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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCEITO. É O RECURSO MEDIANTE O QUAL SE PROCEDE AO REEXAME DE UMA DECISÃO NAS MATÉRIAS ESPECIFICADAS EM LEI, POSSIBILITANDO AO PRÓPRIO JUIZ RECORRIDO UMA NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, ANTES DA REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. - OBJETO :.
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CONCEITO É O RECURSO MEDIANTE O QUAL SE PROCEDE AO REEXAME DE UMA DECISÃO NAS MATÉRIAS ESPECIFICADAS EM LEI, POSSIBILITANDO AO PRÓPRIO JUIZ RECORRIDO UMA NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, ANTES DA REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA.
- OBJETO: EM REGRA, É CABÍVEL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS; EM DETERMINADOS CASOS, É CABÍVEL CONTRA DECISÕES DEFINITIVAS, COM FORÇA DE DEFINITIVAS E TERMINATIVAS.
- HIPÓTESES DE CABIMENTO: ART. 581 - CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA): DE CONFORMIDADE COM AS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 581, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CABERÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA:
I– da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa Cuida-se da hipótese de recurso contra decisão interlocutória mista terminativa ou, simplesmente, sentença terminativa. Na situação inversa, ou seja, de recebimento da denúncia ou queixa, é incabível esse recurso, podendo o acusado valer-se do habeas corpus.
EXCEÇÃO (quando recebe, cabe HC; quando não receber em crime de imprensa, cabe apelação; quando não recebe em infração de competência do JEC será cabível apelação para a Turma Recursal; quando não recebe em crimes de competência originária dos tribunais, cabe agravo regimental).
II – da decisão que concluir pela incompetência do juízo (julgador reconhece espontaneamente sua incompetência para julgar o feito, sem que tenha havido oposição de exceção pelas partes - inc. III);
III – da decisão que julgar procedentes as exceções salvo a de suspeição (quando rejeita, é irrecorrível, podendo ser objeto de HC ou alegada em preliminar de apelação); O art. 95, do CPP, enumera as cinco exceções oponíveis, a saber: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.
IV – da decisão que pronunciar ou impronunciar o réu; No primeiro caso, temos uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado. No segundo, a sentença é interlocutória mista terminativa, extingüindo o processo, e não uma fase do procedimento, sem julgamento de mérito.
V – da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante (a decisão que decreta a prisão preventiva, a que indefere pedido de relaxamento do flagrante e a que não concede a liberdade provisória, são irrecorríveis, podendo ser objeto de impugnação por via do HC);
VI – da sentença que absolver sumariamente o réu Cabível, pois, o recurso em sentido estrito contra a decisão de absolvição sumária proferida em processo de crime da competência do júri. Além do recurso voluntário das partes, em tal hipótese haverá o denominado recurso de ofício (duplo grau de jurisdição obrigatório) — arts. 411 e 574, II.
VII – da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; • CONSIDERA-SE QUEBRADA A FIANÇA: a) quando o réu afiançado mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328); • b) quando o réu, regularmente intimado para o ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal (art. 341). • Entender-se-á perdido o valor da fiança se, condenado, o acusado não se recolher à prisão (art. 344).
VIII – da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; Reconhecida a existência de qualquer causa extintiva da punibilidade, é cabível o recurso em sentido estrito. As decisões proferidas em sede de execução, no entanto, são impugnáveis por via de agravo (art. 197, da LEP).
IX – da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; Passível de impugnação por via do recurso em sentido estrito a decisão que desacolhe requerimento de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade.
X – da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; Proferida a sentença em habeas corpus pelo juiz de primeiro grau, poderá ser interposto recurso em sentido estrito. Em se tratando de decisão proferida por tribunais, cabível o recurso ordinário constitucional.
XI) que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena. Esse dispositivo não mais tem aplicação. Como os demais incisos relativos ao processo de execução, o presente foi revogado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que prevê a interposição de agravo contra a decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional.
XII) que conceder, negar ou revogar livramento condicional. Inaplicável, também, esse dispositivo, pois a decisão em questão é desafiada por agravo em execução.
XIII – da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; A decisão pela qual o juiz declara nulo o processo, no todo ou em parte, é enfrentada pelo recurso em sentido estrito. No caso de desacolhimento de requerimento de anulação, incabível o recurso, devendo ser a matéria discutida em preliminar de apelação ou, em certas hipóteses e desde que o sucumbente seja o acusado, mediante habeas corpus.
XIV – da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; A decisão pela qual é composta a lista geral não guarda relação direta com qualquer processo, uma vez que é ato referente à organização do júri. Podem recorrer o Ministério Público e qualquer do povo que tenha interesse, em geral o jurado excluído ou incluído na lista.
XV – da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta; Cabível o recurso em sentido estrito da decisão que, por qualquer motivo, nega seguimento à apelação, daí podendo o magistrado realizar juízo de admissibilidade do recurso. O recurso em sentido estrito, evidentemente, volta-se apenas contra a decisão pela qual se julgam ausentes os pressupostos da apelação e não contra a sentença apelada.
XVI – da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; Determinada a suspensão do processo para solução da questão prejudicial, obrigatória ou facultativa, cabível o recurso em sentido estrito. A decisão que nega a suspensão, por outro lado, não pode ser enfrentada por recurso em sentido estrito (art. 93, § 2º), devendo a matéria ser objeto de preliminar de apelação ou, em certos casos, de habeas corpus.
XVII) que versar sobre a unificação de penas. Cuida-se da decisão que aprecia o pedido de unificação de penas aplicadas em processo distintos, cujos crimes alegadamente ocorreram em concurso formal ou em continuidade delitiva.
XVIII) que decidir o incidente de falsidade. O dispositivo refere-se à decisão proferida no processo incidente instaurado a pedido de alguma das partes para constatar a autenticidade de documento que se suspeita falso. O recurso, cabível qualquer que seja o teor da decisão (pro et contra) pode ser interposto pelo acusado, Ministério Público ou querelante.
XIX) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado. Esse dispositivo, assim como os seguintes uma vez que trata de matéria regulada pela Lei de Execução Penal, foi por ela revogado. Cabível na hipótese o agravo em execução.
XX) que impuser medida de segurança por transgressão de outra. Dispositivo revogado pela Lei de Execução Penal. XXI) que mantiver ou substituir a medida de segurança. Dispositivo revogado pela Lei de Execução Penal. XXII) que revogar a medida de segurança. Dispositivo revogado pela Lei de Execução Penal.
XXIII) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação. Dispositivo revogado pela Lei de Execução Penal. XXIV) que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Além de tratar de matéria própria da execução, o dispositivo é inaplicável, pois, em razão da nova redação do art. 51, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 9.268/96, não é possível a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO O RECURSO DEVE SER ENDEREÇADO AO TRIBUNAL COMPETENTE PARA APRECIÁ-LO, MAS A INTERPOSIÇÃO FAR-SE-Á PERANTE O JUIZ RECORRIDO, PARA QUE ESTE POSSA REVER A DECISÃO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Prazos O PRAZO SERÁ DE CINCO DIAS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. NO CASO DO INCISO XIV, SERÁ DE VINTE DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS (CPP, ART. 586, CAPUT E SEU § ÚNICO).
PROCESSAMENTO • O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PODE PROCESSAR-SE DE DUAS FORMAS: • -COM FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO OU • -NOS PRÓPRIOS AUTOS.
PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS • SERÁ PROCESSADO NOS MESMOS AUTOS O RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES TERMINATIVAS, POIS, EM TAIS CASOS, NÃO HAVERÁ QUALQUER PREJUÍZO PARA O TRÂMITE DO PROCESSO.
ESSAS HIPÓTESES ESTÃO ELENCADAS NO ART. 583, DO CPP: • A) DECISÃO QUE NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU A QUEIXA; • B) DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTE EXCEÇÃO: • C)DECISÃO QUE PRONUNCIAR OU IMPRONUNCIAR O RÉU; • D) SENTENÇA QUE ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO; • E) DECISÃO QUE JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE; • F) SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
FORMADO POR INSTRUMENTO • SERÁ FORMADO INSTRUMENTO NAS OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO • RECURSO; • NOS CASOS SUJEITOS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO; CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA; QUANDO HOUVER DOIS (2) OU MAIS RÉUS E QUALQUER DELES SE CONFORMAR COM A DECISÃO; • OU SE ALGUM DELES NÃO TIVER SIDO AINDA INTIMADO DE SEU TEOR.
PROCESSAMENTO INTERPOSTO O RECURSO PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO, POR PETIÇÃO OU TERMO NOS AUTOS, OPORTUNIDADE EM QUE SE DEVE INDICAR, EM CASO DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, QUAIS AS PEÇAS QUE SERÃO TRASLADADAS, O JUIZ DARÁ VISTA AO RECORRENTE PARA OFERECER, EM DOIS (2) DIAS, SUAS RAZÕES E, EM SEGUIDA, À PARTE CONTRÁRIA, POR IGUAL PRAZO (SÚMULA 707, DO STF).
OFERECIMENTO DE RAZÕES EM SEGUNDA INSTANCIA NÃO É POSSÍVEL O OFERECIMENTO DE RAZÕES EM SEGUNDA INSTÂNCIA, VISTO O TEOR DO ART. 600, § 4º, QUE SE REFERE TÃO SOMENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. HAVENDO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUIZ, PARA QUE SE MANIFESTE, FUNDAMENTADAMENTE, MANTENDO OU REFORMANDO A DECISÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO, O RECURSO SERÁ REMETIDO AO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAMENTO. O MESMO OCORRERÁ SE REFORMADA PARCIALMENTE A DECISÃO, SITUAÇÃO EM QUE HAVERÁ JULGAMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE NÃO ALTERADA.
OBS: REFORMADA NO TODO A DECISÃO, PODERÁ A PARTE CONTRÁRIA, POR SIMPLES PETIÇÃO, DELA RECORRER, DESDE QUE CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO SENDO MAIS LÍCITO AO JUIZ MODIFICÁ -LA. ex.: se o juiz rejeita a denúncia e, no juízo de retratação, acaba por recebê-la, não poderá o réu recorrer, uma vez que a decisão que recebe a denúncia é irrecorrível. PODERÁ , COMO JÁ MENCIONADO, SER UTILIZADA A VIA DO HABEAS CORPUS.
EFEITOS O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVOCA, EM TODAS AS HIPÓTESES, O EFEITO DEVOLUTIVO, ISTO É, A DEVOLUÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, E O EFEITO REGRESSIVO, QUE CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE O PRÓPRIO JUIZ REAPRECIAR A DECISÃO RECORRIDA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
A REGRA É A DA NÃO-PRODUÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 584, A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACARRETA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA. São elas: decisão que decreta o perdimento da fiança; b) decisão que denega a apelação ou a julga deserta (nesse caso não há suspensão dos efeitos da sentença apelada, mas dos da decisão que negou seguimento ao apelo);
c) decisão que julga quebrada a fiança, no que se refere à perda da metade do valor; d) decisão de pronúncia, sendo que a interposição do recurso limita-se a suspender a realização do julgamento pelo júri; os demais efeitos da pronúncia não se suspendem (ex.: prisão do acusado); e) decisão de impronúncia e decisão que declarar extinta a punibilidade
GENERALIDADES • Deriva do Latim apellatio = ação de dirigir a palavra. • Sempre é conhecido pela instância superior (colegiado)
CONCEITO: • É O RECURSO QUE OBJETIVA IMPUGNAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU ABSOLUTÓRIAS, DEFINITIVAS E COM FORÇA DE DEFINITIVAS (TAMBÉM CHAMADAS DE MISTAS) – 593 CPP E INCISOS.
ASPECTOS GERAIS • Caráter Supletivo: No caso das decisões (inciso II), a apelação é supletiva, isto é, só é cabível se não estiver nas hipóteses do Recurso Estrito. Fundamentação: Apelação tem regra de fundamentação livre, ressalvados os casos de apelação do tribunal do júri em que a apelação é vinculada. Devolutividade: A devolutividade da apelação é ampla, ressalvado os casos do tribunal do júri.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS OBJETIVOS: SUBJETIVOS: 1) Cabimento 2) Adequação 3) Tempestividade 1) Interesse 2) Legitimidade
DECISÕES QUE COMPORTAM O RECURSO DE APELAÇÃO: 1º. Decisões definitivas de absolvição ou de condenação, proferidas por Juiz Singular; (583, I, CPP). Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio;
2º. Contra as decisões do Tribunal do Júri, se satisfeitos os pressupostos contidos no artigo 593, III, a, b, c e d, do CPP. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
3º. Contra as decisões definitivas, se para elas não houver sido previsto o recurso em sentido estrito. 4°- Nulidades Quanto ao Tempo da Pronúncia. Anterior à pronúncia.é recurso em sentido estrito e não apelação. Se o recurso envolve tanto matéria de recurso em sentido estrito, quanto de apelação, e este for ensejado por conta do corpo da decisão que cabe apelação, o recurso será obrigatoriamente de apelação. Posterior a pronúncia. Se a nulidade é absoluta pode ser argüida a qualquer tempo. Se for relativa, deve ser impugnada no momento, para ser objeto da apelação. Naquele momento em que ela ocorrer, a nulidade deve ser consignada, porque ali não cabe recurso.
TODA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA COMPORTA APELAÇÃO? 1ª. absolvição sumária - art. 411 do CPP, recurso cabível - recurso em sentido estrito. 2ª. Processos de competência originária dos Tribunais, condenado ou absolvido,ao réu não cabe apelação, podendo haver o recurso extraordinário ou especial.
FORMA E PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO: Forma: Por petição ou por termo nos autos. Prazo: cinco (05) dias. Assistente de Acusação: STF - não-habilitado - 15 dias. habilitado - 5 dias - súmula 448.
PROVIDÊNCIA A SER TOMADA EM CASO DE DENEGAÇÃO, PELO JUIZ DE 1º. GRAU, DA APELAÇÃO: • Se o juiz não recebe a apelação, ou recebendo-a não lhe dá seguimento, cabível o recurso em sentido estrito (art. 581, XV). Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ......................................................... XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;