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Processo Administrativo Tributário Eletrônico. Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT/SP Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009. Fábio Henrique Bordini Cruz. Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.
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Processo Administrativo Tributário Eletrônico Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT/SP Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009. Fábio Henrique Bordini Cruz
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo • Instituído em 05 de junho de 1935 pelo Decreto nº 7.184, do Governador do Estado de São Paulo. Primeira instância: Julgamento monocrático por servidores públicos estaduais. 3 Delegacias Regionais que reúnem cerca de 15 Unidades de Julgamento descentralizadas em todo o território do Estado.
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo Segunda instância • Julgamento colegiado e paritário. • Juízes servidores públicos e Juízes contribuintes. • 16 Câmaras Julgadoras com 4 juízes cada (2 + 2). • Juízes servidores públicos: portadores de título universitário, especializados em questões tributárias. • Juízes contribuintes: portadores de título universitário, especialização em matéria tributária, mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes. (ex.: advogados e contabilistas).
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo • Câmara Superior • Instância de uniformização da jurisprudência. • Não reexamina provas, somente matéria de direito. • Acesso por Recurso Especial – indicação de decisão divergente proferida por outra Câmara do TIT/SP. • Composição: 16 Juízes (8 servidores + 8 contribuintes). • Presidida pelo Presidente do Tribunal. • Funcionamento: 2 dias por semana, das 8:30 às 13:30. • Sede na Capital do Estado.
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo • Problemas: • Demora na revisão dos lançamentos tributários. • Problemas estruturais, processuais, motivação e capacitação de servidores, dentre outros.
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo • Estratégias: • Metas de produção. • Sessões de julgamento especializadas por assunto. • Otimização da alocação dos recursos humanos. • Otimização dos fluxos de trabalho – redução de tempo e logística. • Permanente capacitação dos servidores. • Automatização de fluxos de trabalho. • Outras.
Reestruturação do TIT/SP • Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009. • Reestruturação do processo de revisão administrativa. • Alterações estruturais. - Alterações processuais. • Autoriza implantação do processo em meio digital. • Objetivos: • celeridade no julgamento, com manutenção da qualidade da prestação jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. • Redução da logística operacional e de custos. • Amplo acesso ao andamento processual e ao conteúdo das decisões.
ReestruturaçãoLei nº 13.457, de 18.03.2009 • Alterações Processuais • Marco inicial: Impugnação. Antes havia julgamento sem Defesa. • Não se admite a concomitância com processo judicial (posterior). • Unificação de atos processuais. V.g.: julgamento conjunto do Recurso de Ofício e do Recurso Ordinário. • Prazos para todos os atos processuais. V.g.: 30 dias para manifestação da Fazenda Pública em Defesa e Recurso Ordinário. • Redução de prazos para prática de atos processuais. • Contra-razões da Fazenda Pública - Rec.Especial: de 120 para 60 dias. • Prazo de relatoria pelo juiz: de 60 para 30 dd. • Prazo para vista pelo juiz: de 30 para 15 dd (prazo comum em cartório) • Sustentação oral pelo advogado no dia do julgamento. • Outras.
ReestruturaçãoLei nº 13.457, de 18.03.2009 • Alterações Estruturais • Câmara Superior (última instância): redução do número de juízes: de 48 para 16 (8 servidores públicos + 8 contribuintes). • Câmaras Julgadoras (2ª instância): redução de 6 para 4 juízes por Câmara (2 servidores + 2 contribuintes). • Outras.
Processo Eletrônico • Implementação no 2º semestre de 2010. • Desenvolvimento iniciado. Especificação de regras de negócio. Consultoria externa. • Acervo permanece em papel. • Substituição gradual do papel pelo meio digital. • Prática de atos processuais por meio eletrônico. No inicio: por opção • Produção de provas digitais. Transcrição de arquivos digitais. • Ambiente Seguro: com acessos e intervenções mediante cadastro e assinatura digital.
Processo Eletrônico • Diário Eletrônico: Publicação das decisões. • Integração com outros sistemas da Secretaria da Fazenda: • Auto de Infração eletrônico • Domicilio eletrônico: Intimação do Auto de Infração Publicação de atos administrativos e comunicações em geral. • Conta Fiscal: atualização em tempo real com o julgamento do Tribunal. • Sistema de andamento processual. • Pesquisa de jurisprudência. • Soluções de Consultas.
Prazos médios de JulgamentoComparativo antes das alterações da Lei 13.457/09.
Obrigado. Muchas gracias. Fábio Henrique Bordini Cruz fhbcruz@fazenda.sp.gov.br (5511) 32423048 www.fazenda.sp.gov.br/tit