170 likes | 329 Views
Recurso Extraordinário. Recurso Extraordinário. Recurso Extraordinário. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Presidente Plenário : 11 ministros 2 Turmas de 5 Ministros cada. Hipóteses de Cabimento (art. 102, III, CF ): Decisão que: contrariar dispositivo da CF
E N D
Supremo Tribunal Federal 1ª Turma Presidente Plenário: 11 ministros 2 Turmas de 5 Ministros cada
Hipóteses de Cabimento (art. 102, III, CF): Decisão que: contrariar dispositivo da CF Ex: Lesão ao contraditório e ampla defesa. (b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal Ex: acórdão declara inconstitucional a lei que autoriza a extensão de benefícios a servidores estatutários (não CLT) (c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF Ex: Governo de SC autoriza a “farra do boi” e este ato é julgado válido por decisão judicial (d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal Ex: Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos x Lei Federal autoriza o uso do código de barras EC 45 Competência pertencia ao STJ
Órgão competente: Supremo Tribunal Federal Fundamento legal: Art. 102, III,“a”, “b”, “c”, “d”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade da CF Prequestionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não tem efeito suspensivo→ Execução provisória
Prazo: 15 dias (508, CPC) Cabe recurso adesivo? Sim (500, II, CPC) Quem faz o juízo ‘a quo’? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Uma das Turmas do STF, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o próprio relator, nos casos do 557) Qual a decisão passível de recurso especial? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)
VIDE Súmulas 634 e 635, STF • E em caso de urgência? • Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito suspensivo por meio de medida cautelar (comprovação do fumus boni juris e periculum in mora)
Se não houver prequestionamento: embargos de declaração Acórdão (TRIBUNAIS) Esgotamento das possibilidades recursais 3º VICE-PRESIDÊNCIA (TJRJ) Prazo: 15 dias Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Juízo de admissibilidade Recurso Extraordinário (102, III, CF) Agravo (544, CPC) STF Nega seguimento Dá seguimento Aplica-se o art. 557, CPC
Agravo (544, CPC) Prazo: 10 dias Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Sobe para o STF para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito Presidência do Tribunal de origem (a quo) IMPORTANTE: não há análise de admissibilidade ou mérito!!!!!! Decisão que nega seguimento ao RE (*)Decisões monocráticas atacáveis por agravo (5 dias) para a Turma competente (545, CPC) Recebe o agravo e envia ao julgamento colegiado (*)Não recebe o agravo (*)Conhece o agravo e dá provimento ao RE: se em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ (544,§ 3º) (*)Conhece o agravo e nega provimento ao RE (*)Converte o agravo em RE e envia ao colegiado: se o instrumento contiver elementos necessários ao julgamento do mérito (544, §4º, CPC)
Repercussão geral • FUNDAMENTOS • CF: artigo 102, § 3º (EC nº 45/04) • CPC: artigos 543-A e 543-B • (Lei nº 11.418/06)
Repercussão geral • Inspiração no writ ofcertiorari americano • Inserção do § 3º no artigo 102, CF (EC 45/2004) • É requisito específico de admissibilidade (B. Moreira, S. Bermudes, Teresa Wambier) • “filtro procedimental” • OBJETIVO: Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa (www.stf.gov.br)
Repercussão geral • Sendo requisito de admissibilidade, pode ser avaliado pelo Tribunal a quo? • Posicionamento doutrinário: • Não, em razão da localização da regra (CF, STF) • Sim, pois o objetivo é justamente o descongestionamento (S. Bermudes). • Não haveria inconstitucionalidade porque pode ser atacada pelo Agravo de instrumento (STF)
Na prática... A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal e do STF.A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. CPC: Art. 543-A, § 2º. Disponível em: www.stf.gov.br
Disposições legais sobre a RG • Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral = questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente • Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º) • Apreciação da RG: exclusivamentepelo STF (§ 2º) • Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do STF, haverá repercussão geral (§ 3º) • 2/3 da Plenária para negar a RG. • § 4º: basta que 4 membros da Turmadecidam pela existência da RG. • § 5º STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento liminar • Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas • Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos demais • Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados • Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores → retratação ou indeferimento • STF: pode cassar as decisões contrárias
Da ordem dos julgamentos (RE e Resp) Questão federal Questão constitucional Questão constitucional/federal Ex: Cobrança da COFINS é indevida (pelo CTN e pela CF) É preciso interpor Resp + RE, sob pena de, interpondo apenas um, o outro não ser conhecido por inutilidade. REsp RE STJ (543) STF (543, 1º)