento do lançamento
Processo principal – contribuições não submetidas ao judiciário
Processo desmembrado – contribuição sub judice
21. O lançamento inclui contribuições discutidas em juízo e contribuições não discutidas em juízo Ação judicial transitada em julgado
Decisão definitiva favorável ao INSS: não será desmembrado o processo
22. O lançamento inclui contribuições discutidas em juízo e contribuições não discutidas em juízo Ação judicial transitada em julgado
Decisão definitiva contrária ao INSS: não será desmembrado o processo
Remeter os autos à Procuradoria para emissão de parecer conclusivo sobre os limites da coisa julgada e seus efeitos no lançamento
Emitir DD/DN consignando o resultado da ação judicial
Determinar a exclusão das contribuições reconhecidas como indevidas